TJMA - 0800380-05.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 08:29
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 08:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2021 08:27
Juntada de Certidão
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08/07/2021 00:42
Decorrido prazo de Ato secretário do Meio Ambiente em 07/07/2021 23:59:59.
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17/06/2021 01:11
Decorrido prazo de DALTON MARTINI em 15/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2021 20:36
Juntada de diligência
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26/05/2021 13:05
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 12:13
Juntada de Outros documentos
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25/05/2021 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2021 10:22
Juntada de diligência
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25/05/2021 09:16
Expedição de Mandado.
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21/05/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 21/05/2021.
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20/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 16:48
Denegada a Segurança a DALTON MARTINI - CPF: *49.***.*48-91 (IMPETRANTE)
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17/05/2021 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2021 15:50
Juntada de Certidão
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07/05/2021 17:40
Juntada de parecer do ministério público
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06/05/2021 08:18
Juntada de petição
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29/04/2021 11:56
Incluído em pauta para 07/05/2021 15:00:00 Sala Virtual - Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas.
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27/04/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2021 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2021 17:30
Juntada de parecer
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15/03/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 13:29
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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15/03/2021 13:29
Juntada de documento
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15/03/2021 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2021 13:27
Expedição de Certidão.
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13/03/2021 00:20
Decorrido prazo de Ato secretário do Meio Ambiente em 12/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 17:41
Juntada de petição
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26/02/2021 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2021 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:42
Decorrido prazo de Ato secretário do Meio Ambiente em 04/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 10:57
Juntada de protocolo
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26/01/2021 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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21/01/2021 13:58
Juntada de Ofício da secretaria
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20/01/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800380-05.2021.8.10.0000 - São Luís Impetrante: Dalton Martini Advogado: Priscila Fernanda Costa e S. dos Reis (OAB/MA 13.650) Impetrado: Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Dalton Martini, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais do Maranhão. Alega o impetrante que protocolou em 25.08.2020 requerimento de adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais do Estado do Maranhão-SEMA, devidamente instruído com os documentos necessários, relativamente ao imóvel denominado Fazenda Bariri Nordeste 1 e 2, localizada no município de Balsas/MA. Sustenta que o pedido possui fundamento no art. 59 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), segundo o qual os Estados deverão instituir Programas de Regularização Ambiental de posses e propriedades rurais, a fim de adequá-las às diretrizes de política ambiental. Aduz que em observância à mencionada Lei Federal, o Estado do Maranhão editou a Lei nº 10.276, de 07 de julho de 2015, por meio da qual institui o Programa de Adequação Ambiental de Propriedade e Atividade Rural. Assevera que a despeito de, no momento do protocolo do pedido administrativo de adesão ao PRA, ter demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários, a autoridade coatora indeferiu o pedido, sob o argumento de que o Programa de Regularização Ambiental ainda não está implantado no Estado. Relata que a inércia do Estado vem lhe causando prejuízos, na medida em que deixa de ter a seu favor os benefícios estabelecidos em lei, em especial o de suspensão de multas em decorrência de infrações ambientais, sobretudo porque demandado em juízo por um débito fiscal no importe de R$ 231.097,23 (duzentos e trinta e um mil, noventa e sete reais e vinte e três centavos), oriundo do Auto de Infração nº 486453/D -CDA nº 1852550, lavrado sob o fundamento de ter desmatado 827,57 ha de cerrado sem a devida autorização do IBAMA. Sob tais argumentos, e ainda alegando se fazerem presentes o fumus boni iuris e periculum in mora, pugna o impetrante pelo deferimento de medida liminar, a fim de que seja imediatamente convocado a assinar termo de compromisso, com a consequente suspenção das restrições existentes no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Ao fim, requer a concessão definitiva do mandamus, depois de adotadas as providências de estilo. Juntou documentação que entende pertinente. É o relato do essencial, DECIDO. Sabe-se que a concessão de liminares, em sede mandamental, requer, conforme art. 7º, III, da Lei 12.016/09, que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional. Na espécie, penso que o impetrante deixou, a princípio, de demonstrar um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o fumus boni iuris. É que da decisão de indeferimento do pedido administrativo formulado pelo impetrante, pode-se extrair que o Programa de Regularização Ambiental – PRA, no âmbito do Estado do Maranhão, ainda se encontra pendente de instrumentalização e formalização. Com efeito, a Lei Estadual n 12.276/2015, citada pelo impetrante, em verdade, não implementa o Programa de Regularização Ambiental – PRA.
Outrossim, a inércia do Estado em implementar o Programa de Regularização Ambiental – PRA, a princípio, não configura violação a direito líquido e certo do impetrante, sobretudo porque a Lei Federal n 12.651/2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, estabelece em seu art. 59, § 7, a possibilidade de o proprietário ou possuidor de imóvel rural aderir ao PRA implantado pela União, na hipótese de o Estado não materializar o mencionado programa até 31.12.2020, senão vejamos: “Art. 59.
A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo. § 1º Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá normas de caráter geral, e os Estados e o Distrito Federal ficarão incumbidos do seu detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal. ... § 7º Caso os Estados e o Distrito Federal não implantem o PRA até 31 de dezembro de 2020, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá aderir ao PRA implantado pela União, observado o disposto no § 2º deste artigo.” Portanto, nesse linha, a priori, resta afastada a fumaça do bom direito das assertivas do impetrante, mostrando-se despicienda a análise do periculum in mora, vez que a presença dos dois requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida pleiteada. Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida. Notifiquem-se as autoridades coatoras para tomar ciência do inteiro teor desta decisão, a fim de que, no prazo legal, preste as informações necessárias, a rigor do disposto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Cumpra-se, ainda, o disposto no inciso II, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09. Findo o prazo assinalado, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 12, do Diploma Legal supracitado. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 15 de janeiro de 2021. Des.
José de Ribamar Castro Relator -
19/01/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2021 18:45
Conclusos para decisão
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14/01/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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