TJMA - 0800840-03.2019.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 10:09
Baixa Definitiva
-
11/12/2023 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
11/12/2023 10:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/12/2023 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO BORRALHO JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:16
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
-
19/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800840-03.2019.8.10.0116 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível de 31 de outubro a 07 de novembro de 2023 Apelante: MANOEL MARQUES DA SILVA Advogados: ROBERTO BORRALHO JÚNIOR (OAB/MA 9322) E OUTROS Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341; OAB/MA 9348-A) E OUTROS Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Des.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 2ª TESES.
PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO.
MULTA FIXADA EM PERCENTUAL RAZOÁVEL.
I.
O simples pedido de realização de perícia grafotécnica, formulado pela parte no curso da lide, não torna obrigatória a sua realização, tendo em vista a ausência de divergência de assinaturas das testemunhas, bem como a presença de outras provas aptas a subsidiar o julgamento.
Cerceamento de defesa não configurado.
II.
Não viola o princípio da dialeticidade o recurso interposto com base em impugnações específicas sobre a sentença, debalde alguns argumentos do recorrente coincidam com as razões da inicial, viabilizando o pleno conhecimento do apelo.
III.
Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada aos processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal.
IV.
Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, é legítima a cobrança do valor decorrente da avença.
V.
Afigura-se regular a contratação firmada por consumidor não alfabetizado mediante aposição de digital, acompanhada de assinatura de duas testemunhas com documento de identificação, além de declaração assinada a rogo pelo seu próprio filho, o que endossa a rejeição do pleito exordial e a não caracterização de danos morais.
VI.
A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo adequado o percentual contemplado na sentença de 2% (dois por cento) do valor da causa.
VII.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0800840-03.2019.8.10.0116, “unanimemente a Sétima Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Marques da Silva contra a sentença exarada pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA, que julgou improcedente o pedido deduzido na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, considerando hígida a contratação entabulada.
No apelo (ID 13808660), o recorrente aduziu a preliminar de nulidade da sentença pela não realização de perícia grafotécnica.
Quanto ao mérito, sustentou a não caracterização da litigância de má-fé no caso em exame, destacando, outrossim, a responsabilidade objetiva do ente bancário pela nulidade do pacto e o direito à indenização por danos materiais e morais.
Após tecer outros argumentos, requereu o provimento do recurso.
O apelado, nas contrarrazões de ID 13808665, invocou a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, requerendo, por consequência, o não conhecimento do recurso.
No mérito, refutou os argumentos do apelante, pugnando pela manutenção da sentença alvejada.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista se manifestou pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, face à inexistência das hipóteses de intervenção ministerial (ID 14598359).
Procedida a redistribuição do feito em 29/09/2023, em razão da remoção do signatário para esta Câmara Julgadora. É o que cabia relatar.
VOTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Aduz o apelante, em princípio, que a não realização da perícia grafotécnica postulada em Primeiro Grau – dada a alegação de falsidade da assinatura aposta no contrato – teria resultado em cerceamento de defesa.
Sustenta, nessa linha, que a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 torna obrigatória a produção dessa prova.
Não assiste razão ao recorrente, porquanto a contratação impugnada restou comprovada pelo instrumento contratual apresentado pelo réu no curso do feito, devidamente assinado por duas testemunhas (porquanto o autor é pessoa não alfabetizada), guarnecido com documentos pessoais, cartão bancário e declaração de residência subscrita pelo próprio filho do recorrente.
Outrossim, o meio de prova postulado se mostrou dispensável ao esclarecimento dos fatos que, em princípio, dependia tão somente da análise de documentos, se revelando inócua a realização de dispendiosa e prolongada perícia.
A robustez da prova angariada foi ressaltada, inclusive, pelo magistrado no comando sentencial, que asseverou, motivadamente, a desnecessidade da referida prova.
Assim, o simples requerimento não torna imperativo o deferimento do meio de prova almejado.
O juiz, como destinatário final, pode indeferir o prolongamento da instrução quando entender que os elementos já reunidos são suficientes à formação da sua convicção, em atendimento ao princípio da celeridade processual (arts. 4º e 370, ambos do Código de Processo Civil).
Portanto, ausente qualquer cerceamento de defesa, não há que se falar em nulidade da sentença recorrida, porquanto o feito de origem se encontra suficientemente instruído.
DA PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Em sede de contrarrazões, o recorrido pugnou pelo não conhecimento do recurso em função da violação à dialeticidade.
Porém, tal preliminar também não merece acolhimento, eis que, debalde alguns argumentos do recorrente coincidam com as razões da inicial, perduram impugnações específicas sobre a sentença, inclusive com alusão à matéria prefacial acima enfrentada.
Portanto, sem maiores delongas, observa-se que a preliminar invocada nas contrarrazões não merece acolhimento.
Rejeitadas as preliminares, e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
DO MÉRITO.
O cerne da matéria gravita em torno da contratação supostamente fraudulenta de empréstimo consignado em nome do autor, pessoa não alfabetizada, junto ao Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Nessa toada, ao tema suscitado é aplicável a 1ª e 2ª teses do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, firmada pelo Pleno desta Corte Estadual de Justiça, nos seguintes termos, verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Do cotejo das balizas estabelecidas nas referidas teses com o caso concreto, observa-se que o recorrido cumpriu com o ônus que lhe competia de juntar a cópia do contrato firmado (nº 808685329), consoante se vê no ID 13808586, o qual conta com a impressão digital do contratante (não alfabetizado), além da assinatura de duas testemunhas, cujas cópias dos documentos de identificação foram, igualmente, anexados.
Do mesmo modo, foram aportados aos autos o mesmo RG do autor anexado com a peça vestibular, além de seu cartão bancário.
Ademais disso, o documento de ID 13808586 pág. 11 consiste em declaração expressa, anexada pelo Bradesco, que registra a concordância do demandante com os termos da contratação - verbalizadas oralmente para fins de manifestação de vontade -, havendo, novamente, a aposição da digital, a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo em nome do contratante (subscrita pelo seu próprio filho, que também assina a procuração passada ao advogado).
Assim, deve ser rechaçado o argumento de invalidade da contratação, porquanto a instituição financeira exibiu o contrato e demais documentos comprobatórios da avença, desincumbindo-se de seu ônus.
Quanto à controvérsia sobre a liberação do valor contratado, caberia ao recorrente a prova de que não recebeu o respectivo crédito mediante juntada dos extratos bancários, nos termos do IRDR acima aludido, o que não restou atendido na espécie.
Decerto, a tese firmada por meio de IRDR no âmbito desta Corte é de observância obrigatória, como estabelece o art. 985, I, do Código de Processo Civil.
Portanto, a cobrança das parcelas debitadas no caso em análise se mostra legítima, tendo o juiz singular decidido acertadamente pela improcedência dos pedidos de nulidade da contratação e restituição dos valores pagos, rejeitando, ainda, o pleito indenizatório.
Noutro vértice, relativamente à insurgência do recorrente no que tange à condenação por litigância de má-fé, a conduta mantida pelo autor, no curso da lide, se amolda ao instituto previsto no art. 81 da Lei Adjetiva Civil, porquanto o dever de boa-fé é preconizado desde o seu nascedouro (art. 5º).
Ora, a condenação imposta a esse título encontra guarida no fato de que o recorrente sustentou, desde o início da lide (proposta em 2019), desconhecer o empréstimo firmado nos idos de 2017, conforme prova produzida pelo réu na contestação.
E, mesmo diante desse cenário, e da improcedência da demanda, o apelante insiste em prolongar a lide repisando tese dissonante do acervo probatório reunido, com argumentos inverídicos, no afã de obter uma indenização descabida.
Decerto, o Poder Judiciário não deve chancelar pretensões, isoladas ou em conluio, que ostentam viés eminentemente lucrativo, sendo oportuna a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação.
Em reforço a essa orientação, cumpre trazer à colação julgado oriundo desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1. (...). 2.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3.
Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020).
Destaca-se, ademais, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados desta Corte Maranhense, realizado em 2017, que culminou no Enunciado nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário”.
No tocante ao percentual adotado, a multa aplicada em 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa se apresenta razoável e proporcional, notadamente porque está de acordo com a condição econômica do apelante.
Assim, os argumentos do recorrente não merecem acolhimento, tendo em vista a regularidade do pacto firmado, e a presença de base jurídica sólida para a condenação por litigância de má-fé.
Do exposto, conheço do recurso para, rejeitando as preliminares aventadas, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em atenção ao disposto no §11 do art. 85 da Lei Adjetiva Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12 % (doze por cento), face ao labor extra despendido pelo advogado; mantendo, porém, a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do §3º do art. 98, do mesmo diploma legal. É como voto.
Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
14/11/2023 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 09:27
Conhecido o recurso de MANOEL MARQUES DA SILVA - CPF: *50.***.*03-97 (REQUERENTE) e não-provido
-
09/11/2023 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:09
Juntada de parecer
-
21/10/2023 17:11
Conclusos para julgamento
-
21/10/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/10/2023 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/09/2023 11:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/09/2023 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/09/2023 11:15
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/01/2022 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/01/2022 13:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
07/01/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:48
Recebidos os autos
-
23/11/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800111-10.2020.8.10.0126
Rocha Santos Agroindustria S/A
Ze Preto
Advogado: Renie Pereira de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2024 10:56
Processo nº 0800633-92.2020.8.10.0140
Francisco Eduardo Costa
Municipio de Vitoria do Mearim
Advogado: Carlos Dantas Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2020 14:02
Processo nº 0852194-58.2018.8.10.0001
Estado do Maranhao
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Adriana Serrano Cavassani
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2018 16:13
Processo nº 0800715-94.2023.8.10.0051
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Mateus Victor Magalhaes Rodrigues
Advogado: Mario Augusto Alves Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2023 09:04
Processo nº 0801850-38.2023.8.10.0150
Marinez de Jesus Pereira
Elinete Alves Costa Moreira
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues Viana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2024 13:20