TJMA - 0824311-03.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 07:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:02
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:54
Juntada de parecer do ministério público
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02/03/2024 00:10
Decorrido prazo de AIRTON BATISTA DE SOUZA JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 10:02
Juntada de petição
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07/02/2024 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2024 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 09:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AIRTON BATISTA DE SOUZA JUNIOR - CPF: *01.***.*58-71 (IMPETRANTE)
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03/02/2024 00:04
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 12:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 15:01
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/01/2024 15:01
Pedido de inclusão em pauta
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18/12/2023 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2023 10:14
Juntada de parecer do ministério público
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13/12/2023 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de AIRTON BATISTA DE SOUZA JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:17
Juntada de petição
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12/12/2023 17:07
Juntada de contestação
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20/11/2023 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 10:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/11/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0824311-03.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: AIRTON BATISTA DE SOUZA JUNIOR ADVOGADOS: JOSE MARIA CAMPOS COUTO – OAB/MA 8312-A E EMILIA JOSEFA GOMES ALMEIDA – OAB/MA 10368-A IMPETRADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Airton Batista de Souza Junior contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão.
Pleiteia preliminarmente o deferimento da justiça gratuita.
Em suas razões o impetrante sustenta, em suma, que o Conselho Superior de Segurança Pública (CSSP) negou o pleito de reabertura da sindicância administrativa n. 30/2015, realizada em 12/08/2022, a qual o excluiu do curso de formação de oficiais de polícia militar do Estado do Maranhão, apesar de novas provas constituídas em desfavor do impetrado.
Narra que a sindicância foi instaurada com lastro na acusação de que teria supostamente consumido voluntariamente bebida alcoólica e cocaína, por essa razão no julgamento concluiu-se por sua expulsão do curso de formação de oficiais de polícia militar do Estado do Maranhão.
Sustenta que a sindicância restou fundamentada no depoimento exclusivo da denunciante, a qual se dispôs posteriormente a mudar seu depoimento, de igual maneira informa que as outras testemunhas se dispuseram a mudar seus depoimentos.
Todavia, aduz que a reabertura da sindicância foi negada sem nenhuma argumentação plausível.
Nestes termos, defende que a negativa de reabertura da sindicância fere o art. 5º, LV, da CF/88.
Pleiteia a atribuição do efeito suspensivo ao mandado de segurança, para sustar os efeitos da decisão atacada determinando a reabertura da sindicância.
No mérito, pleiteia a ratificação da medida liminar; por fim, requer sustentação oral quando da apreciação da medida liminar almejada, id 22097008.
Os autos foram distribuídos e vieram conclusos.
Analisado detidamente o presente caderno processual extrai-se a inexistência da manifestação Ministerial, bem como a ausência de prazo para manifestação do Estado do Maranhão, ora impetrado, o que afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa.
No que concerne a atribuição do efeito suspensivo, deixo para apreciá-lo quando da análise do mérito, vislumbrado que ambos se confundem.
Nestes termos, chamo o feito à ordem para determinar a imediata retirada dos autos da pauta de julgamento por videoconferência agendada para o dia 17/11/2023, às 09:00:00 horas.
Feito isto, determino a intimação da autoridade tida como coatora para, se quiser, no prazo legal, se manifestar.
Em seguida encaminhem-se os autos a douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Publique.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura do sistema.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
16/11/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 07:21
Outras Decisões
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14/11/2023 17:14
Conclusos para decisão
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14/11/2023 14:46
Juntada de petição
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14/11/2023 11:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 18:07
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/10/2023 18:07
Pedido de inclusão em pauta
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26/09/2023 07:17
Recebidos os autos
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26/09/2023 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/09/2023 07:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 19:25
Juntada de petição
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04/07/2023 14:27
Juntada de petição
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30/11/2022 21:53
Juntada de petição
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30/11/2022 17:56
Conclusos para decisão
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30/11/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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