TJMA - 0000507-75.2017.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 12:40
Transitado em Julgado em 04/12/2021
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04/12/2021 08:57
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:57
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE DEUS MORENO RODRIGUES CASTELO BRANCO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:57
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:57
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE DEUS MORENO RODRIGUES CASTELO BRANCO em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 01:34
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0000507-75.2017.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOÃO ALVES PEREIRA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOAO VICTOR DE DEUS MORENO RODRIGUES CASTELO BRANCO - MA14242 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOÃO ALVES PEREIRA em face de BANCO PAN, pelo rito da Lei nº. 9.099/95.
Em síntese, narrou o autor que não contratou empréstimo consignado com a instituição requerido.
Que apesar da ausência de contratação, o banco acionado estaria descontando valores indevidos de seu benefício previdenciário.
Informou que o negócio questionado seria representado pelo contrato nº. 309845682-9, com suposto crédito liberado R$ 1.532,13, para pagamento em 72 parcelas de R$ 46,50 (quarenta e seis reais e cinquenta centavos).
Ressaltou que até a propositura da ação, foram-lhe descontadas 12 parcelas.
Juntou documentos e requereu a procedência da ação.
Ato contínuo, designou-se a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Realizado o ato processual, infrutífera uma autocomposição.
Na oportunidade, a instituição financeira contestou a pretensão autoral.
Preliminarmente, arguiu a complexidade da causa, ante a imperiosa necessidade de perícia técnica.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação.
Aduziu que o contrato foi firmado pela parte autora, que apesar de ser analfabeto foi assistido por um terceiro alfabetizado e na presença de duas testemunhas.
Observou que os documentos apresentados são pertencentes ao autor, bem como que o crédito foi a ele liberado, via ordem de pagamento encaminhada a agência da Caixa Econômica Federal (agência 2442).
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Em seguida, o magistrado que presidia a unidade jurisdicional sentenciou o feito parcialmente procedente.
A instituição financeira apresentou recurso inominado, tendo a parte autora se manifestação em contrarrazões.
A Turma Recursal, de ofício, entendeu que a sentença seria ilíquida e a anulou.
Os autos retornaram a origem e me vieram conclusos.
Decido.
Passo a prolatar nova sentença.
Análise da questão preliminar – Complexidade da causa Arguiu o banco contestante que a causa seria complexa e demandaria a realização de perícia técnica.
Sem razão o contestante.
Nos autos há outros elementos probatórios que permitem o deslinde da controvérsia sem a necessidade de perícia.
Assim, a preliminar deve ser afastada.
Análise do mérito A questão controvertida reside na contratação ou não, pelo autor, do negócio questionado.
Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira anexou aos autos cópia do instrumento contratual e dos documentos do contratante e das testemunhas que o assistiram.
De fato, o autor é analfabeto.
Mas na pactuação do negócio, foi assistido por mais 3 (três) nacionais.
Um assinando a rogo e os outros dois, como testemunhas.
Assim, a efetiva contratação foi demonstrada em juízo.
Note-se que a cópia do documento apresentado pelo banco, relativa a identificação civil do demandante, tem os mesmos dados de filiação, data de nascimento, documento origem para emissão etc.
Portanto, pouco crível que o negócio questionado seja fraudulento.
No que concerne ao comprovante de repasse dos créditos, há uma particularidade a ser observada.
O autor anexou a sua inicial, um cartão magnético exclusivo para pagamento de benefício, emitido pela Caixa Econômica Federal.
Isso me faz presumir, que na época dos fatos, o autor não possuía conta corrente, percebendo seu benefício por meio do plástico citado acima, em uma das agências da CEF.
Pois bem.
Analisando a prova documental acostada pelo BANCO PAN, relativo ao repasse dos créditos, observa-se que a liberação dos valores se deu por meio de ordem de pagamento direcionada a agência da Caixa Econômica Federal de número 2442, que fica situada em Chapadinha – MA.
Ou seja, a liberação se deu no mesmo banco no qual o autor se dirige para sacar seu benefício, uma vez que não o recebe (ou o recebia à época) por meio de conta bancária, mas cartão benefício.
Todos esses elementos probatórios me permitem concluir que não houve fraude e que o negócio questionado pelo demandante é existente, válido e eficaz.
O contrato foi devidamente firmado com as necessárias testemunhas e assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do CC.
Há cópia dos documentos pessoais do autor com verossimilhança de dados (nome da mãe, data de nascimento, local de nascimento, número do documento de origem etc).
O crédito foi repassado por ordem de pagamento ao mesmo banco que o autor se dirigia para sacar seu benefício, uma vez que conforme evidenciado na inicial, o requerente não tinha conta bancária, mas apenas cartão benefício.
O crédito foi direcionado a agência da caixa na cidade de Chapadinha – MA (agência mais próxima da residência do autor).
Tudo isso me leva a crer que a pretensão autoral não se sustenta e deve ser julgada improcedente.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Escoado o prazo recursal, arquivem-se.
Buriti, 28/10/2021.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
09/11/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 11:03
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2021 08:20
Conclusos para decisão
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26/10/2021 08:20
Juntada de Certidão
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14/10/2021 09:52
Juntada de petição
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28/09/2021 16:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/09/2021 23:59.
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20/09/2021 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 07:46
Juntada de Certidão
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20/09/2021 07:43
Juntada de Certidão
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15/09/2021 17:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 17:17
Decorrido prazo de JOAO ALVES PEREIRA em 14/09/2021 23:59.
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06/09/2021 20:26
Juntada de petição
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03/09/2021 03:36
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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01/09/2021 08:49
Juntada de embargos de declaração
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26/08/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA PROCESSO Nº 0000507-75.2017.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOAO ALVES PEREIRA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOAO VICTOR DE DEUS MORENO RODRIGUES CASTELO BRANCO - MA14242 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOÃO ALVES PEREIRA em face de BANCO PAN S/A.
Aduziu a parte autora, em apertada síntese que não contratou com o banco requerido operação de mútuo consignado e que apesar disso estariam sendo descontadas parcelas de R$ 46,50, referente ao contrato nº. 309845682-9, com início em 05/2016, para pagamento 72 parcelas, com suposto crédito liberado de R$ 1.532,13.
Fundamentou que os descontos indevidos estariam causando danos a sua sobrevivência.
Juntou documentos e pugnou pela condenação da instituição financeira acionada, bem como pela concessão da liminar.
Tutela de urgência indeferida, ocasião em que se determinou a realização de audiência de conciliação.
Na data aprazada, as partes e seus procuradores compareceram.
Restou infrutífera uma autocomposição.
Na ocasião, o banco requerido apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu a complexidade da causa, o que geraria a incompetência do Juizado Especial.
No mérito, defendeu a regularidade contratual, aduzindo que transferiu os valores por meio de ordem de pagamento à CEF, pugnando pela improcedência da ação.
Em seguida, o magistrado que presidia a unidade jurisdicional, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
A instituição financeira recorreu da sentença.
A Turma Recursal anulou a sentença, face a ausência de liquidez dos danos materiais reconhecidos.
Os autos retornaram à origem.
As partes foram intimadas.
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
Análise da questão preliminar – Complexidade da causa e necessidade de perícia Aduziu a empresa requerida que este Juizado Especial seria incompetente para processamento da causa, uma vez que a complexidade e a necessidade de perícia, impediria o julgamento pela Lei nº. 9.099/95.
Sem razão o contestante.
Compulsando os autos, verifico que o instrumento contratual não foi juntado aos autos na íntegra.
Há apenas uma folha com suposta aposição da digital do contratante.
Todavia, não há como reconhecer que tal documento seja o instrumento contratual.
Não tendo sido juntado o instrumento, não há o que periciar.
Assim, a preliminar não se sustenta.
Análise do mérito Trata-se de ação em que se busca verificar a existência e legalidade de empréstimo de mútuo.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a parte demandada não comprovou documentalmente a contratação do negócio questionado, tampouco do repasse dos créditos.
Explico.
Há nos autos, como bem citei acima, apenas uma folha com a aposição de uma digital, que supostamente integraria o contrato.
No entanto, apenas esse documento é insuficiente para ser considerado um contrato válido.
Outrossim, o repasse do crédito está representando por uma ordem de pagamento enviada à Caixa Econômica Federal.
Durante a tramitação processual, a instituição financeira ainda tentou transferir o ônus probatório que lhe incumbia a este juízo, solicitando que a CEF fosse oficiada a comprovar a disponibilidade dos valores ao autor.
Observa-se que se o banco requerido resolveu enviar os créditos por ordem de pagamento, deveria ter se cercado dos cuidados necessários para demonstrar que o consumidor de fato os recebeu.
A mera indicação de que enviou ordem de pagamento (o que é diferente de comprovante de TED, por exemplo) não é suficiente para comprovar a entrega do mútuo.
Diante dessas circunstâncias, posso constatar que inexistem provas nos autos que a parte autora tenha efetivamente pactuado a avença discutida.
Observe-se que a instituição financeira deveria ter juntado cópia do extrato e comprovante de repasse, se assim não o fez, deve assumir o ônus de sua desídia.
Por conseguinte, declaro inexistente o contrato discutido pela requerente.
Em relação aos danos materiais tenho que consta nos autos que os descontos iniciaram em 05/2017 e foram suspensos em 08/2017 (documento juntado aos autos e não impugnado pela parte autora).
Assim, tem-se a comprovação documental que 15 (quinze) descontos foram efetivados.
Observe-se que os danos materiais para fins de ressarcimento demandam sua efetiva comprovação.
Portanto, reconheço como danos materiais o somatório das parcelas descontadas de 05/2016 a 08/2017, o que perfaz a quantia de R$ 697,50 (seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos).
Tais valores deverão ser devolvidos em dobro, ou seja, R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais).
Note-se que para permitir a devolução em dobro basta comprovar que a instituição financeira não agiu conforme a boa-fé objetiva determina.
Essa é a hipótese dos autos, uma vez que mesmo sem contrato, o banco réu procedeu a vários descontos.
Imponho ainda que tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desconto.
No que concerne aos danos morais, entendo como existentes, já que a parte autora restou privada durante 15 meses de valores relativos a sua verba de subsistência. É evidente que desconto indevido de empréstimo em benefício previdenciário, de quem aufere apenas 1 (um) salário mínimo, como renda principal, traz transtornos que extrapolam o mero aborrecimento não indenizável.
As regras da experiência me permitem presumir todos os percalços e dissabores vivenciados pela requerente, ao ser privada de uma parcela de sua principal renda de subsistência.
Assim, reconheço o dever de indenizar da parte requerida e com base nas circunstâncias do caso concreto, arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% a partir do evento danoso (primeiro desconto – 05/2016), por se tratar de responsabilidade extracontratual.
O referido valor ainda deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da presente data, conforme Súmula STJ/362.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para: Declarar inexistente o contrato guerreado (contrato nº. 309845682-9), pela ausência de comprovação da avença (ausência de contrato); Considerar indevidos os 15 (quinze) descontos, compreendidos entre 05/2016 a 08/2017, o que perfaz o valor de R$ 697, que deverão ser devolvidos em dobro, ou seja, R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais).
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desconto.
Condenar a empresa requerida a pagar danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto (05/2016) e correção monetária pelo INPC, a partir da presente data; Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Buriti, 20/08/2021.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
25/08/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2021 18:24
Conclusos para julgamento
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05/07/2021 18:23
Juntada de Certidão
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21/06/2021 20:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 20:22
Decorrido prazo de JOAO ALVES PEREIRA em 15/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 01:39
Publicado Intimação em 08/06/2021.
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07/06/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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06/06/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2021 08:24
Juntada de Ato ordinatório
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06/06/2021 08:23
Juntada de Certidão
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02/06/2021 10:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/06/2021 10:10
Recebidos os autos
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14/01/2021 00:00
Citação
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 18 DE Dezembro DE 2020 Recurso n.º 572/2019 Origem: Comarca de Buriti Recorrente: banco PAN s/a ADVOGADO (A): FELICIANO LYRA MOURA - OAB/MA 13269-A RECORRido (a): JOAO ALVES PEREIRA Advogado (A): JOAO VICTOR DE DEUS MORENO RODRIGUES CASTELO BRANCO - OAB/MA 14242 RELATOR: JUIZ CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 704/2020 SÚMULA DE JULGAMENTO: SENTENÇA COM CONDENAÇÃO EM QUANTIA ILÍQUIDA - AFRONTA AO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 9099/95 - NULIDADE - RECURSOS PREJUDICADOS. 1 - Trata-se, em síntese, de demanda relacionada a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram realizados de forma indevida no benefício previdenciário do recorrido.
Na sentença de procedência foi determinado o pagamento de indenização por danos morais, porém, com relação ao valor do dano material, não foi liquidado o valor devido. 2 - É cediço que não basta que a sentença seja exequível, uma vez que o procedimento estabelecido para o microssistema dos juizados especiais exige que a sentença já consigne o valor da condenação em importe líquido, posto que ausente fase de liquidação do julgado. 3 - O procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, ainda que simples e informal, não prescinde da obediência às regras processuais, não podendo, por conseguinte, ser proferida sentença sem que estejam detalhados de forma específica os valores a serem restituídos pela parte sucumbente. 4 - Recurso prejudicado.
Sentença anulada de ofício ante a iliquidez verificada.
Ofensa ao art. 38, p. único, da Lei nº 9.099/95.
Custas como recolhidas; sem condenação em honorários.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em declarar a nulidade da sentença de ofício ante a iliquidez verificada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão.
Custas processuais como recolhidas; sem condenação em honorários.
Votaram, além do relator, os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) e Paulo Nascimento Júnior (suplente).
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 18 de dezembro de 2020.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz Relator Resp: 188904
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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