TJMA - 0811508-65.2023.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 10:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/06/2025 10:45 Transitado em Julgado em 02/04/2025 
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                                            03/04/2025 00:25 Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA COSTA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 00:25 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/04/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 22:34 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
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                                            13/03/2025 22:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            07/03/2025 08:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/03/2025 21:19 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            22/11/2024 12:48 Conclusos para julgamento 
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                                            22/11/2024 12:48 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2024 03:55 Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA COSTA em 19/09/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 01:46 Publicado Intimação em 29/08/2024. 
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                                            29/08/2024 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
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                                            27/08/2024 11:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/08/2024 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2024 10:51 Juntada de petição 
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                                            30/04/2024 11:00 Conclusos para julgamento 
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                                            29/04/2024 14:38 Juntada de petição 
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                                            16/04/2024 03:25 Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024. 
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                                            16/04/2024 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 
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                                            12/04/2024 21:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/04/2024 21:01 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2024 16:19 Juntada de contestação 
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                                            01/04/2024 16:34 Juntada de petição 
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                                            21/03/2024 11:27 Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024. 
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                                            21/03/2024 11:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 
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                                            15/03/2024 16:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/03/2024 16:18 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/03/2024 14:55 Recebidos os autos 
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                                            15/03/2024 14:55 Juntada de decisão 
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                                            16/01/2024 17:10 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            16/01/2024 17:04 Juntada de Certidão 
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                                            10/01/2024 11:16 Juntada de petição 
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                                            14/12/2023 19:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/12/2023 19:21 Juntada de ato ordinatório 
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                                            01/12/2023 11:44 Juntada de apelação 
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                                            29/11/2023 03:54 Publicado Sentença em 28/11/2023. 
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                                            29/11/2023 03:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            27/11/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0811508-65.2023.8.10.0060 REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DA COSTA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO) REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Nulidade de Negócio Jurídico (Contrato 0229724161520) cumulado com indenização de danos materiais e morais proposta por FRANCISCO JOSE DA COSTA em face de BANCO PAN S/A.
 
 Requereu a parte autora o benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a prioridade na tramitação por tratar se de pessoa idosa, a declaração da nulidade da contratação, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. É o que basta relatar.
 
 Fundamento.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E DA DECADÊNCIA As matérias de ordem pública são entendidas como questões que garantem o envolvimento dos interesses coletivos.
 
 Dessa forma, o instrumento de que se vale da jurisdição para atingir seus objetivos.
 
 A expressão ordem pública está relacionada com os valores extraídos de um consenso social e jurídico do ordenamento, adequado aos acontecimentos históricos e relacionados diretamente com os sentimentos de justiça e moralidade resguardados pelos direitos e garantias fundamentais.
 
 Segundo Candido Rangel Dinamarco: São de ordem pública (processuais ou substanciais) referentes a relações que transcendam a esfera de interesses dos sujeitos privados, disciplinando relações que os envolvam, mas fazendo-o com atenção ao interesse da sociedade, como um todo, ou ao interesse público.
 
 Existem normas processuais de ordem pública e outras, também processuais que não o são.
 
 Como critério geral, são de ordem pública, as normas processuais destinadas a assegurar o correto exercício da jurisdição (que é uma função pública, expressão do poder estatal), sem a atenção centrada de modo direto ou primário nos interesses das partes conflitantes.
 
 Não o são aquelas que tem em conta os interesses das partes em primeiro plano, sendo relativamente indiferente ao correto exercício da jurisdição a submissão destas ou eventual disposição que venham a fazer em sentido diferente”. (DINAMARCO, Candido Rangel. (Instituições de direito processual civil. 4.
 
 Ed. ver.
 
 Atual.
 
 São Paulo: Malheiros. 2004, v.
 
 I, p. 69-70).
 
 Portanto, sua abrangência atinge todos os sujeitos processuais.
 
 Em especial, o magistrado, que possui competência para aplicar o direito de modo adequado e tempestivo.
 
 No Digesto Processual Civil vigente, as questões de ordem pública estão fortemente relacionadas como aquelas que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, dentre estas, a decadência.
 
 Dita o Código Civilista: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. (…) Art. 210.
 
 Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
 
 Deste modo, resta claro que o juízo pode conhecer de ofício a decadência e que decai em 04 anos a pretensão anulatória do negócio jurídico.
 
 A decadência refere-se à perda do direito em si, pela falta de atitude do titular, durante o prazo, previsto em lei.
 
 Quando ocorre a decadência, a pessoa não tem mais o direito.
 
 Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA "CITRA PETITA" - JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL - ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC/2015 - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - PRAZO DECADENCIAL - QUATRO ANOS - ART. 178 DO CC/02 - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS EQUIPARADA AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - IMPOSSIBILIDADE. - Incorrendo a sentença em vício de julgamento citra petita e estando a causa madura para julgamento, o Tribunal deverá decidir desde logo o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 - Não há que se falar em cerceamento de defesa se os documentos necessários ao deslinde da questão, já foram apresentados tanto pela apelante quanto pelo apelado - Nos termos do art. 178 do CC/02, é de quatro anos o prazo de decadência para se pleitear a anulação de negócio jurídico por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, a contar do dia em que se realizou o negócio jurídico - A utilização do crédito rotativo decorrente do pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito não pode ser equiparada ao empréstimo consignado, tampouco pode ter sua taxa de juros limitada a esta modalidade. (TJ-MG - AC: 10000190608810001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 20/08/2019, Data de Publicação: 20/08/2019).
 
 No caso presente, a celebração do negócio jurídico se deu em 15/01/2019, sendo que o ajuizamento somente ocorreu em 13/11/2023.
 
 Resta consumada pela decadência, pois, a pretensão da declaração da nulidade do contrato em apreço.
 
 A decadência, ou preclusão, na terminologia ponteana, tem eficácia extintiva.
 
 Não torna apenas o direito insuscetível de exigência, vai além – apaga o direito e todos os efeitos irradiados do fato jurídico.
 
 Assim, não há o que se falar em restituição nem em indenização por danos morais.
 
 II.2 – DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO Em alguns casos excepcionais, admite-se a prolação de sentença de mérito logo ao início do processo, sem sequer haver necessidade de citação do demandado.
 
 Evidentemente, tal sentença terá de ser de improcedência do pedido, rejeitando-se, pois, a pretensão do autor (o que faz com que, não obstante não tenha sido o réu citado, não haja para este qualquer prejuízo, já que o resultado do processo será o melhor resultado possível para o demandado). É este fenômeno que a lei processual denomina improcedência liminar do pedido.
 
 Como já afirmado pela Suprema Corte no REsp 1854842/CE: “Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicado pelo legislador no art. 332 do novo CPC.” Colaciono o correlato dispositivo legal: Art. 332.
 
 Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
 
 Primando pela celeridade processual, o legislador novamente versou sobre a desnecessidade da manifestação das partes quando da improcedência liminar do pedido: Art. 487.
 
 Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...) Parágrafo único.
 
 Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
 
 Assim, depreende-se que o juízo, identificando o decaimento do direito quando da apresentação da ação, pode indeferir liminarmente tal pleito, o que é o caso dos autos.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido vestibular, à luz do art. 332, §1º do CPC, considerando a ocorrência da DECADÊNCIA, nos termos do art. 178, II do CC, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, consoante o art. 487, II, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora nas custas processuais.
 
 No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita, que ora concedo à parte autora.
 
 Deixo de condenar em honorários advocatícios de sucumbência, considerando que não houve citação.
 
 Não interposta a apelação, o réu será intimado pessoalmente do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 do CPC.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
 
 Timon/MA, Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023 WELITON SOUSA CARVALHO Juiz Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon, respondendo interinamente pela 2ª Vara Cível de Timon (PORTARIA-CGJ - 54142023)
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                                            24/11/2023 13:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/11/2023 14:59 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/11/2023 11:04 Conclusos para despacho 
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                                            13/11/2023 10:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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