TJMA - 0817474-92.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/08/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 13:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MIGUEL FABIO RIBEIRO COELHO em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:41
Juntada de malote digital
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19/06/2024 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 09:00
Conhecido o recurso de MIGUEL FABIO RIBEIRO COELHO - CPF: *28.***.*19-91 (AGRAVANTE) e provido
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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21/02/2024 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/02/2024 12:06
Juntada de parecer do ministério público
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03/02/2024 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:03
Decorrido prazo de MIGUEL FABIO RIBEIRO COELHO em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 08:47
Juntada de malote digital
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30/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817474-92.2023.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE : MIGUEL FABIO RIBEIRO COELHO - ADVOGADOS : JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - OAB GO60076-A AGRAVADO : BANCO BMG SA RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Origem, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte Agravante requer que lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Relatado, decido.
O caso gira em torno do indeferimento de gratuidade de justiça requerido pela Agravante na ação originária.
Urge inicialmente frisar que a Lei nº 1.060/1950 que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil vigente. É cediço que existe presunção relativa militando a favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita.
Ademais, é uníssono o entendimento de que não é condição imprescindível para a concessão do benefício em comento a situação de miserabilidade do requerente.
Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº 1.060/50, Lei de Assistência Jurídica.
O STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples declaração de hipossuficiência, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto sua declaração possui presunção juris tantum de veracidade: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA DO REQUERENTE.
PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ.
AgRg no AREsp 250239 / SC.
Rel.
Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013) Do contexto dos autos, verifica-se que a parte agravante, de acordo com a disposição legal, declarou ser hipossuficiente, não tendo condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Ademais, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC vigente, a alegação de hipossuficiência de pessoa física é presumida, só se justificando o indeferimento de gratuidade da justiça diante de elementos de prova em sentido contrário.
Pelo exposto, defiro a gratuidade da justiça como requerida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem-me os autos, conclusos.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de Base.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
29/11/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 08:41
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 08:50
Conclusos para despacho
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15/08/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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