TJMA - 0000517-05.2017.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 19:15
Juntada de petição
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02/07/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2025 23:59.
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28/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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23/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:01
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:01
Juntada de decisão
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12/02/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 05:32
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 07:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:21
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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11/11/2024 18:21
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:56
Conclusos para decisão
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05/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 10:49
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:36
Juntada de apelação
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30/11/2023 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0000517-05.2017.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CECI ALVES DOS SANTOS CECI ALVES DOS SANTOS MALVINAS, PERIS DE BAIXO, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000 Réu: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Avenida das Nações Unidas, 14, 16 ANDAR, VILA GUTIERRES, SãO PAULO - SP - CEP: 04533-085 D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração (id 71624560 - Pág. 81 a 85) opostos pelo requerido, BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença de id. 71624560 - Pág. 73 a 75.
Aduz o embargante que “foi arguido em sede contestação, expedição de oficio para o banco do Brasil, afim de comprar os valores depositados na conta da parte autora.” e ainda “contradição, visto que o índice de correção o qual deverá ser usado é o SELIC”. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração tem por finalidade o esclarecimento de obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão ou mesmo correção de erro material.
Em suma, sua finalidade é o esclarecimento ou a complementação, de nítido caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada, não se prestando à reforma substancial do julgado.
Da análise dos argumentos apresentados pelo embargante, entendo que sua pretensão não é a integração da sentença.
Veja-se que parte embargante pretende obter a alteração julgamento já estabelecido em sentença, sob o fundamento de que “foi arguido em sede contestação, expedição de oficio para o banco do Brasil, afim de comprar os valores depositados na conta da parte autora”, prova que deveria ter sido feita pela própria parte por meio de juntada de comprovante respectivo.
Outrossim, não existe contradição quanto ao índice de atualização a ser utilizado, haja vista que a sentença especificou os índices a serem utilizados e a dats respectivas..
In casu, observo que não foram encontrados os vícios a serem amparados pela via eleita, haja vista que a sentença de id 71624560 - Pág. 73 a 75 abordou claramente os pontos arguidos.
Ao contrário, o que se detectou foi apenas a contrariedade em relação às teses esgrimidas, o que por si só não autoriza o cabimento dos embargos, visto que não se observa a presença de omissão, obscuridade ou contradição.
Na verdade, o recorrente apenas busca reverter provimento que lhe foi desfavorável pela via inadequada.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO DE NATUREZA INTEGRATIVA.
Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
O embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito, não sendo os embargos declaratórios a via correta para tal fim, considerando a sua natureza integrativa.EMBARGOS DESACOLHIDOS. (TJ-RS - EMBDECCV: *00.***.*91-83 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 29/03/2021, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2021) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença combatida, por não verificar o vício apontado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício para todos os fins.
Após o trânsito e julgado, arquive-se.
Rosário/MA, 24 de novembro de 2023.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
28/11/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 11:49
Embargos de declaração não acolhidos
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07/09/2022 07:26
Juntada de contrarrazões
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05/09/2022 13:38
Juntada de Certidão de juntada
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08/08/2022 18:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 09:00
Conclusos para despacho
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31/07/2022 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 14:12
Juntada de petição
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18/07/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 09:47
Juntada de Certidão
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18/07/2022 09:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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