TJMA - 0872233-03.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:36
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2025 08:32
Juntada de petição
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29/08/2025 06:57
Decorrido prazo de TATIANA GERTRUDES SANTOS BARDAL em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 06:57
Decorrido prazo de TIAGO MATTOS BARDAL em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:15
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872233-03.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PATIO JARDINS Advogado do(a) EXEQUENTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A EXECUTADO: TATIANA GERTRUDES SANTOS BARDAL, TIAGO MATTOS BARDAL DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO PÁTIO JARDINS inicialmente em face de TATIANA GERTRUDES SANTOS BARDAL e TIAGO MATTOS BARDAL, visando o recebimento de taxas condominiais inadimplidas, relativas à unidade autônoma Sala 718.
Após a distribuição, foram realizadas diligências para a citação dos executados.
O réu Tiago Mattos Bardal foi citado via Aviso de Recebimento (ID 140325919).
As tentativas de citação da ré Tatiana Gertrudes Santos Bardal, por sua vez, restaram infrutíferas, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 136856171), que informou não ter obtido êxito no contato telefônico e via WhatsApp.
Em seguida, sobreveio petição de ID 152920746, onde o autor noticiou a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária OAXACA INCORPORADORA LTDA, requerendo o redirecionamento da execução para esta.
A parte autora alega, em síntese, que a propriedade do imóvel gerador do débito (Sala 718) foi consolidada em nome da referida empresa em 06/01/2025, conforme certidão imobiliária anexada.
Sustenta que, por se tratar de dívida de natureza propter rem, a responsabilidade pelo pagamento, inclusive dos débitos anteriores à aquisição, transfere-se para a nova proprietária.
A controvérsia central reside em definir a responsabilidade do credor fiduciário que, por meio da consolidação da propriedade, torna-se o novo titular do imóvel, em relação às dívidas condominiais preexistentes.
Com efeito, a presente execução decorre de uma obrigação cuja natureza é propter rem, ou seja, uma obrigação que "segue a coisa" (ambulat cum domino).
Ela não está vinculada primariamente à pessoa do devedor, mas sim ao próprio imóvel.
Quem quer que seja o titular do direito real sobre a unidade condominial torna-se, por consequência, o responsável pelo adimplemento das respectivas cotas.
O Código Civil é expresso ao disciplinar a matéria em seu art. 1.345, que estabelece: Art. 1.345.
O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
A norma não faz qualquer distinção sobre a forma de aquisição da propriedade.
Seja por compra e venda, doação, arrematação judicial ou, como no caso em tela, por consolidação da propriedade fiduciária, o adquirente assume a responsabilidade integral pelo passivo condominial.
Essa regra visa proteger a saúde financeira da coletividade de condôminos, garantindo que as despesas necessárias à manutenção da coisa comum sejam suportadas pelo bem que delas se beneficia.
No presente caso, a autora comprovou, por meio da Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (ID 152920748), que a empresa OAXACA INCORPORADORA LTDA é a atual proprietária da Sala 718.
Assim, a sua legitimidade para figurar no polo passivo desta execução é manifesta, pois é sobre o seu patrimônio que recai a responsabilidade pelo adimplemento do débito.
Destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COTA CONDOMINIAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PENHORA DO BEM.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência dominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário. 2.
Do mesmo modo, firmou-se entendimento jurisprudencial no sentido de que a obrigação de pagamento dos débitos condominiais alcança eventuais titulares do imóvel que não participaram da fase de conhecimento da ação de cobrança, em razão da natureza propter rem da dívida, o que refuta pontualmente a reiterada alegação da agravante de que não teria legitimidade para compor o polo passivo da ação executiva de título judicial firmado entre o condomínio e o promitente comprador. 3. "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo.
Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp n. 2.006.920/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023). 4.
Alterar as conclusões do acórdão recorrido de que a Companhia de Habitação Popular de Curitiba jamais deixou de ser proprietária do imóvel demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.360.792/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Desse modo, verifica-se que a inclusão da nova proprietária no polo passivo não é apenas uma faculdade, mas uma medida que se impõe para garantir a efetividade da execução, em observância aos princípios da economia processual e da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC).
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora para determinar a inclusão da pessoa jurídica OAXACA INCORPORADORA LTDA. (CNPJ nº 08.***.***/0001-25) no polo passivo da presente execução, e em consequência, diante da perda superveniente do objeto em relação aos devedores originais, determino a EXCLUSÃO de TATIANA GERTRUDES SANTOS BARDAL e TIAGO MATTOS BARDAL do polo passivo, ressalvado eventual direito de regresso da nova executada em face deles.
Proceda a Secretaria às devidas alterações no sistema PJe para fazer constar a referida empresa como executada e para excluir os réus originais.
Intime-se o exequente para recolher as custas referentes a expedição de novo mandado de citação em 15 (quinze) dias.
Recolhidas as custas, expeça-se o competente mandado de citação, a ser cumprido no endereço indicado na petição de ID 152920746, para que a nova executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em favor do(s) Exequente(s) no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, sendo a verba honorária reduzida à metade caso ocorra o pagamento integral no prazo assinalado (art. 827, § 1.º, CPC).
Em caso de não pagamento em 03 (três) dias, proceda-se à PENHORA E AVALIAÇÃO, dos bens indicados pelo(s) Exequente(s) ou de tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, observando-se a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, lavrando-se o Auto.
Caso não encontre o(s) Executado(s), proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Em caso de arresto de bem imóvel, proceda-se com o devido REGISTRO EM CARTÓRIO, bem como intime-se o cônjuge do executado, em sendo casado.
Para o caso de veículo REGISTRE-SE no DETRAN.
O(s) Executado(s) poderá(ão) apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 915 do CPC, independentemente de penhora (art. 914 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
19/08/2025 09:36
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 18:43
Outras Decisões
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30/06/2025 12:11
Juntada de petição
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07/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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05/05/2025 19:05
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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14/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:25
Decorrido prazo de TIAGO MATTOS BARDAL em 26/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:11
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2025 11:27
Decorrido prazo de TATIANA GERTRUDES SANTOS BARDAL em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 15:42
Juntada de petição
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11/12/2024 10:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/12/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 10:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:31
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:43
Juntada de petição
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19/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
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20/06/2024 03:34
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:16
Conclusos para despacho
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13/03/2024 18:30
Juntada de petição
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28/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
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20/02/2024 04:30
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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10/02/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2024 12:20
Juntada de diligência
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10/02/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2024 12:18
Juntada de diligência
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08/02/2024 00:46
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:24
Conclusos para despacho
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23/01/2024 20:47
Juntada de petição
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29/11/2023 04:22
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0872233-03.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PATIO JARDINS Advogado do(a) EXEQUENTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - OAB/MA 13500-A EXECUTADO: TATIANA GERTRUDES SANTOS BARDAL, TIAGO MATTOS BARDAL DESPACHO: Verifico, na forma do art. 321 do CPC, que a inicial não atende aos requisitos legais, sendo necessário a emenda para sanar a irregularidade.
Isto posto, intime-se o patrono do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para anexar comprovante de pagamento das custas judiciais sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
27/11/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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