TJMA - 0867543-28.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/02/2025 11:30
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 20:02
Juntada de contrarrazões
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13/12/2024 03:51
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 09:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 08:13
Decorrido prazo de PAULA VERONICA AIRES CORREA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 09:59
Juntada de apelação
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13/11/2024 01:34
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 16:20
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 17:04
Juntada de malote digital
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09/10/2024 08:13
Juntada de petição
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01/10/2024 10:14
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
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20/09/2024 04:37
Decorrido prazo de LAYSSON GLAUBER BANHOS LOPES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:37
Decorrido prazo de PAULA VERONICA AIRES CORREA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:37
Decorrido prazo de ROSARIO DE FATIMA SILVA AIRES em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:08
Juntada de petição
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12/09/2024 01:46
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 10:12
Conclusos para decisão
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12/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:52
Decorrido prazo de PAULA VERONICA AIRES CORREA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:34
Juntada de petição
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13/03/2024 08:52
Juntada de petição
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04/03/2024 00:48
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
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05/02/2024 18:11
Juntada de contestação
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31/01/2024 02:00
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 12:05
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:25
Juntada de contestação
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05/12/2023 05:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 04:05
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA Processo n.º 0867543-28.2023.8.10.0001 Demandante: ROSARIO DE FATIMA SILVA AIRES Advogado(s) do reclamante: LAYSSON GLAUBER BANHOS LOPES (OAB 18402-MA), ROSARIO DE FATIMA SILVA AIRES (OAB 5137-MA), PAULA VERONICA AIRES CORREA (OAB 14390-MA) Demandado: BANCO DO BRASIL SA ENDEREÇO PARA EXPEDIR CARTA: Avenida Gomes de Castro, nº 0020, Centro, São Luís - MA, CEP: 65020-230 DECISÃO Cuida-se de demanda judicial de reparação de danos materiais decorrentes da conta do PASEP em que, considerando a controversão da matéria, inclusive com IRDR 71/TO (2020/0276752-2) determinando a suspensão das demandas, considero que o objeto da demanda encontra-se com pretensão resistida antecedente.
Considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte demandante o direito à gratuidade da justiça Assim, para o devido andamento do feito, determino a CITAÇÃO da parte demandada, para que, na forma do art. 335 do CPC/2015, ofereça contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e, por consequência, de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante (CPC/2015, art. 344), ressalvado o disposto no art. 345 do referido normativo.
Na contestação, caso a parte demandada não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (art. 355, I, CPC) SERVE O PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO OU VIA ELETRÔNICA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Auxiliar resp. 15ª Vara Cível de São Luís -
24/11/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a ROSARIO DE FATIMA SILVA AIRES - CPF: *25.***.*70-78 (AUTOR).
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02/11/2023 19:42
Conclusos para despacho
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02/11/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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