TJMA - 0804798-05.2018.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 13:08
Juntada de Certidão
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13/04/2022 16:26
Decorrido prazo de FELICIA BRITO SIMAO em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 19:15
Juntada de Alvará
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12/04/2022 00:58
Juntada de petição
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05/04/2022 08:34
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804798-05.2018.8.10.0060 JUIZ: DR.
WELITON SOUSA CARVALHO PARTE REQUERENTE: NILMA DA COSTA SILVA ADVOGADOS: GLEICIANO MATOS DA SILVA (OAB 8878-PI) E FELICIA BRITO SIMAO (OAB 8487-PI) PARTE REQUERIDA: MUNICÍPIO DE TIMON FINALIDADE: Publicação e intimação dos advogados da parte requerente acima indicado para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento prévio das custas próprias do ato, bem como para disponibilizar os dados bancários de titularidade dos respectivos credores, preferencialmente do Banco do Brasil, para que sejam realizadas as transferências eletrônicas dos valores, devendo ser observada a cobrança das taxas necessárias para que a operação seja efetivada. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 1 de abril de 2022.
Eu, Sérgio Luís Borges Barbosa, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. Sérgio Luís Borges Barbosa Secretário Judicial Titular Vara da Fazenda Pública de Timon/MA -
01/04/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2022 10:21
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2022 17:30
Conclusos para despacho
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16/03/2022 09:45
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:17
Juntada de Ofício
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21/02/2022 17:42
Desentranhado o documento
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21/02/2022 17:42
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 12:54
Juntada de Certidão
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19/11/2021 10:15
Juntada de petição
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17/11/2021 09:19
Juntada de Certidão
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30/08/2021 08:42
Juntada de petição
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19/08/2021 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 17/08/2021 23:59.
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02/06/2021 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 17:21
Juntada de requisição de pequeno valor
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26/05/2021 11:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/05/2021 05:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 29/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 20:24
Decorrido prazo de FELICIA BRITO SIMAO em 07/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 19:36
Juntada de petição
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18/03/2021 01:47
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804798-05.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILMA DA COSTA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FELICIA BRITO SIMAO - PI8487, GLEICIANO MATOS DA SILVA - PI8878 REU: MUNICÍPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por NILMA DA COSTA SILVA em face do MUNICÍPIO DE TIMON, no valor atualizado de R$ 14.596,68 (quatorze mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos).
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 35240694), fundado em excesso de execução, nos termos do art. 535, IV, do CPC.
Apresentou, ainda, planilha de cálculo (ID 35240695) aduzindo como valor devido à parte exequente a importância de R$ 6.747,23 (seis mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos), excluída a condenação em honorários advocatícios.
Desse modo, os cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença seriam superiores ao, de fato, devido, configurando-se um excesso de execução no valor de R$ 6.522,48 (seis mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos).
Os autos eletrônicos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, conforme despacho de ID 32176094, sedo elaborada memória de cálculos, ID 38590137, no valor total atualizado (principal e honorários até o mês de novembro de 2020) de R$ 11.867,63 (onze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos).
Era o que cabia relatar.
Decido.
A novel legislação estabelece que a impugnação apresentada pela Fazenda Pública poderá fundamentar-se, dentre outros motivos, em excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (CPC, art. 535, IV).
Dispõe o § 2º, desse mesmo dispositivo legal, que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição".
Na impugnação ao cumprimento de sentença, a parte impugnante apresenta memória de cálculo no valor de R$ 6.747,23 (seis mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos), por entender ser este o valor, de fato, devido à parte exequente.
Destaque-se que, o valor apurado pela Contadoria Judicial espelha efetivamente o título executivo judicial, diante da metodologia adotada e em conformidade com a sentença exequenda (depósitos do FGTS, à base de 8% sobre o valor salarial de R$ 1.632,38, no período de 12/02/2009 a 31/12/2012, com juros moratórios contados a partir da citação, correção monetária calculada de acordo com o índice de preços ao consumidor amplo – IPCA, além de 10% de honorários advocatícios).
Na memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial foi informado que o valor total, atualizado, devido à parte exequente é de R$ 11.867,63 (onze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos), ou seja, tornando líquido o título executivo judicial transitado em julgado, mediante cálculos elaborados em conformidade com a sentença exequenda.
Pode-se concluir, neste caso, que a parte impugnante não apontou o valor correto, e, uma vez sendo o excesso de execução o único fundamento da presente impugnação, sua rejeição liminar é medida de rigor, sem resolução de mérito.
Posto isso, considerando a não comprovação do excesso de execução, nos moldes do art. 535, inciso IV, do CPC, REJEITO liminarmente a presente impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE TIMON, ao tempo em que HOMOLOGO, para que produzam os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, no valor total de R$ 11.867,63 (onze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos).
Intimem-se as partes e, após o decurso do prazo recursal, expeça-se a competente Requisição de Precatório em nome da parte exequente.
Caso a parte exequente tenha interesse pela execução direta, faz-se necessária manifestação expressa nestes autos, renunciando ao valor que ultrapassar o teto do Regime Geral da Previdência Social, para que a execução possa ser processada por meio de RPV.
Intime-se a parte interessada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo renúncia, expeça-se ofício de Requisição de Pequeno Valor à parte executada para que efetue, no prazo de 02 (dois) meses, o pagamento espontâneo da correspondente dívida, sob pena de sequestro.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou não havendo renúncia ao valor excedente, expeça-se a competente Requisição de Precatório ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, tudo em conformidade ao art. 100 da Constituição Federal e Resolução nº 10/2017 do TJMA em nome da parte exequente NILMA DA COSTA SILVA.
Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça-se Requisição de Pequeno Valor.
Intimem-se, ainda, os advogados da parte exequente, via Diário da Justiça Nacional, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem o nome do causídico que deverá constar na Requisição de Pequeno Valor referente aos honorários advocatícios, vez que os constituídos não integram sociedade de advogados, conforme procuração carreada aos autos (fl. 09).
Decorrido o prazo sem a informação de pagamento das requisições, certifique-se, e, logo após, façam-se os autos conclusos para as providências de penhora on-line.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Timon/MA, Segunda-feira, 08 de Março de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 16/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/03/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 14:53
Juntada de petição
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09/03/2021 12:11
Homologado cálculo de contadoria
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30/11/2020 16:54
Conclusos para decisão
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29/11/2020 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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29/11/2020 12:46
Conta Atualizada
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17/11/2020 03:42
Decorrido prazo de FELICIA BRITO SIMAO em 16/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 10:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/10/2020 13:21
Juntada de petição
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22/10/2020 04:20
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 18:46
Juntada de impugnação aos embargos
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14/07/2020 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 03:21
Decorrido prazo de FELICIA BRITO SIMAO em 08/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 14:03
Conclusos para despacho
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02/06/2020 14:34
Juntada de petição
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08/05/2020 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 16:12
Juntada de Ato ordinatório
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22/04/2020 18:21
Transitado em Julgado em 05/03/2020
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22/04/2020 18:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/03/2020 16:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 05/03/2020 23:59:59.
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29/01/2020 06:25
Juntada de petição
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14/01/2020 14:09
Juntada de petição
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09/01/2020 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2019 23:18
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2019 11:37
Conclusos para julgamento
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10/06/2019 11:37
Juntada de Certidão
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24/05/2019 01:35
Decorrido prazo de SARAESSE DE LIMA ARAUJO em 23/05/2019 23:59:59.
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02/05/2019 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2019 09:38
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2019 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/12/2018 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2018 11:56
Conclusos para despacho
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22/11/2018 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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