TJMA - 0825379-51.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Oriana Gomes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 07:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/02/2024 00:03
Decorrido prazo de CASSIO NUNES JAPIASSU em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA RAQUEL JAPIASSU ALBUQUERQUE em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULO NUNES JAPIASSU em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:03
Decorrido prazo de SILVANA NUNES JAPIASSU em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ALEX NUNES JAPIASSU em 20/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:03
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 12:56
Juntada de malote digital
-
24/01/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 21:21
Conhecido o recurso de ALEX NUNES JAPIASSU - CPF: *14.***.*23-53 (AGRAVANTE) e provido
-
22/01/2024 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/01/2024 13:34
Juntada de parecer do ministério público
-
19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ALEX NUNES JAPIASSU em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de CASSIO NUNES JAPIASSU em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 20:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2023 13:50
Juntada de contrarrazões
-
24/11/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825379-51.2023.8.10.0000.
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0801507-94.2019.8.10.0081.
AGRAVANTE: ALEX NUNES JAPIASSU.
ADVOGADO: UBIRATAN DA COSTA JUCÁ – OAB/MA 4595.
AGRAVADOS: ANA RAQUEL JAPIASSU ALBUQUERQUE, SILVANA NUNES JAPIASSU, PAULO NUNES JAPIASSU, NESTOR VASCONCELOS JAPIASSU JUNIOR.
ADVOGADO: ELISABETH LEITE RIBEIRO – OAB/DF 14968.
RELATORA: Desembargadora Substituta Oriana Gomes DECISÃO LIMINAR Tratam os autos de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, manejado por ALEX NUNES JAPIASSU, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carolina/MA, que, nos autos da Ação de Interdição nº 0801507-94.2019.8.10.0081, declinou da competência em favor da Comarca de Goiânia/GO.
Alega o Agravante, em síntese, que o pleito de declínio da competência foi apresentado por pessoas estranhas à ação de origem, e protocolado por advogado sem procuração nos autos.
Além do que, afirma que não lhe foi oportunizado se manifestar quanto ao pleito antes que houvesse a prolação da decisão, o que implicaria em ferimento ao princípio da “vedação à decisão surpresa”, encartado nos arts. 9 e 10, do CPC.
Com base nisso, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja suspensa a decisão de base, com a confirmação ao final.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o Agravo de Instrumento é tempestivo e se fez acompanhar do respectivo comprovante de recolhimento do preparo; estando presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual CONHEÇO DO RECURSO e passo à análise do pedido liminar.
O art. 995, do NCPC, é expresso ao consignar que as decisões judiciais terão eficácia imediata; excepcionando, contudo, a possibilidade de atribuir ao recurso efeito suspensivo quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em complementação, e até mesmo por excesso de zelo do Legislador, prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, que, para a concessão da suspensividade recursal, cabe ao Relator analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Ressalto, mais, o que disciplina o art. 300 do CPC/2015, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, fazendo constar ser necessário o preenchimento dos mesmos requisitos acima mencionados, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
A propósito: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano.
Pois bem.
In casu, analisando detidamente os autos, ao menos nesta etapa de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência.
Com efeito, nos termos do art. 10 do CPC, é defeso ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido oportunizado às partes se manifestarem, senão veja-se: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. É exatamente esse o caso dos autos.
Embora a competência do domicílio do incapaz se trate de competência absoluta, não se aplicando a regra da perpetuatio jurisdiciones, que pode inclusive ser reconhecida ex officio pelo juiz sem que as partes tenham arguido, o art. 10 do CPC traz uma limitação a essa regra, determinando que o juiz proceda à intimação da parte para se manifestar sobre a matéria antes de proferir decisão, sob pena de violação ao princípio da “vedação à decisão surpresa”, estabelecido nos art. 9º e 10º do CPC, e consequente cerceamento de defesa.
In casu, a meu ver, resta caracterizado error in procedendo, devido à ausência de intimação do Agravante a respeito do argumento levantado pelos Agravados, vez que não foi intimado para se manifestar quanto à efetiva modificação do domicílio do curatelado (incapaz), de modo que não lhe foi possibilitada a oportunidade de impugnar os argumentos dos Agravados, visto que sobreveio decisão surpresa, em ofensa ao art. 10 do CPC, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, uma vez que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. (Precedentes: RECURSO ESPECIAL Nº 1.676.027 - PR [2017/0131484-0] RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN.
Brasília, 26 de setembro de 2017).
Em situações como a presente, a jurisprudência deste Sodalício não tem sido vacilante: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I."A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada".(RECURSO ESPECIAL Nº 1.676.027 - PR (2017/0131484-0) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN.
Brasília, 26 de setembro de 2017).
II.
O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (STJ, AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015).
III.
Agravo Interno desprovido. (TJ-MA - AGT: 00178004420078100001 MA 0204592019, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/10/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO DAS PARTES.
IMPRESCINDIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I - Verificando não terem as partes sido intimadas acerca do encerramento da instrução, bem como do intuito de ser a lide julgada antecipadamente, mostra-se patente a inobservância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, previstos nos arts. 5º, LIV e LV, da CF, e, ainda, da não surpresa e da cooperação, insertos no art. 6º e 10 do Código de Processo Civil, revelando-se, assim, imperiosa a cassação da sentença a quo; III - apelação provida. (TJ-MA - AC: 00001768020188100070 MA 0209652019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2019 00:00:00) Nessa toada, tenho que presente o fumus boni iuris necessário à concessão da medida de urgência.
Quanto ao periculum in mora, este se mostra ainda mais evidente, posto que, a permanecer o quadro atual, ter-se-á por vigente uma decisão cujo conteúdo não foi possibilitado à parte se manifestar previamente, implicando inclusive na modificação da competência do Juízo, o que, em última análise, poderá implicar em nulidade de diversos atos processuais subsequentes.
Por todo o exposto, estando presentes os requisitos essenciais à concessão da medida de urgência pleiteada, defiro o efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender a decisão atacada, até o julgamento definitivo do presente Agravo.
COMUNIQUE-SE o Juízo da causa.
INTIME-SE a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015, para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Transcorridos os sobreditos prazos, com fundamento no artigo 124 do RITJMA, bem como no art. 932, inciso VII, do CPC/2015, DÊ-SE vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício para todos os fins.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Oriana Gomes Desembargadora Substituta -
22/11/2023 22:19
Juntada de malote digital
-
22/11/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 12:46
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2023 22:33
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 22:15
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827294-49.2022.8.10.0040
Erisvaldo de SA Farias
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2022 12:37
Processo nº 0800484-60.2023.8.10.0021
Tomasia Lemos Coelho
Edinaldo Marques Batista
Advogado: Juarez Pestana Rocha Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2023 11:54
Processo nº 0800627-93.2021.8.10.0029
Delegacia de Atendimento a Mulher de Cax...
Emanuel Carlos Azevedo Costa Clemente
Advogado: Felipe Lebre de Oliveira Helal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2021 13:05
Processo nº 0800845-82.2022.8.10.0063
Benedito dos Santos Dourado
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Gomes Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2022 17:47
Processo nº 0802354-97.2020.8.10.0037
Banco do Nordeste do Brasil SA
Joao Pedro Reis Gomes
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2020 11:19