TJMA - 0824315-06.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 09:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/02/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO em 20/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 22:14
Juntada de petição
-
14/12/2023 15:55
Juntada de petição
-
05/12/2023 00:06
Decorrido prazo de Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 15:53
Juntada de diligência
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0824315-06.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRO INTERESSADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO ADVOGADO(A): LUCIANE ALMEIDA PEREIRA - OAB/MA 14316-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de atribuição de liminar, apontando como ato coator, a decisão proferida pelo plenário do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em 18.10.2033, que convalidou decisão cautelar proferida monocraticamente por conselheiro nos autos do Processo n. 1148/2023-TCE/MA que suspendeu a Concorrência Pública n. 6/2022, determinando a interrupção de todos os atos subsequentes, referentes à prestação de serviço de abastecimento de água e de saneamento básico no município.
Em suas razões recursais, o impetrante sustenta que a decisão de suspensão do procedimento licitatório pode gerar prejuízos à prestação do serviço público de saneamento e distribuição de água no município, logo requer a concessão de medida liminar, haja vista ter restado evidenciado que a decisão ora impugnada é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, além de ferir a autonomia do ente público.
Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender os efeitos da “DECISÃO PLTCE/MA nº 645/2023, ante os riscos a que expõe a Administração e a Sociedade, vez que a sustação do contrato em curso, nesse estágio de sua execução, comprometeria normalidade das atividades Administrativas do Município de São Mateus do Maranhão – MA, visto trata-se de serviços de natureza contínua, não podendo sofrer interrupção, logo a imediata suspensão de sua execução, até o julgamento do mérito deste mandamus”; e suspender a “TRAMITAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO nº 1148/2023, uma vez que erigida sobre equivocadas premissas elevadas pela Representante (Caema), e também pelo fato de que a medida cautelar foi deferida antes mesmo de ser analisada a defesa do Município de São Mateus do Maranhão”.
Consta no acervo deste relator o agravo de instrumento n. 0812975-65.2023.8.10.0000, no qual o Município de São Mateus do Maranhão requer a continuidade do procedimento licitatório em questão. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 1°, da Lei n° 12.016/2009, determina que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Nesse particular, quando da impetração, o titular deverá fazer a prova do seu direito líquido e certo e a violação dele, em momento único, salvo se o documento necessário à prova se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, hipótese em que o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica.
O direito líquido e certo, segundo ensinamento do jurista Hely Lopes Meirelles, é o "direito comprovado de plano", ou seja, de imediato, no ato da impetração.
A ritualística deste remédio constitucional não se compadece com a dilação probatória.
Assim, a petição inicial do mandamus deve preencher os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, incidindo, pois, na cominação do art. 10º, da Lei 12.016/2009.
In casu, o pedido inicial veio instruído com contrato, leis, decretos, edital da concorrência pública, dentre outros documentos, que em nada comprovam que a autoridade impetrada teria praticado ilegalidade.
Em suma, não há mínimo lastro probatório das alegações da parte impetrante.
Logo, à míngua de comprovação da existência de mácula a direito líquido e certo, deve o processo ser extinto pela ausência de condição especial ao ajuizamento da ação mandamental.
Diante do exposto e, dispensadas maiores delongas acerca do tema, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009, indefiro a inicial.
Condeno o impetrante ao pagamento de custas.
Comunique-se, de imediato, a autoridade impetrada, encaminhando-lhe o inteiro teor desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
24/11/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 11:57
Indeferida a petição inicial
-
08/11/2023 15:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/11/2023 15:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/11/2023 01:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/11/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800536-32.2023.8.10.0029
Maria de Jesus Mendes
Banco Pan S/A
Advogado: Adriana Martins Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2025 17:07
Processo nº 0802837-14.2022.8.10.0052
Ibraim Correa Conde
Estado do Maranhao
Advogado: Ibraim Correa Conde
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2022 09:02
Processo nº 0833039-93.2023.8.10.0001
Discernimento Distribuidora de Bebidas L...
Hamilton Rodrigues Braga
Advogado: Ricardo de Souza Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2023 13:50
Processo nº 0804402-38.2023.8.10.0000
Estado do Maranhao
Edivan Macedo de Sousa
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2024 09:19
Processo nº 0801192-36.2023.8.10.0078
Santana Goncalves da Silva
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Vinicius Del Bem Goncalves da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2024 12:16