TJMA - 0800687-28.2023.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/01/2024 15:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/01/2024 15:04 Transitado em Julgado em 07/12/2023 
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                                            08/12/2023 00:41 Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA SACRAMENTO em 07/12/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 01:20 Publicado Intimação em 23/11/2023. 
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                                            23/11/2023 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 
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                                            22/11/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800687-28.2023.8.10.0019 Promovente: CULTIVE LTDA Advogado do Demandante: ANA PAULA FERREIRA SACRAMENTO - OAB/MA 23995 Promovido: CONDOMINIO DO PATIO NORTE SHOPPING SENTENÇA: Trata-se de pedido realizado por CULTIVE LTDA em face de CONDOMÍNIO DO PÁTIO NORTE SHOPPING, por intermédio do qual afirma que em razão de atraso na aprovação de obras de melhoria em espaço que servirá ao seu negócio, sofreu prejuízos materiais.
 
 Busca ressarcimento material com despesas bancárias e de construção, lucros cessantes, e indenização por danos morais.
 
 Deu-se à causa o valor de R$ 65.544,72 (sessenta e cinco mil quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
 
 DECIDO.
 
 As causas de alçada dos Juizados Especiais limitam-se a 40 (quarenta) salários mínimos, que no momento da propositura da ação eram equivalentes a R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
 
 O objeto pretendido, trazido no pedido, define o valor da causa e a alçada de competência dos Juizados Especiais.
 
 Esse, inclusive, é o entendimento vigente, in verbis: “ENUNCIADO 39 - Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” (FONAJE).
 
 O objeto processual discutido atinge o valor de R$ 65.544,72 (sessenta e cinco mil quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos) quando analisados os pedidos de ressarcimento material (R$ 55.544,72), e Indenização por Danos Morais (R$ 10.000,00).
 
 E nessa soma não está inserido o pedido genérico de lucros cessantes, cujo equivocadamente não foi quantificado pelo Autor e também integra o valor da causa.
 
 A pretensão é bem acima do teto máximo de alçada.
 
 Observa-se que o Autor não atentou para os valores do objeto, e principalmente, a limitação atribuída por Lei à competência dos Juizados Especiais.
 
 A demanda deverá ser proposta no foro cível ordinário competente.
 
 Assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil c/c art. 3º, I da Lei nº 9.099/95, e Enunciado 39 do FONAJE.
 
 Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial/transferência bancária).
 
 Transitado regularmente em julgado, ARQUIVE-SE.
 
 Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
 
 CUMPRA-SE.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (Portaria-CGJ nº 5.280/2023).
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                                            21/11/2023 13:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/11/2023 21:04 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            13/11/2023 12:53 Conclusos para despacho 
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                                            13/11/2023 12:51 Juntada de termo 
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                                            13/11/2023 12:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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