TJMA - 0803133-61.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2021 10:01
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 10:00
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 06:30
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:00
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 28/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 03:04
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803133-61.2020.8.10.0034 Requerente: AUTOR: DEUZANITA BEZERRA FERREIRA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB: MA15389 Requerido: REU: BANCO CETELEM Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB PE28490 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Dr. Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB: MA15389 e Dr. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB PE28490, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: " SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por DEUZANITA BEZERRA FERREIRA em face do BANCO CETELEM , pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário sem a sua anuência.
Juntou documentos .
A parte ré juntou contestação. É o breve relatório.
Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA A relação processual, para se desenvolver validamente, impõe a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais. Dentro destes, como espécie, estão contidos os chamados requisitos objetivos extrínsecos, ou, simplesmente, requisitos negativos.
São fatos que não podem ocorrer para que o procedimento se instaure validamente. A litispendência faz parte do rol de tais requisitos, tendo como sustentáculo o art. 485 V, do NCPC. A litispendência, pressuposto processual de validade extrínseco, busca impedir a parte de propor duas demandas, nas quais se formule o mesmo pedido, contra o mesmo sujeito, com base em idêntica causa de pedir.
Segundo o Novo Código de Processo Civil, ocorre litispendência, “quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (art. 337, § 1º) e a que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§ 3º). Nos termos do § 2º do mesmo artigo, haverá ação idêntica, caracterizando litispendência, quando, nas duas causas, forem iguais as partes, a causa de pedir e o pedido.
Como se depreende da leitura da inicial e dos documentos colacionados, ambos processos possuem a tríplice identidade. Assim, no caso em apreço, resta evidente a litispendência entre a presente ação e a demanda de n. 0803132-76.2020.8.10.0034. Registre-se que que ambas se referem ao mesmo contrato consignado nº. 710179594, e pugnam pela declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro e indenização por danos morais. A propósito, a respeito da litispendência, são percucientes os comentários de Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa: “A identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico” (STJ -1ª Seção, MS 1.163 – DF-AgRg, rel.
Min.
José de Jesus Filho, j. 18.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 9.3.92, p. 2.528).(...). Assim, é caso de litispendência, por ser impossível processualmente a tramitação de duas ações de cobrança idênticas.
Assim, restando evidente que ambas as demandas possuem os mesmos elementos identificadores, consistentes no elemento subjetivo, que são as partes envolvidas no processo; e no elemento objetivo, consistente no pedido e na causa de pedir, é forçoso dizer que os processos são em tudo idênticos. É cediço, nos termos do § 3º, do art. 485, do CPC, que o Juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante, dentre outros, do inciso V, do art.485, do Código de Processo Civil, no qual se encontra a litispendência. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no § 3º, art. 485 c/c art. 485, V, do Código de Processo Civil, considerando a litispendência apontada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora no pagamento de honorários, estes arbitrados em 10% sobre valor da causa, suspensa a exigibilidade, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
18/01/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2021 15:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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31/12/2020 10:57
Conclusos para julgamento
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31/12/2020 10:56
Juntada de Certidão
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21/12/2020 14:45
Juntada de petição
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17/12/2020 14:23
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2020 16:47
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2020 01:21
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 14:17
Juntada de Ato ordinatório
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03/11/2020 15:27
Juntada de Certidão
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22/10/2020 17:51
Juntada de Certidão
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02/10/2020 10:45
Juntada de Certidão
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24/09/2020 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 08:36
Conclusos para despacho
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14/08/2020 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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