TJMA - 0805681-93.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 09:56
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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20/11/2023 09:55
Juntada de malote digital
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19/11/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
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19/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 11:09
Juntada de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR PROCESSO nº 0805681-93.2022.8.10.0000 Agravante: ESTADO DO MARANHAO Agravado: EGINA DOS REIS BRITO Advogado(a): DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789-A, PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que, nos autos de nº 0848507-39.2019.8.10.0001 – ação individual de cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva nº 6.542/2005 – determinou ao executado/agravante a implantação do percentual apurado pela contadoria judicial na remuneração do exequente/agravado.
Alegou o agravante, em suma, a prescrição da pretensão executiva, pois o título executivo judicial transitou em julgado em 05/11/2008, e que, tendo o agravado aderido ao Plano Geral de Carreiras e Cargos, renunciou, a partir da data da adesão, à incorporação do índice a título de perdas salariais de URV, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº. 561.836/RN.
Todavia, ao verificar controvérsias entre as decisões de Varas Cíveis em todo o Estado do Maranhão e entre as Câmaras Cíveis deste Tribunal, no que diz respeito à definição quanto i) ao termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005; e ii) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva enquanto não finalizada sua liquidação, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP; nos autos do Agravo de Instrumento n° 0823994-05.2022.8.10.0000, o ilustre desembargador Raimundo Moraes Bogéa requereu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a fim de pacificar o entendimento sobre as questões apresentadas.
Nessa esteira, o Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 09/08/2023, admitiu o mencionado IRDR para definição de teses vinculantes sobre “a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP”.
Na oportunidade, ficou estabelecida a “suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Maranhão, e que discutam as mesmas questões jurídicas aqui expostas (CPC, art. 982, I)”.
Nesse contexto, considerando que o agravante suscita, dentre outras questões, tese pendente de definição pelo citado incidente, especificamente no que pertine ao início do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença coletiva prolatada no processo nº 6.542/2005, impõe-se a suspensão do feito original para aguardar a definição do órgão especial sobre a questão, providência já adotada pela magistrada singular.
De igual modo, considerando que o tema debatido, e o seu resultado, incidirá diretamente na solução deste Agravo de Instrumento, forçoso aguardar o julgamento do referido IRDR.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo original (0830544-18.2019.8.10.0001), bem como o sobrestamento do presente feito, até o julgamento do supracitado incidente.
Oficie-se ao d. juízo monocrático, comunicando-lhe acerca do inteiro teor da presente decisão.
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
14/11/2023 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 08:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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28/09/2023 16:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/09/2023 16:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2023 08:50
Determinada a redistribuição dos autos
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22/06/2022 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/06/2022 23:59.
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23/05/2022 17:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2022 16:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/05/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 17:22
Juntada de contrarrazões
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26/04/2022 02:33
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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25/04/2022 09:01
Juntada de malote digital
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22/04/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 14:36
Conclusos para decisão
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25/03/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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