TJMA - 0802011-69.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 10:38
Juntada de petição
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02/04/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO MARTINS PEREIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:28
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 16:43
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2024 13:34
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:34
Juntada de despacho
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22/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802011-69.2021.8.10.0101 APELANTE: ANTÔNIO RAIMUNDO MARTINS PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - BA29442-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO RAIMUNDO MARTINS PEREIRA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo magistrado Alexandre Antônio José de Mesquita, da Comarca de Monção, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do BANCO PAN S.A.
A apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco apelado, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização, pleiteando, também, uma indenização por danos morais e materiais.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 28861100) que julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o banco colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato celebrado.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso (id 28861103), alegando a invalidade da contratação eletrônica com assinatura de identificação facial, pois é consumidora hipervulnerável e a instituição bancária não comprovou que a autora tinha ciência de todos os termos do contrato.
Sustenta ainda que, em razão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sofreu dano moral indenizável, tendo, portanto, direito à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo.
Contrarrazões apresentadas (id. 28861105), aduzindo que a autora tinha pleno conhecimento do ajuste celebrado na modalidade eletrônica, por meio de sua plataforma digital, mediante assinatura por biometria facial (captura da selfie), inclusive identificada por geolocalização e endereço de IP, não deixando dúvida sobre o contrato firmado entre as partes.
Tratando-se de contrato de refinanciamento e comprovante de depósito em conta. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019.
De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020).
Quanto ao mérito recursal, este diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pela apelante junto à instituição financeira apelada, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos.
A Parte Ré, instruiu o processo com cópia do Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento e dos documentos pessoais da contratante.
Com efeito, no que diz respeito ao contrato virtual, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu do ônus de comprovar a instrumentalização da operação.
Observa-se que os documentos acostados pela instituição financeira demonstram que as partes firmaram contrato, mediante biometria facial (assinatura eletrônica), o contrato de empréstimo consignado.
Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."(grifei) Verifica-se, assim, que a instituição financeira se desincumbiu do seu onus probandi, demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, e a regularidade da contratação, restando, portanto, interditada a pretensão indenizatória aforada quanto aos danos patrimoniais e morais.
Ocorre que, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia a Requerente/Apelante, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual.
Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade manutenção do decisum combatido, vez que, estejam preenchidos os requisitos mencionados acima.
Desse modo, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
Nesse sentido: BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.1.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS CONSTANTES DOS AUTOS.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA PRETENDIDA PELA AUTORA-APELANTE NESSES AUTOS PARA CORROBORAR CAUSA DE PEDIR MODIFICADA APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
IMPERTINÊNCIA E IRRELEVÂNCIA DA PROVA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 2.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA, PROVENIENTE DE APLICATIVO.
VALIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
CONTRATO ELETRONICAMENTE ASSINADO, QUE APRESENTA OS DADOS PESSOAIS DA AUTORA, UMA FOTOGRAFIA (SELFIE) RETIRADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO, A GEOLOCALIZAÇÃO DA CONTRATANTE NAS PROXIMIDADES DO ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO AO BANCO E UMA IMAGEM DE UM CARTÃO DE CRÉDITO PARA ILUSTRAR O PRODUTO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO QUE SE MOSTRA CLARA EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO.
ADEMAIS, DEMONSTRADO O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELA AUTORA, MEDIANTE A TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO À SUA CONTA BANCÁRIA (...) (TJPR - 16ª C.Cível - 0074556-12.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 23.08.2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE empréstimo Consignado.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO QUE FOI CONFIRMADA POR BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVADA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU SEU ÔNUS DEMONSTRANDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Constata-se que a instituição bancária logrou comprovar a contratação por meio da cédula de crédito bancário e do comprovante de disponibilização do valor, ressaltando-se que constam fotografia do autor e números dos documentos pessoais nos documentos juntados pela requerida, o que revela a não ocorrência de fraude. 2.
O apelante não nega que a imagem utilizada na biometria facial seja de sua pessoa, limitando-se a alegar a falsidade da assinatura digital, o que não é suficiente para comprovar a ocorrência de fraude por parte da instituição requerida. 3.
Diante da anuência da parte autora com relação à autorização para o desconto em seu benefício previdenciário e da inexistência de nulidades no contrato firmado, não há que se falar em indenização por danos materiais e danos morais. (TJPR - 10ª C.Cível - 0016984-13.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 21.05.2022) (TJ-PR - APL: 00169841320218160031 Guarapuava 0016984-13.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 21/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. - Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular - Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50021503820228130363, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/03/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) Destaca-se que o documento apresentado pelo banco descreve, de forma detalhada, o aceite quanto à política de biometria facial, política de privacidade, Cédula de Crédito Bancário e CET, bem como o momento de captura da “selfie”, salientando a geolocalização da autora, IP e ID do dispositivo eletrônico que foi realizada a operação.
Este também é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, consoante julgados que colaciono a seguir, cujos contratos apresentados pelas instituições financeiras especificam as informações alhures citadas: ApCiv 0802861-04.2021.8.10.0076, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/03/2023; ApCiv 0800970-51.2021.8.10.0074, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 08/10/2022; ApCiv 0801895-61.2022.8.10.0058, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 26/05/2023; ApelRemNec 0813693-09.2022.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/08/2023; ApCiv 0802557-34.2021.8.10.0034, Rel.
Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/10/2022.
Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932, IV “c”), tudo conforme a fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Mantida a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da justiça gratuita.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
06/09/2023 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/09/2023 15:16
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:02
Juntada de contrarrazões
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10/07/2023 21:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 06:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:34
Juntada de apelação
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16/06/2023 02:21
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
16/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 13:39
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2023 11:51
Juntada de Certidão
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12/08/2022 08:18
Juntada de petição
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22/06/2022 09:33
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2022 01:36
Juntada de petição
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23/05/2022 17:46
Juntada de petição
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15/05/2022 19:14
Juntada de contestação
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18/04/2022 00:15
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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12/04/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2022 11:22
Conclusos para despacho
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08/12/2021 08:29
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO MARTINS PEREIRA em 07/12/2021 23:59.
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03/12/2021 15:24
Juntada de petição
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01/12/2021 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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01/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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27/11/2021 22:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 18:16
Conclusos para despacho
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14/09/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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