TJMA - 0802148-50.2021.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 14:36
Baixa Definitiva
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13/12/2023 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/12/2023 14:33
Juntada de termo
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13/12/2023 14:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de LOUISSE COSTA MEIRELES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:47
Juntada de Certidão
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20/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30/10/2023 A 06/11/2023 RECURSO N.º 0802148-50.2021.8.10.0069 ORIGEM: COMARCA DE ARAIOSES RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADO (A): PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADO (A): ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/MA 20853 RECORRIDO(A): MARIA DAS DORES COSTA CORREIA ADVOGADO (A): LOUISSE COSTA MEIRELES - OAB/PI 12567 RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 1209/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – OBRIGAÇÃO DEVIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de ação de cobrança de verbas remuneratórias movida contra o Município de Araioses, em que o servidor (a) busca receber o salário de 12/2020, que não lhe foi pago.
O recorrido (a) anexou à inicial comprovante de vínculo com a administração municipal e extrato bancário referente ao mês de 12/2020, demonstrando que não houve pagamento dos valores questionados.
O Município, em sede de recurso, pugna pela improcedência da demanda, alegando a inexistência do débito, porém apenas repisa os argumentos exposados na contestação sem apresentar provas do pagamento dos valores questionados. 2 – No caso em espécie, é possível verificar que o próprio recorrente admite que houve falha no pagamento dos salários e guarda de documentos ao imputar os atrasos a administração anterior, fato este que não o exime da obrigação de honrar os pagamentos dos salários dos servidores, seja pelo trabalho realizado sem a contrapartida salarial, seja pela responsabilidade do gestor, ao assumir o Executivo, de proceder ao saneamento das dívidas com as devidas dotações orçamentárias e procedimentos contábeis. 3 – Ademais, inobstante as alegações do recorrente no sentido de apontar que o ônus da prova cabe à parte autora, é possível verificar que a inicial foi suficientemente instruída, restando devidamente configurada a verossimilhança de suas invocações, ao passo que o recorrente não trouxe nenhuma prova apta a ilidir a pretensão autoral. 4 – Deste modo, a sentença de procedência não merece reforma, devendo ser mantida a obrigação de pagar. 5 - Recurso improvido.
Sentença mantida integralmente.
Súmula do julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais; honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em seu inteiro teor.
Sem custas processuais; honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Os juízes Celso Serafim Júnior (membro) e Mirella Cezar Freitas (membro) acompanharam o voto da relatora.
Sessão Virtual da Turma Recursal de Chapadinha, de 30/10/2023 a 06/11/2023.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora (presidente) -
16/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 10:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARAIOSES - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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06/11/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COSTA CORREIA em 16/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 13/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COSTA CORREIA em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/10/2023 06:00.
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07/10/2023 00:02
Decorrido prazo de LOUISSE COSTA MEIRELES em 06/10/2023 06:00.
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04/10/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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04/10/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
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29/09/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2023.
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2023 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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20/09/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 11:17
Declarada incompetência
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20/09/2023 11:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COSTA CORREIA em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:02
Publicado Decisão (expediente) em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 16:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2023 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2023 15:23
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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16/06/2023 15:23
Desentranhado o documento
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16/06/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 15:23
Desentranhado o documento
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16/06/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 08:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Lei Complementar n.º 249/2022, que acrescentou o §14º ao art. 60-C
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20/04/2023 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2023 10:06
Juntada de parecer
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24/02/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:36
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COSTA CORREIA em 17/11/2022 23:59.
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24/10/2022 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2022 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2022 11:15
Juntada de Certidão
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24/10/2022 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/10/2022 01:59
Publicado Despacho (expediente) em 24/10/2022.
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24/10/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 10:24
Conclusos para decisão
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14/10/2022 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2022 05:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 05:04
Decorrido prazo de LOUISSE COSTA MEIRELES em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:24
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 09:32
Juntada de Certidão
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03/10/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 08:20
Declarada incompetência
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04/08/2022 11:09
Recebidos os autos
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04/08/2022 11:09
Conclusos para despacho
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04/08/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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