TJMA - 0801485-05.2022.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:20
Juntada de petição
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09/05/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 09:13
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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08/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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02/03/2024 00:58
Decorrido prazo de ANA CLEIDE SOUSA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 19:21
Juntada de petição
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26/02/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 11:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2024 04:26
Decorrido prazo de SANDY MONIK DA SILVA LIMA em 19/02/2024 23:59.
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12/02/2024 16:12
Juntada de petição
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08/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 13:47
Homologada a Transação
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22/01/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 10:21
Juntada de termo
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08/12/2023 11:12
Juntada de petição
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06/12/2023 03:55
Decorrido prazo de SANDY MONIK DA SILVA LIMA em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de ANA CLEIDE SOUSA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 21:25
Juntada de diligência
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21/11/2023 15:34
Juntada de petição
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21/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL/MA Rua manoel Alves de Abreu, s/nº, centro, Bacabal-MA - Fone: (99) 3621-6702 PROCESSO : 0801485-05.2022.8.10.0025 ESPÉCIE : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE : A R R ALVES - ME REQUERIDO(A) : ANA CLEIDE SOUSA DA SILVA, ENDEREÇO: DESPACHO 1.
Nos termos do Art. 829 e 830 do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, sob pena de incorrer em penhora on line ou de bens, quantos forem necessários à garantia total da execução. 2.
Verificado o não pagamento no prazo acima assinalado, proceda-se à penhora on line, na modalidade repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou, caso esta seja infrutífera, proceda-se a penhora de veículos pelo sistema RENAJUD que sejam suficientes para cobrir a dívida. 3.
Em caso de insucesso das medidas acima ou não encontrado o devedor, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da devedora ou o endereço atualizado, conforme o caso, sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. 4.
Devidamente citado o executado e, em sendo indicado, de forma tempestiva, bens à penhora pelo credor, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Em não sendo encontrado o devedor e, havendo suspeita de ocultação, deverá o oficial de justiça, proceder ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Novo Código de Processo Civil, não sendo aplicável o §2º 1. 5.
Outrossim, em sendo efetuada a penhora on line ou de veículos, ou garantida a execução com outros bens, determino que seja designada a Audiência de Conciliação, por ato ordinatório, na primeira pauta disponível, com a devida intimação das partes, nos termos do Art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, podendo, até a oportunidade da audiência, oferecer embargos (art. 52, IX, Lei 9099/95), por escrito ou verbalmente.
Advirta-se, por fim, que a ausência do autor importará em extinção do feito, com fulcro no art. 51, I da referida lei e do réu em preclusão do direito de embargar e julgamento imediato do mérito da execução. 1Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. (...) § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Bacabal (MA), data do Sistema PJe.
Juiz THADEU DE MELO ALVES Titular do Juizado Cível e Criminal de Bacabal -
17/11/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 16:45
Juntada de termo
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10/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 17:03
Juntada de termo
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09/08/2023 17:03
Conclusos para despacho
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09/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
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04/07/2023 07:10
Decorrido prazo de ANA CLEIDE SOUSA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 16:27
Juntada de diligência
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27/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
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30/05/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 11:18
Juntada de Mandado
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22/05/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 12:37
Conclusos para despacho
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23/11/2022 12:35
Juntada de termo
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22/11/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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