TJMA - 0802130-08.2019.8.10.0034
1ª instância - 3ª Vara de Codo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 10:32
Arquivado Definitivamente
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09/08/2021 18:48
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 14:37
Transitado em Julgado em 09/03/2021
-
09/08/2021 14:29
Juntada de Certidão
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23/02/2021 12:59
Decorrido prazo de CAMILO TAVARES COSTA DE SOUSA em 22/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 03:07
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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21/01/2021 20:07
Juntada de petição
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20/01/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802130-08.2019.8.10.0034 SENTENÇA Trata-se de Ação de Guarda proposta por Elenir da Silva de Sousa Silva em face de Elisângela da Silva, visando a obtenção da guarda do menor Carlos Henrique da Silva Sousa, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A autora, tia paterna da criança, alega que assumiu a guarda de fato do sobrinho desde o falecimento de seu pai.
Afirma também, que não se sabe do paradeiro da genitora do menor, que deixou o filho logo após o nascimento.
A genitora foi citada por edital, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
A guarda provisória foi concedida, conforme decisão de evento 35342557.
A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral de id 35518680.
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido, consoante parecer de id 35855457.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 33, parágrafos 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei nº 8.069/90), estabelece que a guarda visa à regularização da posse de fato da criança ou adolescente, tendo a medida caráter nitidamente assistencial.
Nestes casos, a proteção dos interesses do infante é o aspecto mais importante a ser analisado, devendo sobrepor-se a quaisquer outros.
A guarda tem como parâmetro primário o melhor interesse da criança, logo, deve ser concedida a quem tiver melhores condições de garantir-lhe o sustento material e formação psicológica, promovendo educação e proporcionando desenvolvimento saudável e digno.
No presente caso, restou comprovado que, após o falecimento do genitor da criança, a requerente assumiu a sua guarda de fato.
Ademais, a genitora se encontra e local incerto e não sabido, não tendo qualquer tipo de contato com a criança.
Portanto, restou comprovado que é a autora a responsável por prover toda assistência necessária para o desenvolvimento sadio do menor.
Nesse contexto, entendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, passando a julgar antecipadamente o pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao condutor do feito deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da quaestio.
Logo, sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido.
No caso em tela, todos os elementos probatórios coligidos aos autos recomendam o acolhimento do pedido.
Desse modo, verifica-se a conveniência da medida postulada, que virá ao encontro dos interesses da criança, que deve sobrelevar aos demais, preenchendo o pedido todos os requisitos exigidos nos arts. 28 a 32 e 165 do ECA.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 33 a 35 do ECA - Lei nº 8.069/1990, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, concedendo a guarda definitiva do menor Carlos Henrique da Silva Sousa à requerente Elenir da Silva de Sousa Silva, com os efeitos daí decorrentes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tendo em visto o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, tome-se o compromisso e lavre-se o respectivo termo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Codó (MA), 18 de janeiro de 2021. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal, respondendo pela 3ª Vara da Comarca de Codó-MA -
18/01/2021 18:20
Juntada de petição
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18/01/2021 18:17
Juntada de petição
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18/01/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 12:41
Julgado procedente o pedido
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21/12/2020 10:02
Conclusos para decisão
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21/12/2020 10:02
Juntada de termo
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21/12/2020 10:01
Juntada de Certidão
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24/09/2020 05:07
Decorrido prazo de CAMILO TAVARES COSTA DE SOUSA em 23/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 18:40
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/09/2020 15:53
Juntada de termo
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16/09/2020 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 11:01
Juntada de petição
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15/09/2020 21:51
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 21:49
Juntada de termo
-
15/09/2020 21:48
Juntada de Certidão
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14/09/2020 21:15
Juntada de contestação
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10/09/2020 09:42
Juntada de Outros documentos
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10/09/2020 09:13
Juntada de termo
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10/09/2020 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2020 22:05
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2020 14:37
Conclusos para decisão
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08/09/2020 14:37
Juntada de termo
-
08/09/2020 14:37
Juntada de Certidão
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27/08/2020 11:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/08/2020 09:47
Juntada de termo
-
19/08/2020 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2020 09:46
Juntada de Certidão
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05/08/2020 21:39
Juntada de petição
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06/06/2020 01:10
Decorrido prazo de Elisângela da Silva em 05/06/2020 23:59:59.
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14/05/2020 00:06
Publicado Citação em 14/05/2020.
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14/05/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2020 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2020 08:32
Juntada de edital
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12/03/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 22:24
Conclusos para despacho
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13/02/2020 22:24
Juntada de termo
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13/02/2020 22:23
Juntada de Certidão
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30/01/2020 19:28
Juntada de petição
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15/11/2019 01:31
Decorrido prazo de CAMILO TAVARES COSTA DE SOUSA em 14/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 17:24
Conclusos para despacho
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30/10/2019 17:22
Juntada de termo
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30/10/2019 17:21
Juntada de Certidão
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03/10/2019 17:51
Juntada de Certidão
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03/10/2019 17:48
Juntada de Ofício
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05/09/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 09:40
Conclusos para despacho
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02/09/2019 09:40
Juntada de termo
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02/09/2019 09:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 14:58
Juntada de petição
-
22/08/2019 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 16:11
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2019 14:10
Conclusos para decisão
-
20/06/2019 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2019
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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