TJMA - 0804579-28.2023.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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29/06/2025 00:47
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 30/05/2025 23:59.
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28/06/2025 04:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/06/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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18/06/2025 11:56
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:07
Juntada de petição
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28/05/2025 11:27
Juntada de petição
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21/05/2025 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 14:30, 1ª Vara de Santa Inês.
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09/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:22
Juntada de petição
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01/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 17:28
Juntada de petição
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18/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 14:56
Juntada de réplica à contestação
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16/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:14
Juntada de contestação
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14/04/2025 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2025 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 14:30, 1ª Vara de Santa Inês.
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12/04/2025 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:50
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:17
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 31/03/2025 23:59.
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04/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:11
Juntada de petição
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24/03/2025 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2025 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 09:07
Recebidos os autos
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21/03/2025 09:07
Juntada de despacho
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15/02/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/02/2024 15:19
Juntada de petição
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17/01/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2024 15:43
Outras Decisões
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16/01/2024 13:58
Conclusos para decisão
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16/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
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16/01/2024 08:59
Juntada de apelação
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11/01/2024 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
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10/01/2024 13:01
Indeferida a petição inicial
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07/12/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 16:57
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:22
Juntada de petição
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17/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0804579-28.2023.8.10.0056 REQUERENTE: JOSE BORGES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005-MA) REQUERIDO (A): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO Cuida-se de processo de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Antes de iniciar a fundamentação, cumpre informar que a revogação de uma Resolução Administrativa não vincula decisão judicial.
Passo a fundamentar.
Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015, deverá ser estimulada, sem prejuízo da via jurisdicional, fomentando-se os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias.
Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico, tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento.
Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré.
Ademais, constata-se, no caso sub examine, que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o presente caso concreto passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição.
Nessa toada, a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição, afigurando-se como indispensável facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa.
Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, intime-se o advogado da parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar o cadastro da reclamação/resposta administrativa por meio do um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015, devendo trazer aos autos o(a) requerente, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Transcorrendo in albis o prazo, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Defiro a gratuidade de justiça, modulando seus efeitos para manter a obrigação de pagamento do selo por ocasião da expedição do alvará judicial pois caso a parte se sagre vencedora na demanda, quando do recebimento do alvará judicial ela se capitalizará e poderá fazer frente à despesa sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.
Diligências necessárias.
Santa Inês/MA, Terça-feira, 14 de Novembro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titula da 1ª Vara de Santa Inês/MA -
14/11/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 12:02
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 11:08
Conclusos para decisão
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14/11/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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