TJMA - 0824052-71.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 08:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/05/2024 00:23
Decorrido prazo de VALDEIR DA SILVA AGUIAR em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:23
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:01
Publicado Acórdão em 09/04/2024.
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08/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 12:13
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECLAMANTE) e não-provido
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03/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 14:13
Juntada de termo
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07/03/2024 17:29
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/03/2024 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2024 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 04:12
Decorrido prazo de VALDEIR DA SILVA AGUIAR em 14/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:04
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 06/02/2024 23:59.
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19/12/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2023 00:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:02
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/11/2023 09:35
Juntada de malote digital
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24/11/2023 00:01
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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24/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓRGÃO ESPECIAL RECLAMAÇÃO N. 0824052-71.2023.8.10.0000 RECLAMANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA N. 11.735) RECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: VALDEIR DA SILVA AGUIAR RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A contra Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Juizado Especial da Comarca da Ilha de São Luís - MA, nos autos do Recurso Inominado Cível de n. 0801205-29.2022.8.10.0059 (ID 30633769), no bojo do qual o referido órgão colegiado negou provimento à pretensão recursal deduzida pela ora Reclamante, mantendo a sentença recorrida e, por via de consequência, considerando correto o arbitramento dos danos decorrentes de acidente em veículo automotor sofrido pelo Beneficiário.
A Reclamante sustenta, em síntese, que o Acórdão impugnado foi de encontro às teses definidas por meio das Súmulas 544 e 474 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além da orientação contida no REsp 1.303.038 - RS, os quais estabeleceram parâmetros para a fixação da indenização securitária em relação à conhecida “Tabela do DPVAT”.
Aduz que as Autoridades Judiciárias ignoraram a aplicação da referida tabela “ao fixar o valor da indenização em R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), quando o valor correto devido pela seguradora reclamante, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, seria o valor de R$ 0,00, em decorrência da lesão indicada no Laudo Pericial/IML, o que resta quitado administrativamente, tendo em vista que o terceiro interessado já recebeu o valor de R$ 1.687,50”.
Assim, requer, em um primeiro momento, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, ao final, a fixação da indenização prevista na Jurisprudência do STJ. É o Relatório.
Decido.
Bem analisada a questão, concluo que a pretensão nela consubstanciada não merece ser conhecida nesta sede, dada a completa inadequação do instrumento processual eleito ao fim colimado.
Explico.
Como se sabe, a Reclamação foi originalmente pensada como o instrumento processual a ser utilizado para (i) preservar a competência do Tribunal e (ii) fazer valer a autoridade de suas decisões, de modo que a sua previsão e manejo decorrem da existência de poderes implícitos (implied powers) atribuíveis ao órgão ad quem.
Afinal, se o Tribunal possui a competência para decidir determinada questão, deverá se munir de meios e mecanismos aptos a fazer valer o que fora decidido.
Em momento posterior, as hipóteses de cabimento e o procedimento desta ação passaram a ser detalhados pelo Código de Processo Civil - CPC de 2015, não havendo dúvidas de que, pela previsão do referido Codex e de norma constante no Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, pode ser ela intentada com o fim de garantir a observância de Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos delineados pelo art. 7º, inciso XXV, do RITJMA: Art. 7°.
O Órgão Especial, com 23 (vinte e três) membros(as), exercerá as atribuições e competências do Plenário previstas neste Regimento Interno e no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, salvo as referidas no artigo anterior. [...] XXV – reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Ocorre, entretanto, que os Tribunais Superiores sempre mantiveram a postura (a qual permanece hígida mesmo com a entrada em vigor do CPC de 2015) de que o manejo da Reclamação não pode se dar de maneira indiscriminada, substituindo o recurso apropriado para a decisão impugnada e forçando a apreciação ou reapreciação do mesmo pedido pelo órgão ad quem.
E não poderia ser diferente.
Como ação autônoma que é, a Reclamação deve servir somente para permitir que o Tribunal preserve a sua competência e mantenha a autoridade de suas decisões (ou dos Tribunais Superiores, como reflete o caso sob análise), de modo que, sendo necessária a utilização de recurso cabível para verificar o acerto ou desacerto da decisão, deve ser ele (i.e. o recurso) o instrumento eleito, sob pena de se chancelar o uso da Reclamação como sucedâneo recursal, o que, como afirmado, não é possível.
Destaco, nessa perspectiva, as precisas lições de Nelson e Rosa Nery: A reclamação é instituto de magna importância destinado a a) preservar a autoridade das decisões do tribunal e b) preservar a competência do tribunal, quando a decisão de outro órgão do Poder Judiciário incidir numa dessas duas circunstâncias.
Não é medida que sirva de sucedâneo de recurso, tampouco para satisfazer caprichos ideológicos de qualquer natureza.
Sua utilização deve ser feita sempre stricto sensu e não de forma ampliativa.
Portanto, não cabe aplicação analógica ou extensiva às hipóteses de cabimento.
O desrespeito à autoridade da decisão do tribunal, como fundamento para a reclamação, superior deve ser estrita, subsumível à hipótese exatamente idêntica àquela que se aponta como desrespeitada. (JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa.
Capítulo IX.
Da Reclamação In: JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2020, apud TJ-MA.
Rcl n. 0813802-13.2022.8.10.0000.
Relatora: Des.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Órgão Especial.
Data de Julgamento: 26/04/2023) (grifo nosso).
E não é outro o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CONTROLE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SUCED NEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É incabível reclamação para controle, no caso concreto, da aplicação de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo. 2.
Não se admite a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou com finalidade rescisória.
Aplicação da Súmula n. 734 do STF por analogia. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na Rcl n. 43547-RR 2022/0189561-5. 2ª Seção.
Data de Julgamento: 14/02/2023.
Data de Publicação no DJe: 17/02/2023) (grifo nosso).
Fixadas essas premissas, verifico que, in casu, conquanto a presente Reclamação tenha sido ajuizada sob o pretexto de cassar decisão em cujo conteúdo teriam sido inobservadas as determinações exaradas pelo STJ nas Súmulas e Recurso acima descritos, a intenção da Reclamante é apenas a de rediscutir as provas constantes da causa.
Com efeito, restou consignado desde a origem que as provas existentes nos autos atestam que o Beneficiário apresentava debilidade permanente de membro inferior direito em decorrência de acidente de trânsito, ao passo que a Seguradora arbitrou indenização correspondente em dano pessoal de perda completa da mobilidade de um joelho com repercussão média, a qual conta com cifra indenizatória inferior àquela estabelecida para o sinistro efetivamente sofrido.
Assim, o que fez o magistrado a quo foi somente um juízo de adequação entre a lesão comprovada nos autos e os parâmetros fixados na “Tabela do DPVAT”.
Confira-se: Analisando a documentação acostada aos autos, observo que o laudo pericial do IML atesta que, em decorrência do acidente automobilístico, a requerente apresenta debilidade permanente de membro inferior direito.
A empresa seguradora pagou administrativa a indenização com base em dano pessoal da perda completa da mobilidade de um joelho com repercussão média (50%).
O percentual da limitação funcional é estabelecido em: 10% (residual); 25% (leve); 50% (moderado); 75% (grave); e 100% (completo).
Após perícia médica, o valor da indenização é apurado com base na multiplicação entre o percentual da perda do segmento anatômico, o percentual de limitação funcional e o valor máximo da indenização (R$ 13.500,00).
No caso dos autos, a debilidade permanente do membro inferior direito, segundo a tabela regulada pela Lei nº. 11945/09, lhe garante o percentual de 70% do total previsto para o seguro DPVAT - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais, chegando a monta de R$ 9.450,00(nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) a título de capital segurado.
Ademais, e pelo que se pode extrair de toda a documentação colacionada aos autos, e dadas as particularidades do caso, vejo que se trata de lesão de “repercussão intensa”, fato que impõe o pagamento de 75% do valor do capital apurado nos termos descritos no parágrafo acima, o que perfaz o valor de R$ 7.087,50 (Sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
E, dessa operação, levando-se em consideração que já houve o pagamento do valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e serre reais e cinquenta centavos), chega-se ao saldo em favor da requerente de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), valor efetivamente devido pela seguradora em razão do ventilado sinistro.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte, o pedido constante na exordial para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), com juros de 1% ao mês desde a data da sentença e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (23.05.2019).
E no mesmo sentido se posicionou a Turma Recursal: 5.FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL.
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA1 , ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto. 06.
APLICAÇÃO DA TABELA.
Segundo a tabela anexa a lei nº 6.194/74, o percentual da invalidez permanente observado no caso dos autos a ser adimplido, a título de Seguro DPVAT, ou seja, DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR DIREITO, é de 70% (setenta por cento) do valor máximo da cobertura (13.500,00).
Dessa forma, conforme dito acima, houve uma debilidade no membro inferior , como comprovado pelo laudo médico do IML e por todos os outros documentos juntados aos autos, logo a INDENIZAÇÃO DEVERIA SER FIXADA EM R$ 9.450,00 (NOVE MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS), EQUIVALENTE A 70% (SETENTA POR CENTO) DO VALOR MÁXIMO AO TEOR DA SÚMULA 474 DO STJ, considerando à proporcionalidade da lesão resultante do acidente automobilístico.
Portanto, abstendo o valor já pago na via administrativa, de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) conclui-se que o autor possui direito a complementação da indenização no importe R$7.762,50 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).PORÉM, NÃO HAVENDO RECURSO DA PARTE AUTORA NOS AUTOS, A SENTENÇA RECORRIDA DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA.
De se notar, portanto, que, ao contrário do que aduz a Reclamante, a questão proposta nesta Reclamação não está delimitada em torno do descumprimento da Súmula 474-STJ (a qual foi inclusive citada pelo referido órgão colegiado), mas sim em saber em qual categoria indenizatória prevista na “Tabela do DPVAT” se encontra a lesão sofrida pelo Beneficiário (se em uma lesão de grau médio ou de grau intenso).
Dito de outro modo, a pretensão da Seguradora é a de saber se a apreciação das provas levada a efeito pela Turma Recursal foi ou não acertada, ou seja, se a lesão sofrida se adequa a esta ou àquela categoria.
Além disso, os parâmetros adotados pelas diferentes instâncias consideraram a correspondente proporcionalidade entre a invalidez apontada e o valor estabelecido para cobri-las, de modo a não existir qualquer contrariedade entre tais decisões e os entendimentos consubstanciados na Súmula 544-STJ (que nem sequer se aplica ao caso) e no REsp 1.303.038 - RS.
Por fim, o apontado precedente desta Corte Estadual de Justiça (Rcl n. 0009018-36.2016.8.10.0000) diz respeito a situação diferente da questão em apreço, uma vez que, na oportunidade, os eminentes Desembargadores adotaram o mesmo raciocínio defendido nas decisões exaradas nestes autos, perfazendo um juízo de adequação entre a lesão comprovada e a cifra indenizatória que lhe fazia frente.
Destarte, não sendo hipótese de ajuizamento da Reclamação e nem havendo violação aos termos fixados pelo STJ nos citados precedentes, bem como se restringindo a pretensão da Seguradora a discutir, ao fim e ao cabo, as provas existentes no feito, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 541, inciso I, do RITJMA, e do que vem sendo decidido pelo Tribunal de Justiça deste Estado (cf.
Rcl n. 0813802-13.2022.8.10.0000.
Relatora: Desª.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Órgão Especial.
Data de Julgamento: 26/04/2023).
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial da presente Reclamação, na forma do art. 541, inciso I, do RITJMA, extinguindo o feito sem resolução do mérito (cf. art. 485, inciso I, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
17/11/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 12:05
Indeferida a petição inicial
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31/10/2023 16:05
Conclusos para decisão
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31/10/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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