TJMA - 0829417-40.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 10:13
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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24/01/2024 08:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 08:30, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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24/01/2024 08:44
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2024 16:27
Juntada de petição
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21/01/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2024 11:30
Juntada de diligência
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13/12/2023 04:37
Decorrido prazo de NATALIA CAMARA FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
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28/11/2023 09:07
Decorrido prazo de FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 23:22
Juntada de diligência
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20/11/2023 00:55
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 21:59
Juntada de petição
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19/11/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº 0829417-40.2022.8.10.0001 DECISÃO Observo que, em sede de resposta escrita, o denunciado pugnou por sua absolvição sumária, ao argumento de que o fato narrado não constituiria crime.
Vieram-me conclusos.
DECIDO: Nos termos do art. 397, do CPP, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Anoto, contudo, que a matéria relativa à absolvição sumária deve ser constatável de plano, de modo que é necessário a existência de prova que conduza a um juízo de certeza acerca da presença de quaisquer daquelas hipóteses.
No caso, os depoimentos já colhidos, somados à representação da ofendida e da prova pericial, não afastam a tipicidade dos fatos.
Nesse sentido, deixo de absolver o denunciado sumariamente e, em consequência, determino o prosseguimento do processo, ressaltando que a sua inocência, ou não, é questão a ser esclarecida em sede de instrução processual.
Mantendo, portanto, a decisão de recebimento da denúncia, designo o dia 22/01/2024, às 08h30, neste juízo, para realização da audiência de instrução.
Intimem-se a vítima, o denunciado (observando o endereço atualizado na procuração de ID 1001119713), seu advogado e o representante do Ministério Público.
Junte-se a certidão de antecedentes criminais em nome do acusado.
São Luís (MA), data do sistema.
VANESSA CLEMENTINO SOUSA Juíza Auxiliar -
16/11/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 15:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 08:30, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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16/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
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06/09/2023 06:57
Outras Decisões
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03/09/2023 11:52
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:43
Juntada de petição
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16/08/2023 10:19
Juntada de petição
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15/08/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 19:09
Juntada de diligência
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07/08/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 09:53
Juntada de Mandado
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22/07/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:04
Conclusos para despacho
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19/05/2023 00:09
Juntada de petição
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18/05/2023 11:13
Juntada de petição
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15/05/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ROLIGLEIDSON DA SILVA COSTA em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:23
Decorrido prazo de ROLIGLEIDSON DA SILVA COSTA em 11/05/2023 23:59.
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30/04/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2023 19:19
Juntada de diligência
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17/04/2023 09:06
Juntada de petição
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13/04/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 09:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/01/2023 12:32
Recebida a denúncia contra ROLIGLEIDSON DA SILVA COSTA - CPF: *51.***.*63-89 (INVESTIGADO)
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31/10/2022 23:53
Conclusos para decisão
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05/10/2022 13:35
Juntada de petição
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28/09/2022 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 15:14
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
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23/09/2022 21:46
Juntada de petição
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09/09/2022 23:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2022 08:50
Conclusos para despacho
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12/07/2022 09:23
Juntada de petição
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05/07/2022 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2022 15:23
Juntada de Certidão
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04/06/2022 21:16
Juntada de petição
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31/05/2022 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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