TJMA - 0800275-16.2020.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 16:18
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 18:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA CALDAS NETTO em 25/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:35
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS em 18/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 01:42
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua do Campinho, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 PROCESSO: 0800275-16.2020.8.10.0080 REQUERENTE: KATIA CILENE RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA CALDAS NETTO - MA17691 REQUERIDO: JOSE CARLOS LINDOSO COSTA JUNIOR SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL Trata-se de ação de CURATELA (12234) proposta por REQUERENTE: KATIA CILENE RIBEIRO em face de REQUERIDO: JOSE CARLOS LINDOSO COSTA JUNIOR. Durante audiência, foi dada oportunidade para a parte autora emendar o polo ativo da demanda, porém manifestou que não desejava fazer a emenda (ata - ID. 42003879).
Pois bem.
Durante a audiência, foi ouvido o interditando o mesmo informou que reside com avó.
Em seguida foi ouvida a avó do interditando a Sra.
Maria do Rosário Ribeiro a requerimento do Ministério Público Estadual.
Declarou que, a mãe do interditando mudou-se e ela ficou responsável pelos cuidados do interditando, Declarou que a mãe do interditando retornou recentemente.
Narrou que o interditando reside mais em sua casa do que casa da mãe, sustentou sempre administrou os recebimentos do interditando.
Por esse motivo, o juízo deu a parte autora oportunidade de emendar a inicial para corrigir o polo ativo, porém o advogado não desejou realizar a emenda (ata - ID. 42003879).
Nos termos do artigo 321, parágrafo único, NCPC, é esclarecido que, se o autor não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida.
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único, artigo 321 c/c artigo 485, I, ambos do NCPC, indefiro a petição inicial e deixo de resolver o mérito do presente processo.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após, transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
A presente serve como ato de comunicação. Cantanhede/MA, data da assinatura digital.
PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
16/03/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 16:44
Indeferida a petição inicial
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04/03/2021 11:50
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 11:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/03/2021 10:00 Vara Única de Cantanhede .
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03/03/2021 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2021 10:57
Juntada de diligência
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25/02/2021 14:12
Juntada de relatório social
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18/02/2021 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2021 15:28
Juntada de diligência
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18/02/2021 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2021 15:23
Juntada de diligência
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08/02/2021 15:00
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 10:57
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 10:57
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 16:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/03/2021 10:00 Vara Única de Cantanhede.
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22/07/2020 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2020 15:57
Conclusos para decisão
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14/07/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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