TJMA - 0814198-30.2023.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:00
Baixa Definitiva
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24/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/09/2025 13:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:38
Decorrido prazo de JANETH CARVALHO DA SILVA CARDOSO em 22/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:09
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814198-30.2023.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA APELANTE: JANETH CARVALHO DA SILVA CARDOSO ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11.146) APELADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB/SP 131.351) e LUÍS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB/SP 310.465) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
ATO ILÍCITO.
DÉBITO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais.
A parte autora teve seu nome inscrito no SCR, por suposta dívida de R$ 106,00 (cento e seis reais), vinculada a contrato de empréstimo consignado com descontos regulares em folha de pagamento.
Sentença recorrida declarou a inexistência do débito e determinou a exclusão da inscrição, mas afastou a condenação por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a anotação do nome da consumidora no SCR, diante da ausência de comprovação da inadimplência; e (ii) saber se, diante da exclusão judicial de outra anotação anteriormente considerada legítima, é devida a reparação por dano moral em razão de nova inscrição irregular.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira não demonstrou a existência do débito informado ao Sistema de informação de crédito do Banco Central (SCR), tampouco apresentou prova do inadimplemento da obrigação. 4.
O demonstrativo da dívida apresentado pela instituição financeira prova que o débito estava liquidado, afastando a inadimplência. 5.
A inclusão do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, sem prova da dívida, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 6.
Inaplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ, por ter sido judicialmente afastada a legitimidade da inscrição anterior, objeto de acordo celebrado com a Caixa Econômica Federal. 7.
Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, para condenar a parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo, em 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação do débito afasta a legitimidade da inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). 2.
A exclusão judicial de inscrição anterior afasta a incidência da Súmula n.º 385 do STJ, autorizando a reparação por danos morais decorrente de nova inscrição indevida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §3º, e 373, I e II; CC, arts. 188 e 405; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.09.2014; STJ, AgInt no REsp 1975530/CE, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.08.2023; Súmula nº. 385/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA Janeth Carvalho da Silva Cardoso, em 20/12/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 18/12/2023 (Id. 37416276), pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr.
Frederico Feitosa de Oliveira, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência do Débito c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência, ajuizada em 03/06/2023, em desfavor do Banco Santander (BRASIL) S.A. e do Banco Santander (Brasil)S/A, assim decidiu: “(…).
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a antecipação de tutela concedida.
Condeno-a em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais contidas no Id. 37416277, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) contrapõe-se a fundamentação do juízo a quo o qual alega que Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Á dívida diversa que consta no ID. 93664059 refere-se à Caixa Econômica Federal.
Cabe mencionar aos Nobres Julgadores que existe um processo judicial que questionou a dívida da Caixa Econômica Federal, conforme ID. 98137432, informação esta desconsiderada pelo Magistrado a quo.
Por fim, a parte Apelante celebrou acordo junto à Caixa Econômica Federal, onde esta reconheceu a inscrição indevida e comprometeu-se a indenizar a parte Apelante em R$ 2.000,00 (Acordo de ID 98137432).
Sendo assim, fazendo com que todas as inscrições registradas no ID. 93664059 (NOME NEGATIVADO PERANTE O BANCO CENTRAL) tornassem indevidas, assim devendo ser condenada a Recorrida em danos morais.
No caso em vertente, o Ilustre Magistrado apenas declarou a inexistência dos débitos discutidos nos autos; determinou seu cancelamento, determinou ainda que os requeridos, de forma solidária, em relação ao débito aqui tratado, retirem, caso ainda não tenham feito, o nome do Apelante dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o que limita-se ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme argumentos acima supracitados.” Aduz mais, que “(…) A SENTENÇA PROFERIDA NESTE CASO NÃO FEZ JUSTIÇA, APENAS "PASSOU A MÃO NA CABEÇA" DE QUEM ERRA, SABE QUE ESTÁ ERRADO, E CONTINUA NO ERRO PORQUE SABE QUE NÃO SERÁ REPRIMIDO, OU PUNIDO.
TAL SENTENÇA NÃO POSSUI O CARÁTER EDUCATIVO, MUITO MENOS O REPRESSIVO PARA QUE CASOS SEMELHANTES COMO ESTES NÃO VENHAM ACONTECER NO FUTURO.
O dano moral visa compensar investidas injustas de outrem, sobretudo aquelas que atingem a moralidade e causam sentimentos e sensações negativas.
A evidência que tal comportamento é suficiente a causar à parte, neste caso o Recorrente, grande angústia, indignação e intranquilidade por saber que o ato vexatório perante a sua comunidade religiosa, em saber que a Sentença do Nobre Magistrado “a quo” não agiu com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e muito menos com o intuito pedagógico de repreender a Empresa Apelada.” Alega também, que “(…) nessas hipóteses, onde a lesão não gera uma materialidade concreta, porém abstrata, é de se admitir o dano in re ipsa, sendo dispensada a prova concreta para sua caracterização, não sendo outra a orientação jurisprudencial, conforme determina o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DEMAIS TRIBUNAIS.” Com esses argumentos, requer: “(...) DÊ PROVIMENTO ao Recurso de Apelação ora interposto, para reformar a decisão recorrida, julgando PROCEDENTE o pedido da inicial, no sentido de DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO INDEVIDA E TAMBÉM CONDENAR O APELADO EM DANOS MORAIS BEM COMO 20% DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, nos termos do pedido da petição inicial, fazendo assim a costumeira Justiça.” A parte recorrida apresentou as contrarrazões constantes no Id. 37416285, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41070014). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foi devidamente atendido pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve seu nome inscrito com restrições no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), por suposta dívida em aberto junto à instituição financeira requerida, no valor de R$ 106,00 (cento e seis reais), a qual não reconhece, pois a contratação de empréstimo realizada foi com consignação em folha de pagamento, sendo mensalmente debitado o importe de seu contracheque, requerendo em suma, em sede de tutela de antecipada, a exclusão da restrição, com a confirmação no mérito, a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da parte adversa em danos morais e no ônus de sucumbência.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a inscrição restritiva do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), e, por via de consequência, a ocorrência de dano moral.
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser parcialmente reformado. É que, a parte ora apelada, entendo, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 188 do CC, não se desincumbiu de seu ônus, pois não comprovou ser devida a inscrição do nome da parte apelante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), relativa ao empréstimo consignado em folha de pagamento, no valor de R$ 106,00 (cento e seis reais), constante no Id. 37416252, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios da inadimplência do referido débito contraído pela autora, capaz de conferir legitimidade à anotação como “crédito vencido”, haja vista que no documento coligido no Id. 37416263, consta liquidação do mês de julho/020, motivo pelo qual, a meu sentir, cabível a declaração de inexistência do débito e a exclusão do apontamento em questão.
Por outro lado, a parte apelante, demonstrou, mediante a juntada das fichas financeiras contidas nos Ids. 37416247, 37416248, 37416249 e 37416250, que a relação jurídica existente entre as partes ocorreu mediante contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento e, por versar sobre prestações de trato sucessivo, não há prova de que algum mês não fora pago, cumprindo assim com o ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I do CPC.
Assim, em face da inexistência de provas quanto ao inadimplemento do débito, evidente que a parte apelada ultrapassou os limites do exercício regular de seu direito ao promover a inserção e manutenção do nome da consumidora em Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) com base em dívida que não comprovou existir.
Desse modo, entendo que a conduta da instituição financeira configura ato ilícito, restando configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha na prestação do serviço, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo, já que o dano opera-se in re ipsa.
Nesse sentido, acerca da matéria a seguir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência pátria, inclusive deste E.
Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema – supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras – gestão das carteiras de crédito –, seja mutuários – demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrário sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do SISBACEN sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do BACEN.6.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp n. 1.365.284/SC, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.) (Grifou-se) CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA.
DANO MORAL CARACATERIZADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito.
Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários.
Precedentes específicos. 2.
Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3.
Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023). (Grifou-se) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DÉBITO DESCONTADO DIRETAMENTE DO SALÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SISBACEN.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1º E 2º APELOS IMPROVIDOS.
I – O caso em comento amolda-se às hipóteses de incidência do Código de Defesa do Consumidor, e, nesse contexto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC).
No caso, a concessionária apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelada, à luz do que dispõe o inciso II, do art. 373, do CPC/2015.
II – Do que se aufere dos autos, a empresa apelante não comprovou a que não houve o devido pagamento, concluindo-se, que, inscreveu indevidamente o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
III – Nessa linha, forçoso concluir pela ilegalidade da cobrança e da inclusão do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual devem ser desconstituídas.
Ademais, a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa, razão pela qual andou bem a magistrada a quo ao julgar procedente o pleito autoral também em relação aos danos morais, que são in re ipsa.
IV – É razoável e proporcional, aqui, a manutenção da condenação pelos danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que compensa adequadamente o consumidor apelado, ao tempo em que serve de desestímulo para que a apelante evite a reiteração do referido evento danoso; 1º e 2º Apelos improvidos. (TJMA - ApCiv 0804339-49.2019.8.10.0001, Relator: Des.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 01/07/2021). (Grifou-se) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DÍVIDA PAGA – MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) – NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – VALOR FIXADO – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO PROVIDO.
O STJ consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e, como tal, a inclusão e/ou manutenção indevida do consumidor é passível de gerar dano moral.
Para que haja a inscrição do nome do devedor perante o SCR, o débito deve existir e ser devidamente comprovado, dentre outros requisitos.
A inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por si só configura o dano moral.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJ/MT 10311166620218110041 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023). (Grifou-se) Com efeito, STJ consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito e, como tal, a inclusão e/ou manutenção indevida do consumidor é passível de dano moral indenizável.
Para que haja a inscrição do nome do devedor perante o SCR, o débito deve existir e ser devidamente comprovado, o que observo não ter ocorrido no presente caso.
No caso dos autos, verifico ser inaplicável o Enunciado da Súmula n.º 385 do STJ, uma vez que a anotação restritiva anterior, realizada pela Caixa Econômica Federal foi discutida judicial nos autos do processo n.º 1011438-87.2023.4.01.3701, sendo excluída em virtude de acordo celebrado entre as partes, motivo pelo qual, entendo cabível a indenização extrapatrimonial.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para reparação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC) e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula n.º 362, do STJ).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, “a”, do CPC c/c a Súmula n.º 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando integralmente a sentença, declarar a inexistência do débito no valor de R$ 106,00 (cento e seis reais), bem como determinar que a instituição financeira promova a retirada do apontamento em questão e, ainda, condenar a parte a parte apelada em danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC) e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula n.º 362, do STJ).
Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, para condenar a parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo, em 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.” -
27/08/2025 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 14:56
Conhecido o recurso de JANETH CARVALHO DA SILVA CARDOSO - CPF: *50.***.*06-15 (APELANTE) e provido
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28/02/2025 10:06
Juntada de procuração
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31/01/2025 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/01/2025 23:59.
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12/11/2024 09:58
Juntada de parecer do ministério público
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06/11/2024 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:16
Conclusos para decisão
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09/07/2024 12:16
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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