TJMA - 0813926-03.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 07:05
Baixa Definitiva
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26/01/2024 07:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/01/2024 07:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/01/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PIMENTEL ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:01
Publicado Acórdão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Quinta Câmara Cível Apelação n. 0813926-03.2016.8.10.0001 Apelante: Francisco de Assis Pimentel Araújo Advogada: Patrícia Azevedo Simões – OAB/MA n° 11.647 Apelado: Banco BMG S/A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi – OAB/MA n° 10.530-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PESSOA ALFABETIZADA.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – No caso concreto, o banco juntou em contestação cópia de contrato devidamente assinado pela parte autora, cuja assinatura não foi contestada.
Demonstrou, ainda, a efetiva utilização do cartão na função crédito, por meio das faturas.
II – Sentença que não comporta reparos.
III – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador José Ribamar Sanches Prazeres.
Sessão por Videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada em 27 de novembro de 2023.
RELATÓRIO Francisco de Assis Pimentel Araújo, pessoa alfabetizada (Id. 4817862), interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco BMG S/A.
A sentença de improcedência veio depois de o Juízo a quo verificar que o banco juntou à contestação“[…] as faturas do cartão de crédito, TED demonstrando a comprovação da operação, além do contrato respectivo”. (Id. 4817924).
Nas razões recursais, a parte autora pede a reforma da sentença, argumentando, no essencial: (I) violação aos princípios da transparência e da informação; (II) ausência de prova do recebimento do cartão; (III) existência de venda casada (Id. 4817927).
Pugna, ao final, pela procedência da apelação, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões no Id. 4817930.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem interesse quanto ao mérito (ID 4976890). É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – O recurso é tempestivo e a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença).
MÉRITO – Na petição inicial, a parte apelante trouxe a versão de que contratou com o apelado empréstimo consignado comum, no qual há descontos mensais em contracheque/benefício previdenciário, em parcelas fixas, com prazo certo para terminar, mas que, para surpresa dela, verificou, posteriormente, que havia contratado empréstimo consignado com cartão de crédito, com juros mais elevados e sem prazo para resolução.
O cartão de crédito com RMC é aquele fornecido ao aposentado ou pensionista, no qual o banco “reserva” do valor do benefício previdenciário margem de até 05% para pagamento dos gastos realizados com cartão de crédito.
Com essa RMC, o banco desconta/reserva o valor do benefício e quita a fatura do cartão de crédito.
A validade da contratação de cartão de crédito consignado foi um dos objetos do IRDR nº 53.983/2016, julgado pelo TJMA em 10.10.2018, cujo acórdão transitou em julgado em 25.5.2022.
Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu várias teses para solucionar conflitos de massa decorrentes da celebração de contratos de empréstimos consignados firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não.
A TESE n. 01 do IRDR diz que […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Na ocasião, o Plenário do TJMA ainda decidiu sobre a validade da contratação de empréstimo consignado por cartão de crédito, e, à luz do art. 17-A, §1º, da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS, assentou que “[D]e acordo com o princípio da autonomia da vontade, não há obrigação de as partes manterem o vínculo anteriormente estipulado “ad eternum”, de forma que o aposentado/pensionista “[…] pode denunciar o ajuste no momento em que entender necessária a rescisão, referindo desinteresse na continuidade da avença (art. 473 do CC) […]”, ressalvado o dever da parte autora de pagar o saldo devedor e o direito da instituição financeira de cobrar o credor “[…] pelas vias legais […]”.
Destaco, inclusive, que, ao assentar o precedente estadual, o TJMA julgou o caso concreto e deu parcial provimento ao recurso que originou o IRDR, dando-lhe provimento, em parte, “[…] para cancelar o cartão de crédito com reserva de margem consignável descrito na petição inicial, determinar ao réu que conceda o prazo de 5 dias para a parte autora optar pelo pagamento do saldo devedor, observada a amortização da quantia já quitada desde a citação, por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do seu benefício […]”.
No caso concreto, o banco juntou à contestação cópia do contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela parte apelante (Id. 4817904), não havendo no conteúdo dúvida sobre o tipo de empréstimo contratado.
Demonstrou, ainda, a efetiva utilização do cartão na função crédito, por meio das faturas de Ids. 4817905 ao 4817907.
E a autenticidade da assinatura não foi impugnada em nenhum momento da instrução processual.
Ademais, não há nada nos autos a comprovar a versão da apelante sobre ofensa aos princípios da transparência e da informação, pois ela, que é alfabetizada, aderiu ao contrato, ao assinar, espontaneamente, o respectivo instrumento particular, que prevê a autorização de “o desconto, em folha de pagamento dos meus salários, do valor previsto mensal correspondente ao no campo ‘Valor da Consignação Mensal’ descrito no anverso, para efeito de pagamento do mínimo fixado na Fatura que me será enviada mensalmente pelo Cartão BMG CARD, decorrente de utilização do aludido Cartão de Crédito” (Id. 4817904, pág. 2).
Assim, não merece reforma a sentença combatida, face a ausência de irregularidade no negócio entabulado entre as partes.
DISPOSITIVO – Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Nos termos do art. 85, §11°, do CPC, majoro a verba honorária a ser custeada pela parte vencida ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa, todavia, a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3° do CPC. É como voto.
Sessão por Videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada em 27 de novembro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
29/11/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 06:55
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS PIMENTEL ARAUJO - CPF: *28.***.*22-00 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PIMENTEL ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 10:09
Recebidos os autos
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14/11/2023 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/11/2023 10:09
Pedido de inclusão em pauta
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04/07/2023 09:25
Juntada de petição
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05/08/2022 15:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/08/2022 15:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
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05/08/2022 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/08/2022 14:14
Juntada de termo
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05/08/2022 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2020 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PIMENTEL ARAUJO em 28/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 21/05/2020.
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21/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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19/05/2020 10:23
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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19/05/2020 10:23
Juntada de Certidão
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19/05/2020 00:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2020 00:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2019 09:23
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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12/11/2019 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 11:35
Recebidos os autos
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04/11/2019 11:35
Conclusos para decisão
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04/11/2019 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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