TJMA - 0803093-46.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/03/2025 21:00
Juntada de contrarrazões
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19/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:44
Juntada de apelação
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21/03/2024 10:11
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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21/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2024 19:06
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 21:05
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 16:37
Juntada de réplica à contestação
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16/02/2024 17:00
Juntada de contestação
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31/01/2024 00:59
Publicado Citação em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2024 23:21
Juntada de petição
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06/12/2023 11:34
Juntada de petição
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29/11/2023 14:06
Conclusos para despacho
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29/11/2023 12:40
Juntada de petição
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29/11/2023 03:54
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0803093-46.2023.8.10.0108 DESPACHO É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021.
Desde logo, destaco a impossibilidade de juntada de certidão eleitoral, tendo em vista que os requisitos do domicílio eleitoral diferem do domicílio civil.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado, legível e em seu nome ou comprove parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento seja acostado com a exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, ressaltando-se que a certidão de quitação eleitoral não é documento hábil para tal comprovação.
Intimem-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
24/11/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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