TJMA - 0000517-05.2017.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:01
Baixa Definitiva
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05/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/05/2025 16:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CECI ALVES DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:20
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2025 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 12:00
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELADO) e provido em parte
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30/03/2025 01:57
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:07
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:07
Distribuído por sorteio
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29/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0000517-05.2017.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CECI ALVES DOS SANTOS CECI ALVES DOS SANTOS MALVINAS, PERIS DE BAIXO, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000 Réu: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Avenida das Nações Unidas, 14, 16 ANDAR, VILA GUTIERRES, SãO PAULO - SP - CEP: 04533-085 D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração (id 71624560 - Pág. 81 a 85) opostos pelo requerido, BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença de id. 71624560 - Pág. 73 a 75.
Aduz o embargante que “foi arguido em sede contestação, expedição de oficio para o banco do Brasil, afim de comprar os valores depositados na conta da parte autora.” e ainda “contradição, visto que o índice de correção o qual deverá ser usado é o SELIC”. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração tem por finalidade o esclarecimento de obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão ou mesmo correção de erro material.
Em suma, sua finalidade é o esclarecimento ou a complementação, de nítido caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada, não se prestando à reforma substancial do julgado.
Da análise dos argumentos apresentados pelo embargante, entendo que sua pretensão não é a integração da sentença.
Veja-se que parte embargante pretende obter a alteração julgamento já estabelecido em sentença, sob o fundamento de que “foi arguido em sede contestação, expedição de oficio para o banco do Brasil, afim de comprar os valores depositados na conta da parte autora”, prova que deveria ter sido feita pela própria parte por meio de juntada de comprovante respectivo.
Outrossim, não existe contradição quanto ao índice de atualização a ser utilizado, haja vista que a sentença especificou os índices a serem utilizados e a dats respectivas..
In casu, observo que não foram encontrados os vícios a serem amparados pela via eleita, haja vista que a sentença de id 71624560 - Pág. 73 a 75 abordou claramente os pontos arguidos.
Ao contrário, o que se detectou foi apenas a contrariedade em relação às teses esgrimidas, o que por si só não autoriza o cabimento dos embargos, visto que não se observa a presença de omissão, obscuridade ou contradição.
Na verdade, o recorrente apenas busca reverter provimento que lhe foi desfavorável pela via inadequada.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO DE NATUREZA INTEGRATIVA.
Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
O embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito, não sendo os embargos declaratórios a via correta para tal fim, considerando a sua natureza integrativa.EMBARGOS DESACOLHIDOS. (TJ-RS - EMBDECCV: *00.***.*91-83 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 29/03/2021, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2021) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença combatida, por não verificar o vício apontado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício para todos os fins.
Após o trânsito e julgado, arquive-se.
Rosário/MA, 24 de novembro de 2023.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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