TJMA - 0812287-11.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 14:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2022 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/05/2022 23:59.
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19/04/2022 03:13
Decorrido prazo de RENATA BARROS DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 19:43
Juntada de petição
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23/03/2022 10:36
Juntada de malote digital
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23/03/2022 02:28
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 15 de março de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812287-11.2020.8.10.0000 – PJE.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Martha Jackson Franco de Sá Monteiro .
Agravados: Reverson Pedro Botentuit de Assis e outros.
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araújo (OAB/MA 11.101).
Proc. de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _____________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL.
DECISÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCEDIMENTO.
MEDIDA DESAFIÁVEL VIA AGRAVO INDEPENDENTE DO TERMO “SENTENÇA” UTILIZADO PELO MAGISTRADO.
CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001693-49.2012.8.10.0000.
INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 516, I, DO CPC C/C INCISOS I, ALÍNEA F, e IV, DO ART. 20 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Eg.
TJMA, a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, independe do “nomen iuris” atribuído ao pronunciamento. (REsp 1698344/MG Recurso Especial 2017/0231166-2 Relator(a) Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma Data do Julgamento 22/05/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 01/08/2018).
II.
Tendo o cumprimento de sentença em questão por objeto acórdão proferido nos autos da Rescisória n.º 0001693-49.2012.8.10.0000, ação de competência originária do Tribunal de Justiça, cabe a este conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentença atinentes ao referido julgado, nos termos do regramento inserto no art. 526, inciso I, do CPC.
E, ainda, conforme rezam os incisos I, alínea f, e IV, do art. 20 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, compete às câmaras isoladas cíveis processar e julgar as ações rescisórias das sentenças dos juízes de 1° grau, bem como executar, no que couber, pelos respectivos relatores, suas decisões ou seus acórdãos nas causas de competência originária, podendo delegar ao juízo de primeiro grau a prática de atos decisórios.
Portanto, as Varas da Fazenda Pública só podem executar seus próprios julgados, não lhes competindo, desta forma, conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças/acórdãos proferidos por esta Corte de Justiça. (TJMA, AI 0811294-65.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, j 22.02.2021, DJ 22.02.2021).
III.
Agravo Provido em desacordo com o Parecer Ministerial Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e o Juiz Dr.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Presidente/Relator -
21/03/2022 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:54
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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15/03/2022 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2022 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2022 14:59
Pedido de inclusão em pauta
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29/10/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 00:45
Decorrido prazo de RENATA BARROS DOS SANTOS em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 18:22
Juntada de protocolo
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28/10/2021 18:21
Juntada de protocolo
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09/10/2021 18:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2021 11:43
Juntada de parecer do ministério público
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14/09/2021 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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14/09/2021 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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14/09/2021 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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14/09/2021 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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14/09/2021 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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14/09/2021 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812287-11.2020.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Estado do Maranhão.
Procurador : Martha Jackson Franco de Sá Monteiro .
Agravados : Reverson Pedro Botentuit de Assis e outros.
Advogado : Wagner Antonio Sousa de Araújo (OAB/MA 11.101).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Verificada a ausência de emergencialidade para deferimento da liminar que importe em risco ao resultado útil ao processo de origem (art. 300 CPC), já que, inclusive, o mesmo encontra-se suspenso à espera do julgamento deste recurso (id 46621255, dos autos originários nº 0813824-73.2019.8.10.0001) e, observando que suas razões confundem-se com o próprio mérito do Agravo de Instrumento; já tendo, até mesmo, sido dada oportunidade a apresentações de contrarrazões ao mérito recursal, determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer quanto a este último, visando com isso a observância dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade (art. 4º e 139, II do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF)1.
Após retorne-se concluso para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Antonio Guerreiro Júnior.
R E L AT O R 1Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo; art. 5º, LXXVIII da CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação -
10/09/2021 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2021 00:41
Decorrido prazo de RENATA BARROS DOS SANTOS em 16/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 12:09
Juntada de contrarrazões
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16/04/2021 12:08
Juntada de contrarrazões
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24/03/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812287-11.2020.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Estado do Maranhão.
Procurador : Martha Jackson Franco de Sá Monteiro .
Agravados : Reverson Pedro Botentuit de Assis e outros.
Advogado : Wagner Antonio Sousa de Araújo (OAB/MA 11.101).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intimem-se as partes agravadas, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
19/03/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 14:10
Conclusos para decisão
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02/09/2020 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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