TJMA - 0800523-57.2023.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
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16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:08
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:44
Juntada de petição
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01/03/2024 11:20
Outras Decisões
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28/02/2024 11:46
Juntada de petição
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28/02/2024 11:40
Juntada de petição
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06/12/2023 13:18
Conclusos para decisão
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06/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
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06/12/2023 04:46
Decorrido prazo de LARISSA TERESA AMORIM BATISTA em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:31
Juntada de recurso inominado
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21/11/2023 02:03
Publicado Sentença (expediente) em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 02:03
Publicado Sentença (expediente) em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800523-57.2023.8.10.0021 RECLAMANTE: LARISSA TERESA AMORIM BATISTA Advogado: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A RECLAMADA: IRLAHI LINHARES MORAES e outros Advogado: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - MA13355-A SENTENÇA.
Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
Em audiência, a tentativa de conciliação não obteve êxito, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de produção de prova pericial, tendo em vista que as provas apresentadas mostram-se suficientes para o julgamento.
O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa.
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Conforme a inicial, o veículo da autora seguia na Avenida Castelo Branco quando colidido em sua lateral traseira direita pelo veículo da ré, que tentava ultrapassar pela direita.
Os réus apresentam preliminar de incompetência do juizado e requerem a improcedência do pedido inicial.
O segundo réu assumiu a responsabilidade pelo acidente em audiência e alega que pagaria o reparo na oficina que indicou.
A dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, comprovam a batida na lateral traseira direita do veículo da reclamante pelo veículo da reclamada, demonstra a responsabilidade dos reclamados, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a(s) que abaixo se transcreve: "Art.28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos". "Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Com efeito, o condutor do veículo da reclamada não manteve a distância de segurança e colidiu na traseira do veículo da reclamante.
Reconhecido que o reclamado é o responsável pelo acidente, resta quantificar os danos materiais, de modo que acolho o valor da franquia do seguro do veículo da reclamante de R$ 6.585,00 (Seis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais).
Apesar de os reclamados impugnarem o valor do reparo do veículo da reclamante, o orçamento do reparo da oficina credenciada com a seguradora mostra-se compatível com valor de mercado para consertar danos desta extensão.
Nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, defiro o pedido de ressarcimento da diferença do valor orçado para renovação do seguro após a perda de bônus por utilização, o que resulta em R$ 528,18 (quinhentos e vinte e oito reais e dezoito centavos).
Acolho também o pedido de indenização do valor de 07 diárias de R$ 147,39 para aluguel de um veículo popular enquanto o veículo da reclamante era consertado, o que resulta em R$ 1.031,73 (Um mil e trinta e um reais e setenta e três centavos)
Por outro lado, no que se refere aos danos morais, há de se ponderar que os acidentes de trânsito, tão comuns principalmente nos grandes centros urbanos, geralmente são insuscetíveis de causar dano psíquico considerável, como no presente caso, embora importem em aborrecimentos incontornáveis.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar os reclamados a pagarem solidariamente a quantia de R$ 8.144, 91 (oito mil, cento e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos) à reclamante, acrescida de correção monetária pelo INPC, contados da data pagamento do reparo (26/08/2023), que reputo como data do efetivo prejuízo para aplicação da Súmula 43, STJ e juros de 1% ao mês contados da data do acidente (Súmula 54, STJ), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino que seja efetuado o bloqueio do veículo da ré para efeito de transferência, por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar garantidora do êxito da execução que não impede a utilização do veículo.
Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
O prazo para o recorrido revel corre em secretaria.
Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal.
Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Sendo o pedido julgado procedente, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido, intime-se a parte condenada, inclusive a revel, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora.
Decretada a revelia, os demais prazos para o revel sem advogado correrão em secretaria (art. 346, CPC).
Havendo pagamento integral voluntário, expeça-se ALVARÁ, via sistema SISCONDJ, em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o autor, que poderá indicar conta bancária para transferência, ficando autorizada a imediata liberação das restrições impostas, se for o caso, e arquivamento dos autos, independentemente de novo despacho.
Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se a parte vencedora para, querendo, em cinco dias requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line.
Em caso de penhora positiva, intime-se o executado não revel para, querendo, em quinze dias, embargar a execução.
Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para receber o pagamento ou indicar conta bancária para transferência, seguindo-se o arquivamento, com baixa.
Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, podendo o exequente indicar conta bancária para transferência, devendo a secretaria intimar o exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias.
Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o exequente para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA.
Ressalto que em qualquer intimação a secretaria deve seguir o comando do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se.
Tudo isso, independentemente de novo despacho.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO -
17/11/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:47
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 10:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 10:10, Juizado Especial de Trânsito.
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29/08/2023 08:38
Juntada de petição
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28/08/2023 22:27
Juntada de contestação
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28/08/2023 07:54
Juntada de petição
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28/08/2023 07:33
Juntada de petição
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18/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:51
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2023 11:47
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2023 11:42
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2023 09:57
Juntada de petição
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08/08/2023 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 08:26
Juntada de diligência
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26/07/2023 15:41
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2023 10:10 Juizado Especial de Trânsito.
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19/07/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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