TJMA - 0802571-73.2020.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2021 10:52
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 13:14
Transitado em Julgado em 14/04/2021
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20/04/2021 11:51
Decorrido prazo de VALDEMAR LUIS DA SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 01:13
Publicado Sentença (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0802571-73.2020.8.10.0027 Autor(a): VALDEMAR LUIS DA SILVA Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por VALDEMAR LUIS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Em petição retro, requereu a parte autora desistência da ação, aduzindo que não tem mais interesse no prosseguimento da ação.
Intimada, a ré limitou-se a requerer a reautuação do feito, dada a improcedência na justiça federal por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (ID 37524356 - Apelação (VALDEMAR LUIS DA SILVA).
Conclusos. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda, considerando a falta de interesse do requerente no prosseguimento do feito.
Ademais, descabe a reautuação do feito, tendo em vista que a parte autora pretende nesta demanda o benefício previdenciário da pensão por morte, tendo formulado novo requerimento administrativo para tanto (ID 36545553 - Documento Diverso (Comprovante do Protocolo de Novo Requerimento Administrativo de Pensão por Morte realizado em 10.09.), não havendo interesse de agir nesta demanda sem que houvesse prévio esgotamento da instância administrativa.
Logo, a improcedência alhures não embaraça a extinção desta demanda, dada a diversidade de causa de pedir e pedido.
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VIII, c/c 200, do NCPC, diante da desistência da demanda pela parte autora.
Sem custas.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Dispensada a intimação da ré por não ter ocorrido citação.
Dispensado o prazo de recurso, determino seja de pronto certificado o trânsito em julgado com o consequente arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Barra do Corda, Quinta-feira, 04 de Março de 2021 Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
17/03/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 15:08
Extinto o processo por desistência
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03/03/2021 11:29
Conclusos para despacho
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02/03/2021 17:14
Juntada de Petição
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19/02/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 17:55
Juntada de apelação
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28/10/2020 13:23
Conclusos para julgamento
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07/10/2020 19:13
Juntada de petição
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22/09/2020 00:06
Juntada de petição
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20/08/2020 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 10:14
Conclusos para despacho
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19/08/2020 06:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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