TJMA - 0802977-31.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 08:51
Juntada de Ofício
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11/11/2021 12:33
Arquivado Definitivamente
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11/09/2021 11:21
Decorrido prazo de CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE MIRANDA DO NORTE em 10/09/2021 23:59.
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18/08/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2021 10:47
Juntada de diligência
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03/08/2021 10:36
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 11:35
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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18/04/2021 19:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO em 13/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 11:55
Juntada de protocolo
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18/03/2021 01:42
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802977-31.2020.8.10.0048 JUSTIFICAÇÃO (190) Autor: JOSE DAS DORES FERNANDES Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - OAB/MA 13859 Réu: SENTENÇA Vistos, etc.
Os autos do processo em epígrafe, versam sobre pedido de registro de óbito extemporâneo formulado por JOSÉ DAS DORES FERNANDES, em que requer a lavratura de certidão de óbito de MARIA ANÁLIA RIBEIRO.
Alega o suplicante, em síntese, que era companheiro da suplicada e que esta faleceu em 01/02/2014, mas não foi realizado o registro respectivo até a presente data, estando incluso ao pedido a declaração de óbito assinada por médico.
Instado a se manifestar, o representante ministerial opinou pela procedência do pedido (ID 40576639). É o breve relatório.
DECIDO. Pela análise do substrato probatório constante dos autos, consubstanciado na declaração de óbito firmada por profissional habilitado (ID 38832394), acerca do óbito de MARIA ANÁLIA RIBEIRO, pode-se inferir a respeito do cumprimento das exigências legais para assentamento tardio de óbito.
Aduz o art. 83 da Lei nº. 6.015/73 que: “Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver”.
Assim, ante o exposto, nos termos do art. 109, § 4º da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inserto na inicial, com vistas a ser lavrado o assentamento de óbito de MARIA ANÁLIA RIBEIRO. Remetam-se ao Cartório de Registro Civil cópia da petição inicial e documentos que a instruem, para que seja cumprido o que determina o art. 80 da Lei nº. 6.015/73, bem como cópia desta sentença, que servirá como mandado.
Forneça-se gratuitamente a certidão de óbito ao(a) requerente.
Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual defiro nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão.
Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição.
Itapecuru Mirim/MA, 10 de fevereiro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
16/03/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 10:06
Julgado procedente o pedido
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04/02/2021 09:37
Juntada de petição
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04/02/2021 09:34
Conclusos para despacho
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04/02/2021 09:33
Juntada de petição
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04/12/2020 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 17:01
Conclusos para decisão
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03/12/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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