TJMA - 0804301-08.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 19:57
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 19:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/02/2021 12:46
Juntada de petição
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12/02/2021 06:47
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA PEREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 02:58
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804301-08.2017.8.10.0001 AUTOR: EDUARDO FERREIRA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: DULCINEIDE DOS REMEDIOS MORAES REGO - MA10334, WELLINGTON SILVA DANTAS GOMES - MA18454 RÉU(S): Estado do Maranhão SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por EDUARDO FERREIRA PEREIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o requerente, em suma, que se submeteu ao processo seletivo para ingresso no cargo de Agente Penitenciário, regido pelo Edital n° 001/2016/SEGEP/MA, obtendo êxito na primeira etapa, tendo sido convocado para a segunda, isto é, Teste de Aptidão Física (TAF) e que essa fase consistia em quatro provas, salto em altura, salto em distância, flexão abdominal e corrida aeróbica.
Prossegue narrando que o edital previa critérios diferenciados em razão do sexo e idade para a realização do TAF e que ao realizar a prova de flexão abdominal fez 25 flexões, em 60 segundos, faltando apenas uma para que fosse atendido ao critério estabelecido.
Sustenta que conseguiu passar em todas as provas do TAF, faltando apenas uma flexão abdominal para ter completado o exercício, sendo desarrazoado sua eliminação do certame por esse motivo.
Diz mais, que requereu a revisão (administrativa) do TAF e, em sede de resposta, a comissão indeferiu o seu pleito, com uma resposta genérica, informando somente que ficou reprovado, deixando de adentrar no mérito da quantidade de repetições realizadas e que não lhe forneceram a documentação/informação do registro das atividades concluídas (fichas de avaliação), tampouco disponibilizada as cópias das filmagens realizadas quando do referido exame, comprometendo assim,o seu direito de recurso/defesa.
Aduz ainda, que recentemente participou de processo seletivo para contratação temporária no mesmo cargo de agente penitenciário, onde continha o TAF, o que confirma que está em perfeitas condições físicas para exercer o cargo.
Requer que o requerido permita sua participação nas demais fases do concurso, como sub judice, em condições de igualdade em relação aos demais candidatos aprovados, bem como que lhe inclua no curso de formação, reservando-lhe vaga, caso aprovado, ou subsidiariamente, que seja declarada a suspensão do ato administrativo que lhe considerou inapto, e consequentemente seja designado novo TAF.
Com a inicial juntou documentos.
Decisão (ID 6493780) que indeferiu a liminar requerida, deferiu a assistência judiciária gratuita e determinou a citação do requerido.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão, alegou a legalidade do ato administrativo impugnado, ou seja, uma vez estabelecidas às regras do procedimento e anuídas pelo candidato no momento da inscrição, estas devem ser seguidas à risca por todos os envolvidos, não podendo delas se afastar, sob pena de ofensa direta aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
Sustentou ainda que qualquer julgamento de mérito configuraria indevida intervenção do Judiciário na esfera administrativa, o que feriria o princípio da Separação dos Poderes.
Réplica (ID 10376011).
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem provas ou requererem o julgamento antecipado da lide (ID 18793042).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 4738516).
Em sua manifestação do Estado do Maranhão disse não ter mai provas a produzir (ID 21295433).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual afirmou que “A QUESTÃO CONTROVERTIDA da presente lide consiste no seguinte: se durante a realização da flexão abdominal, o autor atingiu ou não o desempenho mínimo exigido, consoante os critérios preconizados no Edital do concurso.
Diante de todo o exposto, e considerando que as provas documentais existentes nos autos não são suficientes para elucidação da questão controvertida da lide já apontada, o Ministério Público requer, nos termos do art. 357 do novo CPC, que seja saneado o processo, e, em seguida, ordenada a produção de provas nos termos dos artigos 369 e 370 do novo CPC, em especial a exibição das filmagens do TAF pelos réus, na parte que consta o momento da realização do teste de flexão abdominal pelo demandante, conforme art. 373, §1º, do CPC” (ID 26091045).
Vieram conclusos.
Relatados.
Fundamento e DECIDO.
Na espécie, verifico que para a análise do feito, não se faz necessária a produção de prova em audiência, eis que a questão é unicamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Pois bem.
Na espécie, verifico que o requerente foi aprovado na primeira etapa do concurso público para agente penitenciário, razão pela qual foi convocado para a segunda - teste de aptidão física (TAF), sendo considerado INAPTO na prova de Flexão Abdominal.
De outra banda, observo que ao revés do sustentado pelo autor, a decisão que indeferiu o recurso administrativo apesar de ter sido sucinta, expôs os motivos pelos quais foi considerado inapto.
Assim, não foi somente a ausência de uma flexão abdominal que resultou na eliminação do autor, mas também contribuiu para esse desfecho a execução incorreta das repetições.
Nesse passo, estando as regras da prova de flexão abdominal da etapa do teste de aptidão física, objetivamente definidas no edital, não há falar em tratamento discriminatório ou diferenciado entre os candidatos.
A propósito colhem-se os seguintes precedentes de jurisprudência pátria e do Tribunal de Justiça do Maranhão sobre a matéria em apreço: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
SELEÇÃO PARA O CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
EDITAL.
LEI DO CONCURSO.
TESTE FÍSICO.
CAPACIDADE MÍNIMA DO CANDIDATO.
FLEXÃO ABDOMINAL.
REPROVAÇÃO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA. 1.
O EDITAL CONSUBSTANCIA A LEI INTERNA DO CONCURSO PÚBLICO, TRADUZINDO REGULAÇÃO IMPESSOAL QUE DEVE NORTEAR TODO O PROCEDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS QUE BALIZAM A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA, DE MODO QUE, CONFECCIONADO E PUBLICADO O EDITAL, TODOS OS CANDIDATOS, ADERINDO ÀS CONDIÇÕES PREVIAMENTE ESTABELECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO, DEVEM SE SUBMETER AO QUE NELE CONSTA. 2.
ANTE A PREMISSA DE QUE A EXIGÊNCIA DE PROVA FÍSICA EM CONCURSO PÚBLICO DEVE GUARDAR PERTINÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO OU EMPREGO PÚBLICO, DEVENDO REFLETIR AS ATIVIDADES A SEREM DESEMPENHADAS,AFASTA-SE A ILEGALIDADE DA PREVISÃO EDITALÍCIA REFERENTE À EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE MÍNIMA DO CANDIDATO A OCUPAR CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL PARA SUPORTAR, FÍSICA E ORGANICAMENTE, AS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO POLICIAL. 3.
A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO NA AFERIÇÃO DO RESULTADO DO TESTE DE FLEXÃO ABDOMINAL REALIZADO POR CANDIDATO PARTICIPANTE DE CONCURSO PÚBLICO OBSTA QUE, EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - QUE DEMANDA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO, SEJA O CANDIDATO BENEFICIADO MEDIANTE A EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. 4.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDF AGR1 20.***.***/1076-19 DF 00108 30-68.2014.8.07.0000, Orgão Julgador, 1ª Turma Cível, Publicação, no DJE: 08/07/2014.
Pág.: 51 Julgamento 25 de Junho de 2014, Relator SIMONE LUCINDO)”. “DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO NÃO ATINGIMENTO DOS LIMITES MÍNIMOS ESTABELECIDOS NO EDITAL PARA EXECUÇÃO DA CORRIDA AERÓBICA NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NÃO VIOLAÇÃO.
CRITÉRIOS DIFERENCIADORES EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
LEI DO CONCURSO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
SEGURANÇA DENEGADA.
UNANIMIDADE.
I.
A Constituição da República estabelece o princípio da igualdade entre os direitos fundamentais, o que deverá ocorrer também por ocasião do ingresso de servidores na Administração Pública, ocorre que o estabelecimento de diferenciações para execução de teste física em razão da idade constitui uma expressão do princípio da igualdade preconizado na Constituição.
II.
Deste modo, não há de se falar em violação de direito líquido e certo do impetrante o fato de constar dentre as regras do concurso a aplicação de exercícios de acordo com a faixa etária dos candidatos, em especial porque a fixação de avaliação diferenciada em razão da idade visa resguardar a observância do princípio da igualdade, uma vez que faixas etárias diferentes exigem marcas mínimas para êxito na execução dos testes também diferenciados, além do que atendem aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
Repise-se que ao se inscrever no certame o impetrante teve pleno conhecimento de todas as etapas do concurso e em especial das provas a que teria de se submeter no teste de aptidão física, ou seja, salto em altura, salto em distância, flexão abdominal e corrida aeróbica, cujas especificações como metragem, número de repetições, tempo de execução e tentativas, também vieram previstas no edital.
IV.
Segurança denegada.
Unanimidade. (MS 0410862016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 18/11/2016, DJe 24/11/2016)”.
De outra banda, cabe destacar que o fato de o autor ter participado de processo seletivo para contratação temporária no mesmo cargo de agente penitenciário, não pode induzir conclusão de que ele seria aprovado na fase do TAF, referente ao concurso objeto da lide, na medida em que foram dois processos seletivos diversos, não cabendo ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo.
Com efeito, o Edital nº 001/2016/SEGEP/MA DE 29 DE JANEIRO DE 2016 estabelece que: 10.5.
A preparação e o aquecimento para a realização dos testes são de responsabilidade do próprio candidato, não podendo interferir no andamento do concurso. 10.6.
O Teste de Aptidão Física – TAF consistirá na execução de baterias de exercícios, todos de realização obrigatória independentemente do desempenho dos candidatos em cada um deles, considerando-se apto o candidato que atingir o desempenho mínimo indicado para cada exercício no subitem 10.7. 10.7.
Os exercícios físicos para a realização do Teste de Aptidão Física – TAF serão os seguintes: 10.7.1.
Será eliminado do Concurso o candidato que não atingir os critérios estabelecidos para cada um dos testes que compõe o Teste de Aptidão Física, segundo padrão estabelecido nas tabelas a seguir. 10.7.2.
O candidato que não for aprovado no Teste de Aptidão Física será eliminado do concurso.
Nesse passo, se pode perceber que há disposições editalícias expressas consignando a eliminação automática do candidato em caso de não obtenção dos índices (ou marcas) mínimos estabelecidos para as provas de aptidão física.
Ressalta-se que uma vez eliminado o candidato por decisão da banca examinadora, não pode o judiciário adentrar no mérito administrativo do ato e rever critérios da eliminação, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Não há nos autos indícios de que os avaliadores do TAF tenham se afastado dos critérios objetivos fixados no Edital nº 01/16, não se constata a prática de qualquer ato abusivo ou ilegal em detrimento dos critérios de avaliação dos testes em tela.
Ademais, permitir que candidatos já eliminados no TAF pela banca examinadora, realizem pela segunda vez a etapa dos testes físicos em detrimento dos demais concorrentes implica em ofensa ao princípio da isonomia.
Portanto, prevendo o Edital do concurso público a realização de teste de aptidão física, com clara exposição dos critérios objetivos de avaliação, se o candidato não logrou êxito em razão de desempenho insuficiente, por evidente, não pode prosseguir nas próximas etapas do certame.
Neste sentido se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO REPROVADO NO TAF.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR VINDICADA.
REVOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC/1973.
RECURSO PROVIDO.
I - O candidato foi considerado inapto no exercício de flexão de braços na barra fixa, razão pela qual não poderia seguir nas demais etapas do certame.
Não há nos autos indícios de que os avaliadores do TAF tenham se afastado dos critérios objetivos fixados no Edital nº 03/12 e, ainda, a resposta do recurso administrativo apresentado pelo ora agravado foi devidamente fundamentada.
I - Inexiste o periculum in mora em favor do agravado, porquanto, quando da concessão da medida de urgência, datada de 05.05.2015, a fase referente ao teste psicotécnico já havia sido realizada, como se vê do edital de divulgação nº 001/2015, acostado à fl. 52.
III - Agravo provido. (AI 0300072015, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)”.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
BARRA FIXA.
CANDIDATO INAPTO.
ISONOMIA.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I.
Os critérios de correção e avaliação de exames em concursos públicos estão afetos à discricionariedade da banca examinadora, que não pode ser substituída pelo Poder Judiciário, a quem cabe o controle da legalidade do ato.
II.
Não possui direito líquido e certo, para continuar nas demais etapas do concurso, o candidato reprovado no teste de aptidão física (TAF).
III.
Mandado de Segurança denegado. (TJMA – MS 0421732015, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 05/02/2016, DJe 19/02/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
CARGO SOLDADO COMBATE.
CANDIDATOS DECLARADOS INAPTO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
TUTELA ANTECIPADA PARA REALIZAÇÃO DE NOVO TAF INDEFERIDA PELO JUIZ DE BASE.
DECISÃO MANTIDA.
I -Pois bem, no caso em apreço os Agravantes se voltam contra a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela antecipada para realização de novo teste de aptidão física e suas permanência nas etapas seguintes do concurso público para o cargo de Soldado Combatente da PMMA.
II - Neste contexto, compulsando os autos entendo que a decisão de base deve ser mantida, uma vez que colhe-se dos autos que o Concurso Público seguiu a disposições editalícias, não tendo sido demonstrada pelos Agravantes, qualquer ilegalidade que macule a idoneidade do certame, inexistido ilegalidade, não cabe ao Poder Judiciário, tecer questionamentos sobre critérios fixados para aprovação de candidatos, visto que é ato discricionário da administração estabelecer as regras do certame, definindo os critérios de avaliação e pontuação das provas, sendo a reapreciação judicial circunscrita ao aspecto da legalidade.
III - Ademais, às fls. 225/236 a Fundação Getúlio Vargas, organizadora do certame demonstram de forma justificada os motivos que ensejaram a eliminação dos ora Agravantes do Teste de Aptidão Física, restando portando mais do que esclarecido os motivos que geram as inaptidões.
IV - Registra-se, que também não merece guarida a alegação dos Agravantes de que várias irregularidades foram detectadas na execução do Teste de Aptidão Física, visto que todos os concorrentes se submeteram ao teste em igualdade de condições.
Além do mais, no momento que se inscreveram no certame os Agravantes concordaram com todas as regras estabelecida no Edital, entendimento contrário, em favor dos recorrentes, consistiria em tratamento privilegiado e diferenciado, violando os princípios da isonomia, impessoalidade e vinculação ao Edital.
V- Agravo improvido (TJMA - AI nº 47843/2013 - Rel.
Des.
RAIMUNDO BARROS - j. em 17.03.2014)” - grifei; DIANTE DO EXPOSTO, sem maiores delongas, nos termos da fundamentação supra, em sintonia com a manifestação ministerial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os requerentes em custas judiciais, face serem beneficiários da justiça gratuita.
Condeno em honorários sucumbenciais, estes que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, de acordo com os arts. 85, § 8° e § 2º, do CPC Sem remessa necessária.
Em não havendo recurso voluntário, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e as observâncias de praxe, dando-se as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de Dezembro de 2020.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
18/01/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2020 11:46
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2020 11:58
Conclusos para julgamento
-
06/11/2020 11:05
Juntada de petição
-
13/10/2020 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 05:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2020 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 09:31
Conclusos para decisão
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29/11/2019 11:30
Juntada de petição
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04/11/2019 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2019 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 13:32
Conclusos para despacho
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25/07/2019 13:29
Juntada de Certidão
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10/07/2019 04:14
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA PEREIRA em 09/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 08:51
Juntada de petição
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13/06/2019 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2019 10:51
Juntada de Ato ordinatório
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13/06/2019 10:49
Juntada de Certidão
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29/05/2019 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/05/2019 23:59:59.
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07/05/2019 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2018 17:26
Juntada de petição
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13/09/2018 08:30
Juntada de petição
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27/06/2018 10:37
Conclusos para decisão
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18/06/2018 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/05/2018 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/03/2018 23:37
Juntada de Petição de contra-razões
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08/02/2018 00:03
Publicado Intimação em 08/02/2018.
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08/02/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2018 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2018 09:21
Juntada de Ato ordinatório
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18/09/2017 13:44
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2017 02:08
Decorrido prazo de DULCINEIDE DOS REMEDIOS MORAES REGO em 14/08/2017 23:59:59.
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21/07/2017 00:17
Publicado Intimação em 21/07/2017.
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21/07/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2017 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2017 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/06/2017 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2017 20:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2017 18:58
Conclusos para decisão
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08/02/2017 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2017
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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