TJMA - 0835343-12.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 16:15
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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09/02/2023 10:13
Juntada de termo
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22/11/2022 14:55
Juntada de termo
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21/11/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 15:45
Juntada de petição
-
17/11/2022 11:17
Juntada de petição
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06/10/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 17:09
Juntada de Ofício
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05/10/2022 14:35
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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13/08/2022 18:26
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BECKMAN VALE PORTO em 12/08/2022 23:59.
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29/07/2022 16:07
Juntada de petição
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19/07/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 14:24
Juntada de petição
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30/06/2022 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2022 11:21
Conclusos para despacho
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23/02/2022 23:53
Juntada de petição
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03/02/2022 05:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 13:44
Juntada de petição
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26/01/2022 12:25
Juntada de Certidão
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26/01/2022 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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26/01/2022 10:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/03/2021 10:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/03/2021 10:38
Juntada de petição
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25/03/2021 01:07
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0835343-12.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA LUIZA BECKMAN VALE PORTO Advogados do(a) EXEQUENTE: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492, BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE - MA8111 RÉU: ESTADO DO MARANHAO Despacho: Vistos, etc.
Em Despacho de ID nº 30075946 este Juízo determinou que a Contadoria Judicial elaborasse os cálculos da Liquidação tomando como base a tese jurídica fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019).
A Contadoria Judicial devolveu os autos (ID nº 38879882) suscitando dúvida quanto ao critério e período de cálculo a ser adotado para comparação com os cálculos iniciais do exequente e apuração de eventual excesso.
Pois bem, o despacho que determinou à Contadoria Judicial aplicar o IAC é bem claro, a tese tem que ser aplicada independentemente do critério e período de cálculo utilizado pelo exequente na Inicial da Execução.
Quanto ao questionamento da Contadoria Judicial de que sempre será apurado excesso, esse fato é consequência lógica da decisão do Tribunal de Justiça e, como órgão auxiliar do Juízo, cabe à Contadoria apenas quantificar este excesso.
Com efeito, o excesso a ser apurado decorrerá, inevitavelmente, da diferença entre período de cálculos (nov/95 a dez/2012 – exequente) e (fev/98 a nov/2004 – IAC), não cabendo neste momento processual a intimação do exequente para “adequar” seus cálculos pois isto importaria, na prática, em determinar a emenda da Inicial, procedimento inadequado, repito, neste presente momento.
Assim, determino que a Contadoria Judicial elabore os cálculos conforme determinado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019), um com termo final de atualização na data do cálculo apresentado na Inicial pelo exequente, a fim de que se verifique a quantidade de excesso no cálculo apresentado por aquele na referida data e outro atualizado até o presente momento, para fins de expedição das respectivas ordens de pagamento.
Para fins de esclarecimento, indico à Contadoria observar o Processo nº 0824695-36.2017.8.10.0001 no qual o Contador Judicial elaborou os cálculos conforme solicitado, ou seja, elaborou dois cálculos e apurou corretamente o excesso naquela oportunidade.
Após os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os valores apurados, requerendo o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 17 de março de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
22/03/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2020 11:46
Conclusos para despacho
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15/12/2020 09:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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15/12/2020 09:11
Juntada de pendência de cálculo
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13/04/2020 12:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/04/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2018 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2018 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2017 10:49
Conclusos para decisão
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06/09/2017 10:49
Juntada de Certidão
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26/07/2017 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/07/2017 23:59:59.
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25/05/2017 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/02/2017 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2016 20:28
Conclusos para despacho
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02/07/2016 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2016
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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