TJMA - 0865443-03.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA CONCEICAO LIMA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:46
Decorrido prazo de HELENA RAQUEL CASTRO DE ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:46
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:46
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ANA MARIA RAMOS FONSECA em 18/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 03:32
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 08:25
Juntada de petição
-
28/01/2025 12:24
Decorrido prazo de ANA MARIA RAMOS FONSECA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:24
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA CONCEICAO LIMA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:24
Decorrido prazo de HELENA RAQUEL CASTRO DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:17
Juntada de petição
-
03/01/2025 13:35
Juntada de petição
-
05/12/2024 03:43
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:16
Decorrido prazo de HELENA RAQUEL CASTRO DE ALMEIDA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:16
Decorrido prazo de ANA MARIA RAMOS FONSECA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA CONCEICAO LIMA em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:37
Juntada de petição
-
15/11/2024 17:06
Decorrido prazo de HELENA RAQUEL CASTRO DE ALMEIDA em 12/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 17:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 17:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA CONCEICAO LIMA em 12/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 17:06
Decorrido prazo de ANA MARIA RAMOS FONSECA em 12/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:39
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
14/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
11/11/2024 18:20
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
11/11/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
02/11/2024 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:33
Juntada de embargos de declaração
-
25/10/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2024 15:22
Juntada de malote digital
-
26/08/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 00:49
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ANA MARIA RAMOS FONSECA em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 23:53
Juntada de petição
-
09/08/2024 02:00
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 01:46
Decorrido prazo de ANA MARIA RAMOS FONSECA em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:35
Juntada de petição
-
14/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:30
Juntada de contestação
-
29/04/2024 17:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 16ª Vara Cível de São Luís
-
29/04/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
29/04/2024 17:25
Conciliação infrutífera
-
29/04/2024 08:48
Juntada de petição
-
29/04/2024 00:01
Recebidos os autos.
-
29/04/2024 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
28/04/2024 20:40
Juntada de petição
-
28/04/2024 14:15
Juntada de petição
-
26/04/2024 15:52
Juntada de protocolo
-
26/04/2024 11:06
Juntada de contestação
-
15/04/2024 11:56
Juntada de petição
-
29/03/2024 09:34
Juntada de petição
-
17/03/2024 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 07:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
03/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:34
Juntada de petição
-
09/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 14:55
Juntada de petição
-
31/01/2024 04:30
Decorrido prazo de ANA MARIA RAMOS FONSECA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA CONCEICAO LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de ANA MARIA RAMOS FONSECA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 07:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 06:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/12/2023 23:59.
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03/12/2023 23:59
Juntada de petição
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27/11/2023 13:37
Juntada de petição
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21/11/2023 02:04
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0865443-03.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILENE LIMA SERRA Advogados do(a) AUTOR: ANA MARIA RAMOS FONSECA - OAB/MA 17250, FRANCISCO JOSE DA CONCEICAO LIMA - OAB/MA 11337 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO BRADESCO S.A.
DECISAO: Josilene Lima Serra ajuizou a presente demanda em face de Banco Bradesco S/A e FIDC Ipanema VI com pedido de tutela de urgência para que os requeridos excluam o nome da autora do cadastro de inadimplentes (SPC, SERASA, protesto em cartório).
Diz que apesar de não ser correntista do banco demandado e nunca ter possuído vínculo contratual, foi vítima de fraude via emissão de cartão de crédito pela instituição, utilizado para realização de dívida no importe de R$3.079,59, datada de 22.01.2022, descoberta após negativa em solicitação de cartão de crédito junto a companhia de transporte aéreo Azul (cartão Azul Platinum, Itaucard).
Aponta que tentou criar conta digital no site do SERASA para obter informações, porém observou que já havia sido criada conta vinculada a seu nome e CPF, com e-mail diverso e sem seu conhecimento, pelo que precisou solicitar a mudança de dados para acesso ao relatório de apontamentos, ao passo que requer a exclusão da negativação.
Pugna também pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e atribui à causa o importe de R$20.000,00.
Decido.
Para a concessão de tutela provisória de urgência, cumpre examinar o cumprimento dos requisitos essenciais a tanto, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
O primeiro requisito, a probabilidade do direito invocado pelo demandante está consubstanciado nos documentos acostados à inicial, em especial a existência de notação no cadastro de maus pagadores referente à dívida lançada pelo Banco Bradesco, adquirida pelo Fundo de Investimento, pessoas jurídicas que reputa nunca ter se relacionado (id. 104768305).
O segundo requisito, perigo de dano, verifica-se pela necessidade de manutenção do crédito do requerente – pois é cediço que a inscrição em cadastro de inadimplentes é fato impede as pessoas físicas e jurídicas de realizarem diversos atos da vida civil.
Destaque-se ainda a inexistência de irreversibilidade da medida, ou seja, nenhum prejuízo há para a parte adversa com a concessão da medida, posto que, sendo ao final julgado improcedente o pedido, remanescerá seu direito de cobrar eventuais prejuízos decorrentes da concessão da tutela de urgência, as quais poderão ser pleiteadas a qualquer instante pelas vias normais, com a devida segurança de sua legitimidade.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência postulada para determinar que a parte ré proceda, em 5 dias, com a retirada do nome da demandante dos cadastros restritivos (SPC, SERASA e protestos) que tenham relação à operação debatida, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de reavaliação e agravamento em caso de reiterada desobediência, nos termos dos arts. 497 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Da análise da inicial.
Não foi fixado valor ao pedido de declaração de inexistência de débito (R$3.079,59), pelo que retifico, de ofício, o valor da causa para R$23.079,59.
Por outro lado, verifica-se que a procuração anexada não possui assinatura da autora, de modo que existe vício de representação que precisa ser regularizado.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, proceda com a retificação da representação processual, sob pena de inexistência do ato e extinção do feito.
Sem prejuízo, intimem-se os requeridos para que cumpram a presente decisão.
Serve esta de CARTA de INTIMAÇÃO dos réus.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
17/11/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2023 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 08:30
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 15:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/10/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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