TJMA - 0800798-40.2020.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 09:57
Juntada de Certidão
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22/09/2021 08:11
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 08:09
Transitado em Julgado em 15/06/2021
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12/06/2021 08:59
Juntada de petição
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14/05/2021 06:48
Decorrido prazo de GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 01:22
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800798-40.2020.8.10.0076 - [Defeito, nulidade ou anulação] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JULIO CESAR ALMEIDA NETO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA - MA16376 Requerido: CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via DJEN) a parte requerente através de seu advogado GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA - MA16376, para tomar ciência da Sentença Judicial ID43965200 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº. 0800798-40.2020.8.10.0076 - AÇÃO ANULATÓRIA Autor: JULIO CESAR ALMEIDA NETO Requerido: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória com Pedido Liminar ajuizada por JULIO CESAR ALMEIDA NETO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, visando a desconstituição do Acórdão PL-PCE 472/2007, do Tribunal de Constas do Estado do Maranhão.
O requerente aduz o seguinte: O Autor teve suas contas referentes ao exercício financeiro de 2004, enquanto presidente da Câmara de Vereadores do Município de Mata Roma, julgadas irregulares pelos seguintes fundamentos vejamos: “TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ACÓRDÃOS PROCESSO: N.º 3263/2005 – TCE Natureza: Recurso de Reconsideração da Câmara Exercício Financeiro: 2004 Entidade: Câmara Municipal de Mata Roma (prest. de Contas Proc. 3263 05) Responsável: Júlio César Almeida Neto - Presidente Recorrido: Acórdão PL-TCE 472/2007 Proc.
Justiça: Douglas Paulo Silva e Paulo Henrique Araújo dos Reis Relator: CONS.
JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO EMENTA: Recurso de Reconsideração do Presidente da Câmara Municipal de Mata Roma, exercício financeiro de 2004.
Recorrido o Acórdão PLTCE 472/2007.
Conhecido Provimento Parcial.
Reforma da decisão sobre a matéria, recalcular multa.
Manter o Julgamento Irregular.
Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça e Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais. ACÓRDÃO PL-TCE Nº. 175/2009 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3263/ 2005-TCE, referente à Recurso de Reconsideração da Câmara Municipal de Mata Roma/MA, relativa ao exercício financeiro de 2004 , sob a responsabilidade do Sr.
Júlio César Almeida Neto, então Presidente e Ordenador de Despesas daquela Edilidade, ACORDAM os Conselheiros do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO , com fundamento no arts. 172, inciso IV, da Constituição do Estado do Maranhão e 129, I, 131 e 136, da Lei nº. 8.258, de 06 de junho de 2005, c/c os arts. 281, 282, I e 286, Parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, reunidos em sessão plenária ordinária de 03 de dezembro de 2008, por unanimidades de votos, nos termos do relatório e Voto do Relator, Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão, com o parecer do Ministério Público, em: I – Conheça e dê Provimento Parcial ao Recurso de Reconsideração interposto; II – Mantenha a Decisão prolatada em Sessão Plenária de 08 de agosto de 2007; III – Modificar o Acórdão PL – TCE nº 472/2007, em razão da irregularidade do item 5.2.2 (retenção do INSS) ter sido sanada, emitir e publicar novo Acórdão, mantendo o Julgamento Irregular das contas; IV – Mantenha a Imputação do Débito ao Senhor Júlio César Almeida Neto, no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) razões contidas no item II do Voto Pretérito; V – Mantenha multa no valor de R$ 1.680,00 (um mil e seiscentos e oitenta reais), correspondente a 20% do valor do débito imputado ao Senhor Júlio César Almeida Neto, razões contidas no item III do Voto Pretérito; VI – Reduzir o valor da multa de R$ 11.000,00 para R$ 6.000,00 (seis mil reais) com fulcro no art. 67, III e IV, da Lei nº 8.258/2005, c/c art. 274, iI e III do Regimento Interno, a ser recolhida ao erário estadual, de responsabilidade do Senhor Júlio César Almeida Neto, razões contidas no item IV alíneas a b d do Voto Pretérito: - O repasse recebido atingiu o percentual de 8.16%, portanto a maior do permitido pelo art. 29-A, I, da Constituição Federal, (item 3 do RIT), multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais); O valor total das despesas do Poder Legislativo ultrapassou o limite permitido de 8.00%, atingindo 8.05%, em desacordo com o art. 29-A, incisos I a IV e art. 1º da IN nº 004/2001 do TCE/MA, (item 4.1.1 do RIT), multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais); - Relatório de Gestão Fiscal – RGF do 1º semestre foi enviado intempestivo ao TCE, (RIT item 6.2), multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais); VII – Enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em quinze dias após o trânsito em julgado, uma via deste Acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial; VIII – Enviar à Procuradoria Geral do Estado, para fins legais, em quinze dias após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de cobrança das multas ora aplicadas, no montante de R$ 7.680,00, tendo como devedor o Senhor Júlio César Almeida Neto, como credor o Estado do Maranhão; Presentes à Sessão os Conselheiros: Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), José de Ribamar Caldas Furtado, Conselheiros Substitutos: Antonio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto; além da Representante do Ministério Público de Contas, Procuradora Flávia Gonzalez Leite.
Observação: Na relatoria do processo 6448/2002 (não teve quorum), os Conselheiros Edmar Cutrim e José Ribamar Caldas Furtado se declaram impedidos.
Na relatoria dos processos do Conselheiro Edmar Cutrim o presidente em exercício foi o Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão.
Publique-se e cumpra-se.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE MARÇO DE 2009.
EDMAR SERRA CUTRIM Conselheiro Presidente em exercício JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO Conselheiro Relator Flávia Gonzalez Leite Procuradora de Contas.” Conforme extrai-se da decisão proferida o Autor teve suas contas rejeitadas, pelos recebimentos utilização de repasses a maior, referentes ao duodécimo.
Nesse ponto cabe inicialmente estabelecer que imputar ao chefe do legislativo municipal, vai de encontro com a jurisprudência dominante que se posicionou no sentido de que, a responsabilidade por essa irregularidade recai única e exclusivamente sobre o chefe do poder executivo, uma vez que, é ele quem detém todas as informações financeiras e orçamentárias do município.
Ora, Exa. não sendo o autor conhecedor dos índices e valores que compõe o duodécimo da Câmara Legislativa, não tem como o Presidente daquela casa legislativa saber se o repasse ocorreu nos termos da legislação.
Da análise do caso em comento, é necessário ser verificado que a imputação de julgar irregulares as contas do Autor única e exclusivamente pelo fato de entendendo ainda que a lei imputa do chefe do executivo a responsabilidade por tal irregularidade, ter recebido valor a mais e o qual não era sua responsabilidade, por isso não havia como auferir se o valor estava correto com a legislação, uma vez que o caráter formal das irregularidades as tornam suscetíveis de correção, portanto são elas sanáveis, que a ênfase dada a gestão fiscal merece destaque e por isso os princípios da razoabilidade e proporcionalidade deveriam terem sido observados quando do seu julgamento.
Nesse sentido, as irregularidades encontradas servem de critério para que a intensidade da decisão tenha correspondência com o grau de reprovabilidade da conduta do Autor e do potencial ofensivo das mesmas.
O que não ocorreu, haja vista que o autor se encontra com seus direitos políticos suspenso por uma condenação refrente a uma irregularidade que não seria de sua responsabilidade, e de natureza totalmente sanável. Nesse ponto Exa., é que se embasa-se a presente ação anulatória, na plausibilidade dessa decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do maranhão ser revista pelo judiciária, ante as irregularidades aqui apontadas.
Possível é a sindicância da Decisão do Tribunal de Contas na via eleita, sob o aspecto de sua legalidade. É exatamente este o posicionamento de PEDRO ROBERTO DECOMAIN, ao asseverar que, diante do caráter não jurisdicional, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), possível é a revisão da Decisão do Tribunal de Contas. (Tribunal de Contas no Brasil, p. 170.) Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão do Acórdão nº 175/2009, nos autos do Processo nº 3263/2005 - TCE, ate o julgamento de mérito da presente ação principal.
Ao final, pugna pela procedência dos pedidos para que seja anulado o Acórdão nº 175/2009.
Liminar indeferida em Decisão de ID 37365803.
Em ID 37483589, cópia de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0816153-27.2020.8.10.0000 que, no plantão judiciário de 2º grau, suspendeu os efeitos da Decisão de ID 37365803 e do Acordão nº 175/2009-TCE.
Em ID 37794777, cópia de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0816091-84.2020.8.10.0000 que indeferiu o pedido de suspensão da Decisão de ID 37365803.
Contestação em ID 39568442 na qual o requerido, preliminarmente: 1) alega a existência de coisa julgada, visto que a matéria já foi analisada no processo nº 0001732-70.2016.8.10.0076; e 2) pede a aplicação de multa por litigância de má-fé.
No mérito, alega: 1) a inexistência de ilegalidade no Acordão nº 175/2009-TCE.
Defende a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a existência da coisa julgado ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos do autor.
Certidão em ID 43291148 de que o autor não apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
Na contestação, o requerido pede a extinção do feito sob o argumento de que restou configurada a coisa julgada, uma vez que a matéria ora discutida já foi submetida ao crivo do Poder Judiciário por meio do Processo nº 0001732-70.2016.8.10.0076.
Conforme o art. 337, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que uma ação é idêntica a outra quando compartilham as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Quando se repete ação em curso, opera-se a litispendência e, quando se repete ação que já foi decida por decisão transitada em julgado, ocorre a coisa julgada. In verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Em consulta ao sistema Pje-TJMA 1º grau, vejo que as prefaladas demandas possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Em verdade, a exordial da presente ação trata-se de mera reprodução da petição inicial da ação nº 0001732-70.2016.8.10.0076.
Ora, as duas ações tem como: autor o sr.
Julio Cesar Almeida Neto, requerido o Estado do Maranhão; pedido a anulação do Acordão nº 175/2009-TCE-MA; e causa de pedir a existência de ilegalidade no julgamento realizado pelo Tribunal de Consta do Estado do Maranhão.
Ademais, conforme certidão de ID 3418562 do processo nº 0001732-70.2016.8.10.0076, este transitou em julgado livremente.
Destarte, a extinção do processo se impõe, em face da coisa julgada, erigida em pressuposto processual negativo de válida constituição de outro processo em que se apresente a tríplice identidade de parte, causa de pedir e pedido.
Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé ao demandante.
Isso porque, no ordenamento jurídico brasileiro, presume-se a boa fé, não sendo viável, portanto, a condenação por litigância de má-fé sem prova irrefutável do dolo da parte de praticar deslealdade processual.
Com estas considerações julgo resolvido o processo sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado em dois mil reais.
P.
R.
I.
Remetam-se os autos à procuradoria para ciência.
Arquive-se, após o trânsito em julgado da sentença.
CUMPRA-SE. Brejo-MA, 13 de abril de 2021.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Brejo-MA, Terça-feira, 20 de Abril de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
20/04/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 15:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/03/2021 14:16
Conclusos para despacho
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29/03/2021 14:16
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:37
Decorrido prazo de GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Proc nº0800798-40.2020.8.10.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ação de [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente:JULIO CESAR ALMEIDA NETO Advogado(s) do reclamante: GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA-OABMA16376 Requerido:CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO- Prazo:15 dias Dando Cumprimento ao Provimento nº 22/2018- CGJ/MA, em atenção ao seu art.1º, XIII : Procedo a Intimação da parte requerente através de seu advogado GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA- OABMA16376, para se manifestar, no prazo (15 dias ) e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação id 39568442 - Contestação, constante nos autos do processo acima identificado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Brejo/MA, 14 de janeiro de 2021.
Eu, Flávia Maria Rocha Damasceno, Técnica Judiciária, Mat.117028, o digitei. -
14/01/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 13:59
Juntada de Ato ordinatório
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07/01/2021 12:39
Juntada de Certidão
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04/01/2021 12:58
Juntada de contestação
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18/11/2020 04:49
Decorrido prazo de GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA em 17/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 12:05
Juntada de Certidão
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03/11/2020 09:51
Juntada de Certidão
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03/11/2020 02:11
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2020 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2020 15:26
Conclusos para decisão
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23/10/2020 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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23/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 10:44
Juntada de petição
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21/10/2020 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 11:14
Juntada de petição
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15/10/2020 17:11
Conclusos para decisão
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15/10/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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