TJMA - 0000773-36.2014.8.10.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:56
Baixa Definitiva
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29/02/2024 16:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/02/2024 16:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA HELENA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA HELENA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:17
Decorrido prazo de LAURINE PATRICIA MACEDO LOBATO em 07/12/2023 23:59.
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20/11/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 09:26
Juntada de petição
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19/11/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
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19/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0000773-36.2014.8.10.0055 Sessão virtual de 31 de outubro a 07 de novembro de 2023 Apelante: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA Procurador: LAURINE PATRICIA MACEDO LOBATO – OAB/MA 13455 Apelados: MARIA GERTRUDES COSTA MENDES, LUCIVALDA PINHEIRO SOARES MARIA DE FÁTIMA LINS E CARLOS LAERSON BARBOSA LOPES Advogado: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA OAB/MA 9.201 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
AFASTAMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEPÓSITO DE DOCUMENTOS EM JUÍZO.
NÃO CABIMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, o percentual de honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando da liquidação do julgado.
II.
Tratando-se de sentença ilíquida, impõe-se o afastamento da condenação em honorários advocatícios na fase de conhecimento, postergando sua fixação à fase de execução.
III.
Deve ser excluída a condenação do ente municipal que determinou o depósito em juízo de documentos que comprovem o efetivo tempo de serviço dos autores, quando os autos já se encontram instruídos com a referida documentação, a qual inclusive subsidiou o reconhecimento do direito à implantação do adicional por tempo de serviço.
IV.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0000773-36.2014.8.10.0055, “unanimemente, a Sétima Câmara Cível deu provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Helena pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Helena/MA, que julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada por Maria Gertrudes Costa Mendes e outros, condenando o município a proceder a implantação do adicional por tempo de serviço, assim como a pagar retroativamente as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal.
Determinou ainda, que o requerido depositasse em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que certifiquem o efetivo tempo de serviço dos autores, sob pena de multa.
Ademais, condenou o município requerido ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o quantum total.
Nas razões recursais, aduziu o apelante a ofensa ao art. 85, § 4º, do CPC, em virtude de o juízo sentenciante ter fixado honorários de sucumbência no importe de 10 % (dez por cento) sobre condenação ilíquida.
Alegou ainda a desnecessidade da juntada dos documentos que atestem o tempo de serviço dos apelados, uma vez que o juízo sentenciante já reconheceu o direito pleiteado com base na prova juntada aos autos.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo para excluir da condenação o percentual de honorários sucumbenciais arbitrado e a obrigação de juntar a documentação que comprove o tempo de serviço dos servidores.
A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença em todos os termos (ID 13210817).
Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau, que em parecer da Dra.
Maria dos Remédios Figueiredo Serra opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 13741138).
Procedida a redistribuição do feito para esta relatoria em 28/09/2023, em razão da remoção para este órgão. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
Na hipótese, o magistrado a quo condenou o município de Santa Helena a proceder a implantação do adicional por tempo de serviço, assim como determinou que o requerido depositasse em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que certifiquem o efetivo tempo de serviço dos autores, sob pena de multa.
Outrossim, condenou o município requerido ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o quantum total.
O cerne da insurgência recursal reside na condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial arbitrada em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação e na determinação de apresentação em juízo dos documentos que atestem o tempo de serviço dos apelados.
Com efeito, verifica-se que o valor da condenação demanda liquidação, a ser apurada na fase de execução, uma vez que o juízo singular assinalou que os honorários sucumbenciais, fixados em 10 % (dez por cento) do valor devido, apenas especificando o período de incidência (a partir de 18/06/2009) e o percentual do adicional por tempo de serviço correspondente ao caso (vinte por cento do salário-base dos autores).
Nessa esteira, tratando-se de sentença ilíquida os honorários advocatícios somente poderão ser arbitrados após a liquidação do julgado, consoante se infere do art. 85, § 4º, II, do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (grifei) Na mesma linha, é a jurisprudência desta Egrégia Corte sobre a matéria, como exemplificam os julgados abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
VERBA PREVISTA NO ESTATUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL.SENTENÇA ILÍQUIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, do CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos em lei. 2.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem, quando será verificado se houve ou não sucumbência recíproca.
Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (ApelRemNec 0812816-70.2021.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/09/2023) PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EXONERAÇÃO ILEGAL.
REINTEGRAÇÃO.
SALÁRIOS NÃO PAGOS.
OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Verifica-se que restou comprovado nos autos que o desligamento da Requerente do cargo público foi invalidado por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 1470-13.2014.8.0.0102 que reconheceu o seu direito à estabilidade à luz do art. 19 da ADCT da Constituição Federal, o que a fez ser reintegrada como servidora municipal no dia 27/03/2020, como provado pelo documento de id 15061221.
Com o reconhecimento do direito à reintegração, deve ser-lhe garantido também o direito à restituição dos vencimentos não pagos no período em que ficou indevidamente afastada.
II.
Nesse sentido, já é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a reintegração do servidor produz efeitos ex tunc, pois o servidor, ao ser reintegrado em razão da anulação do ato exoneratório tem direito à indenização referente aos vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido entre a exoneração e sua reintegração.
III.
Tenho que o valor fixado para os honorários advocatícios merece ser afastado, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente poderão ser arbitrados após a liquidação do julgado.
IV.
Remessa Necessária parcialmente provida. (RemNecCiv 0801486-21.2020.8.10.0102, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 05/09/2023) No tocante ao pleito de exclusão da condenação ao depósito em juízo dos documentos que atestem o tempo de serviço dos apelados verifica-se, de igual modo, que merece acolhida, uma vez que o próprio juízo singular reconheceu o direito pleiteado, determinando a implantação do adicional de tempo de serviço com base na documentação acostada nos autos no ID 13210795 - Pág. 31/101, motivo pelo qual revela-se desnecessária a apresentação de outras provas pelo ente municipal.
Assim, do detido exame do recurso é de rigor o afastamento da condenação em honorários advocatícios em razão da iliquidez do julgado, bem como para desobrigar o apelante de depositar os documentos que comprovem o tempo de serviço dos recorridos.
Do exposto, em acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a condenação em honorários sucumbenciais, postergando o seu arbitramento para a fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC, assim como, para desobrigar o município de Santa Helena a depositar em juízo os documentos que certifiquem o efetivo tempo de serviço dos requerentes, cujo ônus compete a cada um deles. É como voto.
São Luís (MA), data do sistema.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator -
14/11/2023 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 12:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA HELENA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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09/11/2023 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 19:05
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA HELENA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:22
Juntada de parecer
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21/10/2023 17:21
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
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14/10/2023 11:38
Recebidos os autos
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14/10/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/10/2023 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2023 11:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2023 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2023 08:20
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2023 10:21
Determinada a redistribuição dos autos
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02/03/2023 17:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 11:15
Juntada de parecer
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04/11/2021 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 15:48
Recebidos os autos
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21/10/2021 15:48
Conclusos para despacho
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21/10/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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