TJMA - 0800783-76.2023.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 10:02
Juntada de termo
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21/02/2024 09:43
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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22/11/2023 08:16
Juntada de petição
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22/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800783-76.2023.8.10.0105 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ROSA BATISTA DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA MEIRE SILVA SOUSA - MA25704, FRANCISCA MEIRE SILVA SOUSA - MA9929-A, JOAO MARCOS SOUSA OLIVEIRA - MA27652 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Justificação de Registro de Óbito ajuizada por ROSA BATISTA DE SOUSA, cujo objeto é a expedição do registro de óbito de sua esposa/companheiro JOSÉ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO.
A parte autora juntou cópias dos documentos pessoais e a declaração de óbito assinada por um médico, atestando a morte.
Diante disso, desnecessária a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Em parecer Ministerial, Id. 93687519 o parquet opina pelo deferimento do pedido na inicial. É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
A Lei de Registros Públicos dispõe em seu art. 77 que nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Além do mais, o artigo 83, da mesma lei, estabelece que “quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.” Assim, as documentaçõe acostadas aos autos se revelam suficientes à recepção do pleito.
Diante do exposto, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado aos autos, com fulcro nos artigos 77 e 83, da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROSA BATISTA DE SOUSA, para determinar ao oficial de registros que lavre o registro óbito do(a) Sr(a).
JOSÉ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO, na forma pleiteada.
Sem custas, nem emolumentos.
Serve a presente de mandado e ofício para cumprimento.
Façam-se as comunicações de praxe.
Sentença publicada.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Parnarama/MA, 14 de novembro de 2023.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 20/11/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/11/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 18:42
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2023 15:51
Conclusos para despacho
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10/09/2023 15:51
Juntada de termo
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12/06/2023 13:28
Juntada de petição
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01/06/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 07:58
Conclusos para despacho
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08/05/2023 07:58
Juntada de termo
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15/02/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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