TJMA - 0802903-50.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
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24/05/2024 18:36
Juntada de contrarrazões
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09/05/2024 00:52
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 11:46
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
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07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:14
Juntada de apelação
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12/04/2024 03:19
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 03:19
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 15:48
Conclusos para decisão
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05/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
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05/03/2024 08:29
Juntada de petição
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09/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 08:11
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2024 08:11
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:08
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 14:22
Juntada de contestação
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29/11/2023 05:23
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802903-50.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAIMUNDA LOPES SILVA LEITE REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO No que se refere ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
27/11/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:47
Conclusos para despacho
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17/11/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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