TJMA - 0802642-86.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/05/2025 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 08:09
Juntada de termo
-
25/03/2025 08:08
Processo Desarquivado
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21/03/2025 09:45
Juntada de petição
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03/01/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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03/01/2024 08:05
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 07:47
Decorrido prazo de AGUIA PISCINAS SANTA INES LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802642-86.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: AGUIA PISCINAS SANTA INES LTDA - ME Advogados do(a) DEMANDANTE: DALYANE RAMOS VIEIRA - MA14105-A, PATRICIA ABREU FERNANDES - MA22220 DEMANDADO: LILIA CRISTINA BARROS CABRAL De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre AGUIA PISCINAS SANTA INÊS e LILIA CRISTINA BARROS CABRAL, já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Nos autos consta a informação de acordo extrajudicial firmado pelas partes. É o breve relatório.
Decido.
Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do feito, inexistindo óbice legal à homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção dos requerentes.
DO EXPOSTO, com fundamento no o art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
16/11/2023 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 15:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/11/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 15:14
Juntada de termo
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07/11/2023 23:09
Juntada de petição
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29/09/2023 08:34
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:05
Juntada de Carta precatória
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14/09/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:46
Juntada de termo
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31/08/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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