TJMA - 0813477-20.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 09:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/10/2021 23:59.
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28/09/2021 18:21
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 14:56
Juntada de petição
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23/08/2021 08:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2021.
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22/08/2021 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Imperatriz Fórum Min.
Henrique de La Roque Almeida Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro – 2101 -4000, ramal 4013 ATOS ORDINATÓRIOS DIVERSOS 2ª VARA CÍVEL Provimento nº 22/2018 CGJ/MA Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Intimo as partes vencidas para recolherem as custas processuais finais no valor de R$ 933,89 (Novecentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado. Imperatriz, 17 de Agosto de 2021. SANIEL SANTOS CARVALHO Secretário Judicial -
19/08/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 11:55
Juntada de Certidão
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16/08/2021 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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16/08/2021 14:19
Realizado cálculo de custas
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16/08/2021 11:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/08/2021 11:25
Juntada de Certidão
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16/08/2021 11:24
Juntada de protocolo
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09/08/2021 16:10
Juntada de Alvará
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09/08/2021 16:05
Juntada de Alvará
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29/07/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 08:00
Conclusos para decisão
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12/07/2021 09:31
Juntada de petição
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08/07/2021 10:40
Juntada de petição
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21/04/2021 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 06:32
Decorrido prazo de MARIA ALVES em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 01:16
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0813477-20.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALVES Advogados do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e repetição de indébito, ajuizada por Maria Alves, em face de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra, em síntese, ter descoberto, após informações obtidas em agência do INSS, a celebração de empréstimo consignado fraudulento junto ao banco demandado, sob o contrato nº 0123309466717, no valor de R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais), dividido em 72 parcelas no valor de R$ 46,21 (Quarenta e um reais e vinte e um centavos) cada.
Afirma não ter realizada tal contrato, motivo pelo qual requer a nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Inicial acompanhada de documentos.
Contestação apresentada em ID 26034508 – acompanhada dos documentos, sustentando preliminarmente, prescrição e, no mérito, ausência de responsabilidade e de dano moral ou material.
Audiência levada a efeito em 29.11.2019, porem, sem acordo entre as partes (ID 26103533).
Réplica apresentada em ID 26295315, reiterando os termos da inicial.
Após manifestação das partes pela desnecessidade de dilação probatória e pelo julgamento antecipado da lide, determinou-se a conclusão dos autos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
Antecipo o julgamento conforme permissivo legal, tendo em vista que as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide.
Passo à análise das preliminares.
De início, não há que se falar em prescrição trienal, tendo em vista que presente caso submete-se as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor porque, ainda que a autora negue a relação jurídica com a demandada, é considerada consumidora por equiparação, ex vi do art. 17 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que estabelece: “Para efeitos desta Seção [vício na prestação do serviço bancário], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Ora, a conclusão se mostra evidente devido ao fato de que o empréstimo fraudulento se deu em decorrência de uma relação de consumo que, embora não tenha sido por ele(a) realizada, se deu mediante fraude, em seu nome, conforme alega.
Fora, portanto, atingida por ato de um fornecedor, no desempenho de sua atividade de comércio.
Via de consequência, a prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço, ainda que requerida por terceiro equiparado a consumidor, é regida pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece ser o prazo quinquenal.
E como cediço, a contagem do prazo prescricional, nos exatos termos do art. 27 do CDC, é a data em que a parte teve conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim, não há que se falar em extinção da pretensão, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito – prescrição.
Passo à análise do mérito.
A presente demanda gravita em torno da aferição acerca da legalidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da requerente e, por conseguinte, da existência e validade do contrato de empréstimo consignado que lhe deu origem.
Por fim, verificar-se-á, acaso comprovada a fraude, se exsurge o dano moral indenizável e o direito à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados.
Cumpre observar se tratar de relação eminentemente consumerista, pois, apesar da alegada inexistência no negócio jurídico, a autora se diz vítima de um evento danoso ensejado pelo fornecedor de bens e serviços, sendo, portanto, consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC1.
Pois bem.
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Entretanto, é cediço que quando o negócio jurídico não possui os elementos fáticos que sua natureza supõe, não há que se falar na sua existência, nem tampouco em produção de efeitos.
Desse modo, percebe-se que a expressa manifestação de vontade é elemento fundamental à perfectibilização daquele, pois fruto da autonomia privada, é uma das características que mais se avultam na análise desse instituto.
In casu, a autora afirma não ter efetuado o empréstimo consignado a que alude a inicial, tendo sido supostamente vítima de fraude efetuada por terceiros, recaindo a responsabilidade sobre o banco réu, por entender sê-la de natureza objetiva.
O banco demandado, por sua vez, sustenta, ter a autora efetivamente celebrado o contrato em questão pelo que ausente qualquer ato ilícito.
Sucede que para além da responsabilidade objetiva, em tudo aplicável à espécie, observo que o banco demandado não zelou pela regularidade da operação solicitada, procedendo à concessão de empréstimo que não comprovou tenha sido contratado pela parte autora e, por consequência, descontou valores de forma indevida dos seus já escassos proventos.
Frise-se caber ao requerido demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente.
Observo, assim, que no caso posto à análise a autora nega veementemente a existência do negócio jurídico a que reporta a inicial.
Logo, caberia ao banco réu demonstrar a existência do referido contrato e a fruição do crédito pela requerente.
Nesse sentido, considero que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou mesmo extingam o direito alegado pela parte autora.
Com efeito, além de não ter juntado o contrato supostamente entabulado entre as partes, o banco réu não logrou êxito em comprovar a transferência do crédito em conta de titularidade da requerente.
Ainda que se cogite em fato imputável a terceiro, tal hipótese não teria o condão de elidir a responsabilidade indenizatória do requerido, especialmente quando se tem em conta que teria o banco concorrido para o fato na medida em que teria falhado no seu dever de vigilância, este que, aliás, é ínsito ao risco da sua atividade.
Nesse cenário, a atitude do banco requerido, decerto, acarreta o dano moral, pois é evidente que a realização de descontos indevidos, nos já diminutos rendimentos da autora, acarreta inúmeros transtornos que excedem o mero aborrecimento, mormente considerando se tratar de pessoa idosa e aposentada, causando-lhe, assim, significativa ofensa aos direitos de sua personalidade, inclusive pela inquietação que as contratações irregulares causam.
O quantum indenizatório, por sua vez, deve guardar proporção com a situação fática, devendo se levar em consideração ainda o caráter pedagógico-punitivo que exsurge de condenações dessa natureza.
Por fim, verifico prosperar o pedido da parte autora quanto à devolução em dobro dos valores descontados.
Explico.
Da análise da previsão legal - art. 42, parágrafo único do CDC2- e da construção jurisprudencial, representada pelos julgados do STJ, depreende-se que a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente o consumidor será elidida quando não houver a prova da intenção de cobrar o valor inadequado.
Desta feita, para que a devolução seja realizada de tal forma é imprescindível a comprovação do dolo ou da má fé.
E, no caso em tela, estes pressupostos restaram comprovados, pois, presente a negligência da parte ré que, reitere-se, não empreendeu esforços suficientes para a regular contratação.
Portanto, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados e efetivamente descontados os quais serão apurados em sede de liquidação.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 0123309466717 , e condenar o banco requerido a restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados, quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a fluir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo desembolso, em montante a ser liquidado em sede de execução, além de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelos danos morais experimentados, com acréscimo de juros de mora de 1% da data da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Condeno o réu à integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 86, parágrafo único).
Registre-se e Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 534/2021 -
22/03/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 09:04
Juntada de Certidão
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18/03/2021 22:15
Julgado procedente o pedido
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15/04/2020 10:50
Conclusos para despacho
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15/04/2020 10:50
Juntada de termo
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01/04/2020 12:33
Juntada de petição
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26/03/2020 16:29
Juntada de petição
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24/03/2020 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 11:22
Conclusos para decisão
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05/12/2019 15:27
Juntada de petição
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29/11/2019 15:55
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/11/2019 15:20 2ª Vara Cível de Imperatriz .
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28/11/2019 16:56
Juntada de petição
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12/11/2019 15:21
Juntada de termo
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08/10/2019 14:28
Juntada de Certidão
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07/10/2019 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2019 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2019 16:00
Audiência conciliação designada para 29/11/2019 15:20 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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25/09/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 10:59
Conclusos para despacho
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23/09/2019 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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