TJMA - 0812491-50.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 14:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:58
Decorrido prazo de CARMELITA LIMA SOUZA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:58
Juntada de malote digital
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25/03/2024 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 09:27
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e provido em parte
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20/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 10:48
Recebidos os autos
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27/02/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/02/2024 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2024 16:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2024 08:35
Juntada de parecer do ministério público
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15/12/2023 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:03
Decorrido prazo de CARMELITA LIMA SOUZA em 14/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2023.
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24/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 16:16
Juntada de malote digital
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21/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0812491-50.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649-A.
AGRAVADA: CARMELITA LIMA SOUZA.
ADVOGADO: SEBASTIAO DE ALMEIDA (OAB/MA 16715).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., em face da decisão do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha, nos autos da Ação de busca e apreensão Nº.0801149-46.2023.8.10.0031, ajuizada em face de CARMELITA LIMA SOUZA, ora agravada.
O Juízo de Primeiro Grau, revogou a medida liminar de busca e apreensão anteriormente concedida, para determinar ao autor/ agravante a restituição do veículo Modelo: veículo marca FORD, modelo FIESTA HA 1.5L S, cor PRATA, ano 2014/2015, PLACA OXR9330, chassi 9BFZD55J7FB743428, RENAVAN *10.***.*31-93, a requerida CARMELITA LIMA SOUZA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Inconformado com a decisão, o banco autor interpôs o presente agravo de instrumento.
Em síntese, em suas razões recursais, o agravante aduz que “a aplicação da multa é totalmente arbitrária e acarretará ao autor prejuízos imensuráveis diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, aduzindo que o veículo não teria sido restituído até o momento por culpa exclusiva da agravada.
Sustenta que o prazo para cumprimento da decisão seria exíguo e insuficiente e o procedimento de devolução do bem é complexo Alega que não é razoável a aplicação de multa, no caso em apreço, além de ser desproporcional o valor fixado de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento da determinação, razão pela qual deve ser reformada.
Assevera o preenchimento dos requisitos para o deferimento do efeito suspensivo.
Ao final, requer que seja concedido o efeito suspensivo para que seja suspensa a decisão, que determinou a restituição do bem no prazo de 48 horas sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente Agravo.
A questão central deste recurso versa sobre a decisão do juiz a quo que revolgou a decisão liminar, para determinar ao agravante, que restitua o veículo Modelo: veículo marca FORD, modelo FIESTA HA 1.5L S, cor PRATA, ano 2014/2015, PLACA OXR9330, chassi 9BFZD55J7FB743428, RENAVAN *10.***.*31-93, a requerida CARMELITA LIMA SOUZA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). conforme acima relatado.
Para atribuir-se o efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida ou a antecipação de tutela total ou parcialmente à decisão agravada, nos termos do art.995, parágrafo único e art.1.019, I, ambos do CPC, necessário se faz a conjugação dos seguintes requisitos: o receio de que a decisão agravada possa resultar dano grave ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, verbis: Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Sem adentrar no mérito recursal e a vista da decisão monocrática proferida, entendo que se encontram presentes os pressupostos acima mencionados.
Isso porque, em cognição sumária, no tocante à limitação da multa para cumprimento da obrigação, assiste razão em parte ao agravante.
Como é sabido, as astreintes objetivam garantir o resultado prático que se pretende, para que o destinatário da imposição cumpra a obrigação de fazer ou não fazer.
Assim, consubstanciam uma exigência prevista no §1° do art. 536 do CPC, que comina ao agravante exercer certa conduta.
Por conseguinte, constituem uma faculdade legal do Magistrado no cumprimento das decisões judiciais, para compelir a parte contra quem é estipulada, a satisfazer determinado comando judicial.
Contudo, não se prestam como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte, haja vista que o pagamento das astreintes somente é exigido em eventual descumprimento.
No caso em apreço, a multa diária, por eventual descumprimento, foi aplicada de forma razoável em R$ 500,00 (quinhentos reais), porém deve ser estabelecido limite máximo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte contrária.
Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEPÓSITO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MULTA COMINATÓRIA.
PERIODICIDADE.
LIMITAÇÃO.
I - A multa cominatória tem por finalidade pressionar psicologicamente o devedor da obrigação, a fim de desestimulá-lo ao descumprimento da lei, bem como de dar efetividade às decisões judiciais, fazendo com que aquele por ela obrigado a respeite, cujo valor deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II - Para que não haja enriquecimento ilícito, mostra-se necessária a limitação da periodicidade da incidência das astreintes, bem como adequar seu montante dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – Parcial provimento. (TJMA.
Agravo de Instrumento nº 0803023-04.2019.8.10.0000.
Primeira Câmara Cível.
Relator Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, 06 de junho de 2019).
Quanto ao prazo de cumprimento da obrigação, no caso em apreço, é razoável o prazo de 72 (setenta e duas horas), eis que se trata de um simples restituição do bem à parte agravada.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, tão-somente para estabelecer o limite máximo de 30 (trinta) dias, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo a decisão recorrida nos demais termos.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de novembro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
20/11/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 12:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/06/2023 13:47
Conclusos para despacho
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07/06/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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