TJMA - 0826815-22.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 04:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/03/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
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18/12/2024 08:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 22:50
Juntada de petição
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26/11/2024 10:42
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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24/11/2024 06:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2024 06:29
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:09
Juntada de apelação
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21/08/2024 01:00
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 08:53
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 13:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 13:29
Juntada de petição
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21/06/2024 00:21
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 02:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 15:45
Juntada de petição
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11/06/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2024 15:51
Conclusos para decisão
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16/05/2024 10:53
Juntada de petição
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16/05/2024 10:50
Juntada de réplica à contestação
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29/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 17:07
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2024 21:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2024 23:59.
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20/01/2024 19:39
Juntada de contestação
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15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de EURINEDE DA COSTA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0826815-22.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: EURINEDE DA COSTA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais e antecipação de tutela, em face do requerido, alegando, em síntese, a cobrança indevida de empréstimo e busca, além da declaração de inexistência do débito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Breve relato.
Decido.
Pois bem.
A tutela provisória prevista no art. 294 do Código de Processo Civil estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Em suma, a Tutela Provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de Urgência (art. 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidências (art. 311).
Dispõe o art. 300: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Segundo o doutrinador Cassio Scarpinella Bueno a concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (Manual de Direito Processual Civil, ed.
Saraiva, 2a edição/2016.
Atualizada e ampliada.
São Paulo, p. 254).
Observando os elementos apresentados até o momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Inicialmente, destaco que a concessão da tutela de urgência demanda a presença concomitante de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, entretanto, não restou demonstrada de forma suficiente a presença desses requisitos.
No que tange à probabilidade do direito, é necessário verificar se a alegação do autor encontra suporte em elementos que evidenciem a verossimilhança de suas alegações.
No presente caso, o autor alega a cobrança indevida de empréstimo.
Contudo, a documentação apresentada pelo autor, composta por extratos bancários, embora evidencie a realização dos descontos, não proporciona uma demonstração inequívoca da indevida cobrança.
Há a necessidade de uma análise minuciosa dos documentos e das circunstâncias que envolvem essas cobranças.
No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que as alegações de cobranças indevida não são recentes, não denota a existência de um risco iminente e irreparável ao patrimônio do autor.
Não há elementos nos autos que comprovem, de forma contundente, que a não concessão da tutela antecipada acarretaria prejuízos imediatos e irreparáveis ao requerente.
Essa amplitude temporal suscita a necessidade de uma análise detalhada das circunstâncias que envolvem essas cobranças, a fim de determinar sua legitimidade e impacto financeiro.
Ademais, a análise da respectiva contratação requerem uma análise detalhada e a oportunidade para que a parte ré possa se manifestar e apresentar sua defesa e os documentos pertinentes.
Diante do exposto, não se verificam os requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC.
A complexidade da situação e a ausência de elementos suficientes para sustentar a verossimilhança das alegações e o risco irreparável afastam, neste momento, a possibilidade de concessão da medida pleiteada.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defere-se os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo sem comprometimento do seu sustento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, datada e assinada digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/11/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 10:44
Concedida a gratuidade da justiça a EURINEDE DA COSTA SILVA - CPF: *43.***.*48-04 (AUTOR).
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20/11/2023 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2023 10:16
Conclusos para decisão
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18/11/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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