TJMA - 0807843-27.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 09:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/02/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2024.
-
24/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 13:27
Indeferida a petição inicial
-
08/01/2024 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/12/2023 13:10
Juntada de parecer do ministério público
-
08/12/2023 00:35
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2023 08:54
Juntada de Informações prestadas
-
29/11/2023 10:00
Juntada de malote digital
-
27/11/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 27/11/2023.
-
26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2023.
-
24/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL ÓRGÃO ESPECIAL RECLAMAÇÃO 0807843-27.2023.8.10.0000 RECLAMANTE: FRANCISCO HENRIQUE DE SOUSA ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A RECLAMADA: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT S.A ADVOGADO: TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - OAB MA 23280 PROCESSO DE ORIGEM: 0800587-14.2022.8.10.0050 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de reclamação ajuizada por FRANCISCO HENRIQUE DE SOUSA em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, que negou provimento a recurso inominado interposto pelo reclamante, mantendo o julgamento improcedente da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT por ele ajuizada. 1.1 Argumentos do reclamante 1.1.1 Alega que o acidente que sofreu resultou em debilidade permanente do membro inferior esquerdo; 1.1.2 Sustenta divergência do acórdão reclamado em relação à Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, pois ignorou a tabela do DPVAT na fixação do valor da indenização do seguro obrigatório.
Pugna pela concessão de medida liminar para suspender o processo de origem. 1.2 Argumentos do litisconsorte 1.2.1 Sustenta que a reclamação é o meio processual inadequado para se discutir o mérito da ação; 1.2.2 Afirma que não houve comprovação dos fatos constitutivos do direito do reclamante, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência; 1.2.3 Alega que não é possível a inversão do ônus da prova, pois não se trata de relação de consumo; 1.2.4 Aduz que o cálculo do valor da indenização deve levar em conta o membro do corpo afetado e a gravidade da lesão sofrida.
Pugna pelo julgamento improcedente da reclamação. É o breve relato.
Decido. 2 Linha argumentativa da decisão Na espécie, não constato a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar. É que a presente reclamação foi ajuizada antes do trânsito em julgado de acórdão da turma recursal que manteve a sentença de improcedência da ação, providência que, por si só, impede que a decisão venha a se revestir dos atributos da coisa julgada até o julgamento da reclamação.
Nessa medida, tem-se por inexistente o risco de dano irreparável, já que não há a possibilidade de execução de julgado proferido em desacordo com precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que se pretende preservar. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 989.
Ao despachar a reclamação, o relator: II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; 3.2 Regimento Interno do TJMA Art. 7º Parágrafo único. ao Órgão Especial compete processar e julgar originariamente: XXV – reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. 4 Parte Dispositiva Face ao exposto, e suficientemente fundamentado, INDEFIRO o pedido de suspensão do acórdão reclamado.
Notifique-se a autoridade reclamada para prestar informações, no prazo de 10 dias, facultada a juntada de documentos.
Já tendo sido apresentada contestação, decorrido o prazo, vistas à Procuradoria-Geral da Justiça para emissão de parecer em 5 (cinco) dias.
Custas dispensadas, tendo em vista que a parte reclamante obteve o benefício da justiça gratuita no processo de origem.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
23/11/2023 10:57
Juntada de malote digital
-
23/11/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2023 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2023 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/11/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 10:32
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:17
Juntada de contestação
-
03/04/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804403-27.2023.8.10.0128
Alzira Rosa da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0816055-37.2023.8.10.0000
Estado do Maranhao
Maikon Ferreira Sousa
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2024 09:31
Processo nº 0805673-05.2023.8.10.0058
Marcos Antonio Alves Paixao
Adalberto Gomes Goncalves
Advogado: Euzivan Gomes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2023 16:48
Processo nº 0800505-24.2019.8.10.0135
Antonio Cesar Dias da Silva Filho
Procuradoria Geral do Estado do Maranhao
Advogado: Antonio Cesar Dias da Silva Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2020 10:53
Processo nº 0800505-24.2019.8.10.0135
Antonio Cesar Dias da Silva Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Antonio Cesar Dias da Silva Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2019 10:18