TJMA - 0802489-49.2023.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 10:58
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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11/10/2024 10:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 08:30, Vara Única de São Bento.
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11/10/2024 10:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/10/2024 16:53
Juntada de contestação
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28/09/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:25
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:56
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 14:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 08:30, Vara Única de São Bento.
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26/07/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 17:37
Juntada de petição
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06/12/2023 02:49
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 04:09
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802489-49.2023.8.10.0120 Requerente : LUCIVALDO POSSIDONIO DOURADO OLIVEIRA Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por LUCIVALDO POSSIDONIO DOURADO OLIVEIRA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando cobrança indevida de débito já pago.
Requer a concessão de liminar para que a parte requerida seja compelida a suspender a cobrança da fatura do mês de agosto de 2023, no valor de R$352,53 (trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos), visto que já quitada. É o relatório.
Passo a apreciar o pedido liminar, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos daquele dispositivo, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora.
A probabilidade do direito, ou fumus boni juris, possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório.
O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo.
O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado.
Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador.
Trata-se de exigência da tutela provisória, que deve ser meticulosamente observada, porque configura exceção aos princípios do contraditório e devido processo legal (art. 5, LIV e LV, da CF).
De fato, trata-se de situação em que o requerido será imposta determinação judicial, sem a sua ouvida prévia.
Também é indispensável a demonstração do risco de dano, provocado pela necessidade de formação do contraditório prévio.
Pois bem.
Analisando esses elementos na presente demanda, verifico que a petição atende ao aspecto material-jurídico do fumus boni juris.
Ela trata de direitos da personalidade da parte autora, em especial o nome e imagem-atributo que estariam, em tese, malferidos pela cobrança, mediante protesto em cartório, de débito indevido.
De igual modo, o elemento processual-probatório encontra-se demonstrado pelo requerente, visto que trouxe aos autos o comprovante de pagamento do débito, objeto da lide, em data bem anterior ao do protesto realizado pela requerida, permitindo-me dar credibilidade razoável às declarações do autor e reconhecendo a verossimilhança de suas alegações.
Sobre o periculum in mora, tenho-o por evidente, haja vista a possibilidade de inserção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, impedindo-o de ter acesso ao crédito, bem como provocando-lhe danos razoáveis no âmbito do mercado de consumo.
De qualquer modo, caso sucumba a parte autora, a inscrição restritiva pode ser efetivada, não havendo risco de dano irreparável à requerida.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte requerida proceda à suspensão da cobrança do débito relativo à fatura do mês de agosto de 2023, no valor de R$352,53 (trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos), no prazo de 10 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada a sessenta dias por ora.
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, e cite-se o requerido para comparecimento, oportunidade em que, querendo, apresentar defesa e produzir as provas em audiência.
Inverto, desde logo, o ônus da prova para a requerida, impondo-lhe o ônus de comprovar a regularidade da aludida cobrança do débito, objeto da lide.
Intime-se a parte autora, para, querendo, produzir as provas que entender necessárias em audiência, advertida que sua ausência injustificada implicará extinção do feito, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento - MA, data da assinatura ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo (PORTARIA-CGJ - 52552023) -
24/11/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 07:48
Juntada de petição
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21/11/2023 07:43
Conclusos para decisão
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21/11/2023 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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