TJMA - 0801693-09.2023.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:00
Juntada de réplica à contestação
-
24/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
24/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2025 00:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:51
Juntada de contestação
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12/04/2025 01:10
Publicado Citação em 10/04/2025.
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12/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:59
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:07
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:07
Juntada de decisão
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29/11/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/10/2024 03:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:09
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 14:06
Conclusos para decisão
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26/07/2024 16:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:42
Juntada de contrarrazões
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01/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2024 08:15
Conclusos para decisão
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17/02/2024 00:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
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21/01/2024 23:51
Juntada de apelação
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05/12/2023 15:35
Juntada de embargos de declaração
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29/11/2023 03:32
Publicado Sentença (expediente) em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801693-09.2023.8.10.0104 AÇÃO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: PEDRO MERCES GUIMARAES Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) SENTENÇA Tratam-se de ações cíveis ajuizadas pelo advogado André Luiz de Sousa Lopes, com escritório sediado em Araguaína/TO, cidade distante 587 km (quinhentos e oitenta e sete quilômetros) desta Comarca.
Nelas, por meio de procuração tipo formulário, produzem extenso arrazoado com a finalidade, em síntese, de anulação de cobranças incidentes em conta corrente por serviços supostamente não contratados e indenização por danos morais.
As ações possuem a mesma parte autora e mesma relação jurídica, desdobrando-se em dois processos para cada tipo de serviço cobrado – “estratégia” vulgarizada para potencializar a recepção de honorários de sucumbência. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
O art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
A contratação dos serviços discutidos nestes processos é feita mediante instrumento escrito, quando presencial, e por meio de contato telefônico gravado quando à distância – art. 375, CPC.
Não é necessária, desse modo, a produção de prova testemunhal ou pericial, dispensando-se a fase instrutória (art. 332 do Código de Processo Civil).
Os serviços de “TARIFA BRADESCO, CESTA B EXPRESSO, BRADESCO AUTO RE, VIDA E PREVIDÊNCIA, ANUIDADE, ODONTO, PREVIDÊNCIA, SEGURO, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” decorrem da cobrança pelos serviços incidentes sobre a conta corrente – art. 375 do Código de Processo Civil, prevista na Resolução n. 3.919/2010, do Banco Central.
Os serviços anexos à conta corrente (cartão de crédito, seguro, previdência etc.) são, em regra, contratados no ato de abertura da conta e de abertura de crédito pessoal – art. 375, CPC.
A modalidade da conta da parte autora é “Conta Corrente”, conforme os extratos apresentados com a inicial – art. 373, inciso I, CPC.
A parte autora confirma que sua conta é na modalidade corrente, não obstante sustente compreender que para o recebimento do benefício deveria ser isenta de cobranças – art. 374, inciso III, CPC.
Não se anuncia na inicial que a parte autora tenha solicitado o ingresso na instituição financeira na modalidade conta de recebimentos (conta-salário, conta-benefício etc.) - art. 375, CPC.
Não houve qualquer inciativa da parte autora em requerer ao réu a suspensão das cobranças e/ou alteração da natureza da conta, conduta que naturalmente se espera de correntistas/beneficiários – art. 375, CPC.
Por outro lado, dos extratos apresentados com a inicial compreende-se que de fato não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora é cliente de crédito pessoal, é titular de cartão de crédito, o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos – art. 373, inciso I, CPC. É de longa data que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual: segundo a inicial, a contratação – e cobrança – se desdobra há vários anos.
Tal é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato.
Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos por serviços diretamente da conta corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo do tempo, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganada – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, que sinaliza que utiliza efetivamente os serviços.
Não indicou a parte autora que solicitou a reversão da conta para aquela exclusiva para o recebimento de benefícios ou que na abertura tenha manifestado esse propósito; ou ainda que tenha solicitado a suspensão das cobranças e encerramento dos serviços.
Ao contrário, até a presente data permanece inerte em solicitar ao banco réu a interrupção da contratação – art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pretensão do autor colide, inclusive, com o preceito decadencial do Código de Defesa do Consumidor, que determina o prazo de trinta dias para reclamar pelos vícios aparentes, como neste caso, de acordo com o art. 26, inciso I.
Não suscita a parte autora que a cobrança esteja em desacordo com a determinação das Resoluções n. 3.919/2010 e 4.196/2013 do Banco Central.
Conforme determinado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Existindo na prova pré produzida a informação de que a parte autora utiliza a conta para serviços que não apenas o recebimento do salário benefício; observando que nos extratos está expressamente discriminada a natureza da cobrança de forma facilmente identificável (art. 6º, III, CDC); e tendo essa cobrança se desdobrado por longo período, ocorrendo o fenômeno jurídico da surrectio de acordo com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, tenho por plenamente satisfeita a condição da informação pela instituição financeira.
Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido.
Ao ajuizar um número expressivo de ações, o escritório patrocinador das causas coloca em prejuízo os advogados regularmente usuários desta jurisdição, já que passa a utilizar expressivamente o tempo e recursos que seriam regularmente destinados a resolver os processos ordinários em trâmite, que já são muitos.
Só para registrar, o escritório patrocinador destas causas ajuizou somente nessa Comarca 151 (cento e cinquenta e um) ações contra instituições financeiras e mais de 1.816 (mil e oitocentos e dezesseis) distribuídas pelo Estado, dados apenas do sistema PJe.
Reputo, com isso, a presença de exercício irregular do direito de petição (art. 187, CC), de modo que presente o abuso do direito de litigar, com uso desmedido das ferramentas judiciárias (uso predatório da jurisdição).
Ao ajuizar as demandas sem antes pretender se dirigir à agência bancária para solicitar a interrupção dos serviços e reversão de cobranças, a autora procede de modo temerário, pretendendo usar do processo para auferir vantagem pecuniária travestida de indenização por dano moral, o que se reputa censurado pelo art. 80, inciso V, do Código de Processo Civil, razão por que, com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 3% sobre o valor da causa pelos ônus da litigância de má-fé.
A concessão de gratuidade não afasta o dever de pagar as multas processuais (art. 98, §4º, CPC).
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas.
Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Sem honorários.
OFICIEM ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA, vinculado ao Núcleo de Gestão de Precedentes (NUGEPNAC), encaminhando cópia da presente sentença para inclusão nos programas estratégicos de contenção de demandas predatórias.
Transitando em julgado e cumpridas todas diligências, BAIXEM.
INTIMEM-SE.
Paraibano/MA, data do sistema.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA -
24/11/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 12:39
Julgado improcedente o pedido
-
26/10/2023 12:49
Juntada de petição
-
28/09/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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