TJMA - 0842344-14.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2025 15:21
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 15:21
Juntada de termo de juntada
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21/05/2025 15:21
Juntada de termo
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11/04/2025 10:43
Juntada de apelação
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26/03/2025 13:49
Juntada de petição
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21/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2025 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/10/2024 07:28
Juntada de termo
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20/09/2024 16:10
Conclusos para decisão
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18/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
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28/08/2024 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2024 17:30
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2024 18:32
Juntada de embargos de declaração
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05/07/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2024 00:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/01/2024 11:58
Conclusos para despacho
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14/06/2023 15:01
Juntada de petição
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25/05/2023 01:02
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 18:18
Juntada de termo
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24/04/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2022 11:13
Conclusos para despacho
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30/11/2022 18:23
Juntada de petição
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30/10/2022 23:23
Decorrido prazo de CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:23
Decorrido prazo de CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59.
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16/09/2022 10:39
Juntada de petição
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13/09/2022 11:34
Juntada de petição
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26/08/2022 00:43
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 21:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2022 08:21
Conclusos para decisão
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22/04/2022 08:21
Juntada de Certidão
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05/04/2022 20:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/04/2022 23:59.
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09/03/2022 05:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 13:21
Juntada de termo
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18/05/2021 16:12
Juntada de petição
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02/03/2021 10:09
Juntada de termo
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17/02/2021 17:42
Conclusos para decisão
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17/02/2021 17:42
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:25
Decorrido prazo de FRANCISCA DANTAS DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 15:00
Juntada de petição
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30/01/2021 03:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 11:14
Juntada de embargos de declaração
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20/01/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0842344-14.2017.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCA DANTAS DA SILVA e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de execução de sentença promovida por FRANCISCA DANTAS DA SILVA e outros (2) visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 – 3ª Vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo Acórdão nº 102.861/2011.
Consta dos autos que a impugnada requereu o pagamento decorrente da sentença proferida na ação de cobrança nº 14440-48.2000.8.10.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SIMPROESEMMA, sentença confirmada através do Acórdão nº 102.861/2011, resultado da Remessa Necessária.
Na impugnação, o Estado do Maranhão alega 1.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA – NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO –AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS AUTOS DO PROCESSO DE ORIGEM; 2.
PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO TOTAL; 3.
DO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 4.
A LIQUIDAÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO (STJ).
AINDA QUE HAJA DEMORA NO FORNECIMENTO DAS FICHAS (STJ). 5.
CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AINDA QUE SE CONSIDERE QUE A MESMA TENHA SIDO INTERROMPIDA PELA LIQUIDAÇÃO.
ART. 9º, DECRETO 20.910/32, 6.
DA NÃO INTERRUPÇÃO PELO NOVO CPC: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO SE CONFUNDE COM A PRESCRIÇÃO PARA AJUIZAR O PROCESSO; 7.
DA NATUREZA JURÍDICA DA POSTULAÇÃO: POSTULAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO COLETIVA, NÃO DE EXECUÇÃO COLETIVA; 8.
DA AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO/ACORDO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR NO PROCESSO COLETIVO, MAS APENAS DA DE FAZER.
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 9.
DO PREQUESTIONAMENTO: ART. 1º DO DECRETO 20.910/32 E DA INTERPRETAÇÃO ATRIBUIDA PELO PRÓPRIO STJ AO DISPOSITIVO. 10.
DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL; 11.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ERRO NO MARCO INICIAL E NO MARCO FINAL DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 18.193/2018. 12 DO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE; 13.
DA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA QUANDO DO RECEBIMENTO DO PRECATÓRIO.
CRÉDITO PATRIMONIAL QUEPERMITE ARCAR COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SEM PREJUÍZO AO PRÓPRIO SUSTENTO.
Pede finalmente a não condenação em honorários advocatícios nas impugnações não embargada.
Resposta a impugnação, alegando que o título judicial é líquido certo e exigível, devendo ser homologados os cálculos e não ser acolhida a tese de excesso de execução em face do lapso temporal.
Alega ainda o efeito da coisa julgada e que o próprio Estado do Maranhão já admitiu o lapso temporal de novembro de 1995 a dezembro de 2012.
Aduz ainda que o Estado do Maranhão em nenhum momento fez qualquer alegação quanto a essa lei, nem mesmo na apelação, encontrando-se a questão sob preclusão.
Argumenta também que a sentença não faz qualquer limitação à 2003, sendo que eventual acolhimento desse pedido iria contra o direito à coisa julgada.
Não há prescrição a ser reconhecida em face da necessidade das fichas financeiras, bem como passou a viger o novo CPC.
Encaminhados os autos para a Contadoria, a expert suscitou alguns questionamentos.
As partes se manifestaram quanto aos questionamentos do contador judicial.
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido. É o que cabe relatar.
Decido.
Com efeito, a impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil, e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, ou de excesso de execução, conforme preceituam os incisos III e IV.
Pois bem.
Além destas, o impugnante procura desconstituir a sentença do processo de conhecimento nº 14440/2000 nesta seara.
Apresenta vários argumentos ou teses visando a este objetivo.
Vale ressaltar, que esse processo em que resultou na inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.072/98.
O primeiro argumento é o da falta de intimação do Ministério Público naquele processo.
A questão posta aqui trata-se de cumprimento de sentença, sendo que não há interesse aqui e nem no processo de conhecimento da intervenção do Ministério Público, uma vez que não há interesse de incapaz e o interesse se limita ao patrimonial de natureza secundário.
Não cabe ao Ministério Público assumir postura de defensor de interesse secundário do patrimônio onde há quadro de pessoal com capacidade técnica para tanto.
O art. 178 do CPC é bem claro quanto a questão ao dispor que o Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou nos casos em que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Quanto a questão aqui debatida, não há disposição legal obrigando ao Parquet Estadual intervir no processo.
Não há interesse público primário ou social, de incapaz ou de litígio coletivo requestando sua intervenção.
Por isso afasto esta questão suscitada pelo Estado do Maranhão.
A alegação constante na presente impugnação é pautada na afirmação da prescrição da execução.
Pelo que se percebe, o processo principal condenou o requerido a uma obrigação de fazer, correspondente a implantar e calcular o valor devido, pelo que se faz a liquidação de sentença e a outra em pagar quantia certa correspondente as diferenças da remuneração.
Pelo comando do acórdão, o processo executivo tem duas etapas, sendo a primeira de obrigação de fazer e a outra obrigação de pagar quantia certa.
Quanto a obrigação de fazer, esta foi realizada em 24 de julho de 2013 e homologado os cálculos em 09 de dezembro de 2013, conforme pesquisa na ficha processual e o início do processo de cumprimento de fazer com a petição de 28 de maio de 2012.
O trânsito em julgado aconteceu em julho de 2011.
Então, entre julho de 2011 a maio de 2012, transcorreu o prazo de 10 meses.
Como é entendimento do Tribunal de Justiça que o prazo prescricional inicia como a homologação dos cálculos, temos que a prescrição inicia 09/12/2013.
A presente execução iniciou em 13/07/2018, então decorrido mais de 2 anos e 06 meses.
Realizado a contagem, a prescrição intercorrente não aconteceria se a execução tivesse sido ajuizada até 08/07/2016.
Como disse os exequentes/impugnados a interrupção da prescrição aproveita todos os credores solidários.
Transcreve-se a seguinte ementa: EMBARGOS Á EXECUÇÃO - Coisa julgada, decorrente de trânsito em julgado de sentenças - Não ocorreu a prescrição, pois Sindicato-autor e seus associados são credores solidários - Recurso improvido. (Relator(a): Francisco Vicente Rossi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/11/2008; Data de registro: 17/12/2008; Outros números: 8006385200) Sabe-se que a prescrição intercorrente diz respeito a ações ou são contados os prazos em decorrência da paralização dos processos por falta de impulso da parte.
No caso em espécie, o processo retornou do Tribunal de Justiça para que a parte interessada iniciasse o processo de cumprimento de sentença, acontecendo este fato apenas 10 (dez) meses do trânsito em julgado.
Iniciado o processo de obrigação de fazer este finalizou com a homologação dos cálculos, onde este Juízo determinou que a fase de obrigação de pagar fosse proposto pelo próprio interessado.
Agora, temos duas situações: 1ª.
Se for considerada como continuidade do processo, a execução individual, como se trasladada do processo coletivo, temos que fazer a contagem do prazo pela metade para cumprimento do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. 2.ª.
Se for processo autônomo, deve levar em consideração o prazo prescricional de 05(cinco) anos, devendo, entretanto, ser contado desde o trânsito em julgado do processo coletivo.
Na primeira situação, estamos diante de uma prescrição intercorrente.
Na segunda, prescrição do processo fundo de direito do processo de execução.
Como se vê, o Sindicato estava agindo em nome dos requerentes como substituto processual, dessa forma desfeita esta substituição, cada sócio passa a dar continuidade na ação, agora de forma individualizada.
Seguindo este entendimento, percebe-se que não ocorreu a prescrição em face do art. 1.056, do CPC determina que a prescrição intercorrente dos processos em curso inicia a partir da vigência deste código.
No caso em epígrafe, a ocorrência da prescrição somente não aconteceu em face do art. 1.056 do C.P.C.
Desta feita rejeitos as questões relacionadas as prescrições de fundo de direito e prescrição intercorrente, prejudicial: prescrição total, do início do prazo prescricional, a liquidação não interrompe nem suspende prescrição da execução (stj) ainda que haja demora no fornecimento das fichas (stj), consumação da prescrição ainda que se considere que a mesma tenha sido interrompida pela liquidação. art. 9º, decreto 20.910/32, da não interrupção pelo novo cpc: prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição para ajuizar o processo; da natureza jurídica da postulação: postulação de liquidação coletiva, não de execução coletiva; da ausência de liquidação/execução/acordo da obrigação de pagar no processo coletivo, mas apenas da de fazer. não interrupção da prescrição. do prequestionamento: art. 1º do decreto 20.910/32 e da interpretação atribuída pelo próprio stj ao dispositivo.
Com efeito, o art. 332, III, do Código de Processo Civil determina nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: "III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência";
Por outro lado, o artigo art. 985, incisos I, II e III e § 1º, do mesmo diploma processual, que cuida do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, reza que: "Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada; I - a todos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação".
Assim, nos moldes dos acenados artigos conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas.
Compulsando os autos do processo principal (Proc. n° 14440/2000) observo que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, nos seguintes termos: “(…) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial dos autores, condenando o Estado do Maranhão a reajustar a Tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério Estadual , ou seja, a implementação do interstícios de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência 1, cumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º Graus estabelecidos na Lei nº 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério , calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a esta data.
Informo, ainda, que as presentes verbas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir da citação, pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001.Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, ex vi, § 4º do art. 20 do CPC.” Em reexame necessário, a referida sentença foi mantida pelo acórdão nº 102861/2011.
Destarte, o acórdão transitou em julgado, conforme se depreende nos autos.
Requerida o cumprimento de sentença, a credora apresentou memória de cálculo.
A principal questão controvertida reside saber em saber qual seria o termo final a ser cobrado: se dezembro de 2012 ou maio de 2003, quando passou a viger a Lei Estadual n.º 7.885/2003. i inexigibilidade do título, pois contraria expressas disposições da Constituição Federal e a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Percebe-se nitidamente que o impugnante pretende discutir matéria já coberta polo manto da coisa julgada.
O argumento de sua tese ora apresentada de que poderá ser objeto de apreciação pelo juízo da fase de execução, art.535, § 5º do CPC, não se coaduna com o caso sub judice, pois não houve decisão proferida Supremo Tribunal Federal declarando inconstitucional, lei ou ato normativo, menos ainda tratando de sua incompatibilidade com a Carta Magna.
Na verdade, o que aconteceu no processo de conhecimento foi a declaração de inconstitucionalidade de uma lei e que sobre esta decisão aconteceu o trânsito em julgado após apreciação da matéria pelo Tribunal de Justiça por força da Remessa Necessária.
Neste tópico, afasto o pedido de extinção do processo de execução por inexigibilidade, nos termos do art. 535, inciso III, § 5.º, do CPC, pois não é aplicável ao caso concreto.
Coisa julgada inconstitucional.
Matéria apreciada quando do julgamento do IAC.
Mas vejamos.
O dispositivo citado pelo impugnante somente é aplicável quando o interessado apresentar durante o processo de execução decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, fundado em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo TIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL como incompatível com a Constituição Federal.
A questão do processo principal também não tem como fundamento direito adquirido a regime jurídico, mas declaração de inconstitucionalidade de lei.
Quanto ao excesso de execução.
Pois bem.
Argumenta a embargada que a sentença não limitou os cálculos à 2003, e que o acolhimento desse pedido iria de encontro à coisa julgada.
Verifica-se também que a sentença não fixou prazo final, ficando óbvio que o termo deverá ocorrer quando houver fato ou legislação capaz de disciplinar a matéria.
Em que pese a sentença ter sido proferida em 18/02/2010, não consta nos autos a informação sobre a Lei Estadual nº 7.885/2003 que tratava da remuneração e escalonamento de classe do magistério no percentual de 5%.
Esta lei é superveniente ao ajuizamento da ação e, em momento algum, fora levantado a questão durante o processo de conhecimento.
Ademais, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu recentemente, através do Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018, sobre o lapso temporal em que deve ocorrer os cálculos da descompressão salarial, sendo data inicial o do ajuizamento do processo de conhecimento e data final o da Lei Estadual nº 8.186/2004, fixando a seguinte tese: “A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado, rejeitando a preliminar de não cabimento da apelação, conhecendo e dando parcial provimento ao apelo para fim de reconhecer o excesso na execução busca fixar a data limite para pagamento dos valores devidos no processo nº 14440/200, e objetivando evitar trabalhos desnecessários pela Contadoria Judicial".
TJMA - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - 00491065020158100001-MA 0181932018.
REL.
PAULO SERGIO VELTER PEREIRA.
DATA DE JULGAMENTO 31.10.2018.
TRIBUNAL PLENO.
DATA PUBLICAÇÃO 23/05/2019. É de se notar que sobre que o termo final para cobrança de diferença é o da Lei Estadual nº 7.885/2003 de 23/05/2003, instituto este que disciplinou a matéria.
Entretanto, a efetivação desta lei somente aconteceu com a Lei Estadual nº 8.186/2004 de 24/11/2004.
Percebe-se nitidamente que o título judicial fixou parâmetros quanto a data de início de cobrança da diferença, qual seja 05(cinco) anos do ajuizamento da ação, entretanto não estipulou a data final.
Fato esse que somente ocorreu com o advento da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Necessário destacar que a retroagir a cobrança para 1995, invadiu disposição legal vigente e isso fere a nossa Constituição Federal, além de pagamento em duplicidade sobre a mesma rubrica.
Sabe-se que o efeito financeiro da Lei Estadual nº 7072/98, teve seu início em 01 de fevereiro de 1998.
Lei essa declarada inconstitucional.
Como dito, entendo que a data de início da cobrança da diferença é o que trata dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 e a data final é o da Lei Estadual n.º 8.186 de 24/11/2004.
Assim, verifico que, como o início dos cálculos é de fevereiro/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço publico após esta data e o marco final é novembro de 2004.
Ressalto que, o Tribunal de Justiça do Maranhão, ao julgar o IAC nº 30.287/2016, reconheceu que a obrigação relativa ao processo nº 14.440/2000 foi adimplida pela Lei nº 8.186/2004, assegurando também que os professores cujos créditos foram objeto do Mandado de Segurança nº 20.700/2004 tivessem os seus valores pagos, inexistindo, portanto, qualquer incompatibilidade entre aquele e este IAC, de modo que, nego o pedido de suscitação de conflito de precedentes.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 e o prazo final da cobrança a entrada em vigor Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Considerando a sucumbência em maior pela impugnada, pelo que esta deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso a ser apurado pela Contadoria Judicial.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos ao Contador Judicial para realização dos cálculos conforme sentença, acórdão e a presente decisão.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 10 de dezembro de 2020.
Juiz ITAERCIO PAULINO DA SILVA Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. -
18/01/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2020 10:14
Conclusos para decisão
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13/07/2020 19:49
Juntada de petição
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08/07/2020 14:33
Juntada de petição
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26/06/2020 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 14:18
Conclusos para despacho
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09/12/2019 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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09/12/2019 14:40
Juntada de Certidão
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16/07/2019 09:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/07/2019 16:12
Juntada de apelação
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13/06/2019 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2019 10:54
Juntada de Ato ordinatório
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31/05/2019 11:22
Juntada de petição
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01/04/2019 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2017 14:18
Conclusos para despacho
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06/11/2017 14:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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