TJMA - 0800158-57.2023.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 08:27
Juntada de petição
-
12/12/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2023 12:00
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de ERIKE ELIAS MIRANDA CORREIA (AUTOR DO FATO)
-
01/12/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:43
Juntada de petição
-
30/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800158-57.2023.8.10.0100 TERMO CIRCUNSTANCIADO AUTOR DO FATO: ERIKE ELIAS MIRANDA CORREIA ADVOGADA NOMEADA: Dra.
MARY NILCE SOARES ALMEIDA - OAB/MA 14919 DATA: 29/11/2023 às 10h00min ABERTURA: Aos 29/11/2023 às 10h00min, na sala das audiências do Fórum local, onde presentes se encontravam o MM.
Juiz de Direito, Dr.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR, Titular da Comarca de Pindaré-Mirim, respondendo pela Comarca de Mirinzal, o Dr.
FREDERICO BIANCHINI JOVIANO DOS SANTOS, respondendo pela Promotoria de Justiça de Mirinzal, o autor do fato ERIKE ELIAS MIRANDA CORREIA, acompanhado da advogada nomeada Dra.
MARY NILCE SOARES ALMEIDA - OAB/MA 14919, para a realização de audiência dos autos supramencionados.
PROPOSTA DO MP: O membro do parquet vem oferecer proposta de transação penal ao autor do fato nos seguintes termos: pagar o valor correspondente a meio salário mínimo: qual seja: R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), a ser pago no prazo de 30 (trinta) dias via DJO, para posterior destinação a entidade sem fins lucrativos de acordo com Edital a ser feito por este Juízo.
MANIFESTAÇÃO DA AUTOR DO FATO: O autor do fato concorda com as condições propostas e se compromete ainda a comprovar o cumprimento das condições acima, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Atribui-se o autor do fato a suposta prática de crime de menor potencial ofensivo, abarcado pela Lei nº. 9.099/95.
In casu, houve a proposta de transação penal ofertada pelo representante do Ministério Público ao autor do fato, bem como a aceitação da proposta que consiste nos seguintes termos: o autor do fato se compromete a pagar R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) para posterior destinação a entidade sem fins lucrativos de acordo com Edital a ser feito por este Juízo.
Cientificado o autor do fato que se não cumprir integralmente a transação penal, o procedimento será reaberto (Enunciado Criminal nº. 79 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais).
Assim, com fundamento no art. 76, § 4º, da aludida Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a transação penal ofertada pelo Ministério Público e aceita pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, servindo a presente como título executivo judicial.
Após comprovação do cumprimento da transação penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO, nos termos do artigo 84, da Lei 9.099/95.
ARBITRO honorários no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da Dra.
MARY NILCE SOARES ALMEIDA - OAB/MA 14919, tendo em conta os parâmetros da tabela da OAB/MA e o seu caráter não vinculante.
Fica ciente que, se descumprir alguma das condições, o processo voltará a correr, com a suspensão da prescrição durante o prazo do acordo.
Comprovado o acordo firmado entre as partes, DÊ-SE vista ao Ministério Público acerca da extinção da punibilidade.
Publique-se.
Intimados os presentes.
Cumpra-se.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, determinou o MM.
Juiz o encerramento do presente termo que depois de lido e achado conforme vai por todos assinados.
Eu, (KELDSON DE RIBAMAR LEMOS COSTA), Técnico Judiciário, digitei.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim, respondendo pela Comarca de Mirinzal -
29/11/2023 11:41
Juntada de petição
-
29/11/2023 11:20
Juntada de protocolo
-
29/11/2023 11:10
Juntada de protocolo
-
29/11/2023 11:10
Juntada de protocolo
-
29/11/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2023 11:03
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/11/2023 10:54
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 10:00, Vara Única de Mirinzal.
-
29/11/2023 10:54
Homologada a Transação Penal
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800158-57.2023.8.10.0100 TCO AUTOR DO FATO: ERIKE ELIAS MIRANDA CORREIA DESPACHO Considerando a possibilidade de transação penal, DESIGNO audiência preliminar para o dia 29/11/2023, quarta-feira, às 10h00min, que realizar-se-á por sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 Intime-se o autor do fato, advertindo-o de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado(a)(art. 72, da Lei nº 9.099/95).
Caso o autor do fato se apresente sem defensor por ausência de poder aquisitivo para constituir advogado, NOMEIO, para fins do art. 72, da Lei nº 9.099/95, a Dra.
Mary Nilce Soares Almeida Marques, OAB/MA 14.919, que poderá ser intimada da nomeação por qualquer meio idôneo de comunicação.
Intime-se o representante do Ministério Público.
Serve o presente despacho como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim, respondendo. -
28/11/2023 15:20
Juntada de protocolo
-
28/11/2023 10:58
Juntada de petição
-
28/11/2023 10:54
Juntada de petição
-
28/11/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 10:20
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/11/2023 10:15
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 10:00, Vara Única de Mirinzal.
-
28/11/2023 09:31
Outras Decisões
-
14/11/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 11:34
Juntada de petição
-
05/10/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815568-67.2023.8.10.0000
Pedro Henrique Pereira Matos
Unihosp Servicos de Saude LTDA - ME
Advogado: Christiana Villas Boas Santos Barros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0801604-12.2022.8.10.0139
Maria do Socorro Lago dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Carlos Cesar dos Santos Viana Pires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2022 17:53
Processo nº 0825884-42.2023.8.10.0000
Maria das Dores Alencar Muniz
Estado do Maranhao
Advogado: Mari Celia Santos Alves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2023 11:02
Processo nº 0800026-37.2023.8.10.0120
Cecilia Assuncao Souza Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2023 10:32
Processo nº 0802481-89.2021.8.10.0040
Julyanna Carvalho Borges
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Advogado: Karina de Sousa Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2021 17:09