TJMA - 0820935-72.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 12:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA LIRA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 13:19
Juntada de malote digital
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13/08/2024 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 11:57
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DA SILVA LIRA - CPF: *92.***.*50-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/08/2024 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2024 09:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 05/08/2024 23:59.
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18/06/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2024 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA LIRA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 12:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/04/2024 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2024 16:05
Juntada de petição
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06/04/2024 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA LIRA em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 15:09
Juntada de malote digital
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13/03/2024 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 08:40
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DA SILVA LIRA - CPF: *92.***.*50-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/02/2024 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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27/02/2024 16:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/02/2024 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 09:49
Declarada suspeição por ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
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19/02/2024 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2024 09:14
Juntada de parecer
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09/02/2024 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 11:37
Juntada de contrarrazões
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29/11/2023 07:40
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2023.
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29/11/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820935-72.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: Raimundo da Silva Lira ADVOGADO: Rômulo Frota de Araújo (OAB/MA 12.574) AGRAVADO: Município de Bacabal COMARCA: Bacabal VARA: 2ª Vara Cível JUIZ: João Paulo Mello RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Raimundo da Silva Lira da decisão de Id. 101046020 proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível de Bacabal, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos da Ação de Repetição de Indébito n° 0806643-10.2023.8.10.0024 ajuizada contra o Município de Bacabal, ora agravado.
Nas razões recursais de Id. 29395601 o agravante alegou que a sua pretensão não versa sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, mas, tão somente sobre abono de permanência, não existindo vedação legal para a sua concessão.
Sustentou que atendeu aos requisitos para a aposentadoria especial e, tendo optado em permanecer em serviço, faz jus ao recebimento do abono de permanência.
Requereu o deferimento da medida liminar, para que seja implantado o abono de permanência, pugnando, por fim, pelo provimento do recurso. É o escorço relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a concessão do abono de permanência se confunde com o próprio mérito do recurso, sendo prudente apreciar tal pedido quando do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento.
Intimem-se as agravadas para apresentação de contrarrazões ao presente recurso no prazo de lei, como prevê o artigo 1.021, § 2º, do CPC.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
24/11/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 13:20
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DA SILVA LIRA - CPF: *92.***.*50-87 (AGRAVANTE) e provido
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25/09/2023 19:57
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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