TJMA - 0826927-88.2023.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:43
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:42
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:40
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ESDRA SALOMAO PEREIRA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/06/2025 00:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/06/2025 23:59.
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28/06/2025 04:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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19/06/2025 00:14
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:52
Juntada de petição
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29/05/2025 14:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/05/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 14:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/05/2025 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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24/05/2025 11:32
Juntada de petição
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12/05/2025 11:53
Juntada de petição
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18/02/2025 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 18:32
Conclusos para decisão
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04/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:14
Juntada de petição
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31/07/2024 07:35
Juntada de petição
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26/07/2024 15:18
Decorrido prazo de ESDRA SALOMAO PEREIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:35
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 01:35
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
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27/03/2024 14:03
Juntada de petição
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17/03/2024 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 01:00
Decorrido prazo de ESDRA SALOMAO PEREIRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 10:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 10:30, 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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07/03/2024 07:59
Juntada de Certidão
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06/03/2024 08:54
Juntada de contestação
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19/02/2024 15:38
Juntada de petição
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22/01/2024 16:00
Juntada de juntada de ar
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16/12/2023 00:59
Decorrido prazo de ESDRA SALOMAO PEREIRA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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28/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
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23/11/2023 01:48
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Autos n.0826927-88.2023.8.10.0040 AUTOR(A):EDNALVA DA SILVA SARAIVA ADVOGADO(A):Advogado do(a) AUTOR: ESDRA SALOMAO PEREIRA DA SILVA - MA27492 RÉU:BANCO BRADESCARD DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Trata-se de demanda ajuizada por EDNALVA DA SILVA SARAIVA em face de BANCO BRADESCARD, alegando que foi surpreendida com uma inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito em razão de cobranças de um cartão que alega sequer ter recebido.
Diante disso, requereu a tutela antecipada, a fim de que a parte demandada retire o nome do autor nos dos órgãos de proteção ao crédito e cesse as cobranças. É o relatório.
Decido.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294 do CPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Na espécie, resta preenchido o primeiro requisito do art. 300 do CPC, isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), porquanto demonstrada a inscrição indevida do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito por parte da requerida e as cobranças realizadas.
O Código de Defesa do Consumidor efetivamente autoriza os fornecedores de produtos e serviços a criação, manutenção e a inclusão de informações negativas relativas a consumidores inadimplentes pelo período de até 5 (cinco) anos, o que configura exercício regular de um direito.
Entretanto, quando a obrigação não é contraída pelo consumidor, vedada será a sobredita inserção.
No tocante ao segundo requisito (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), há que se destacar que a inclusão e/ou a manutenção do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes pode lhe causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, decorrentes não apenas das restrições de crédito no mercado, como também em face da permanência de um estado de mau pagador perante aqueles que consultam o cadastro.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a parte ré, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de incluir o nome da parte autora no citado cadastro.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para decretar a suspensão de qualquer registro em banco de dados quanto ao débito em discussão, com prazo de 05 (cinco) dias, mediante ordem eletrônica ou ofício expedido, de ordem, pela SEJUD, com obrigação do órgão administrador do banco de dados, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos o cumprimento da ordem judicial, sob pena de seus responsáveis incorrerem em crime de desobediência.
Determino ainda que a requerida cesse as cobranças relativas ao contrato em questão, realizadas por qualquer meio, até o término desta ação, sob pena de aplicação de multa no valor de R$100,00 (cem reais) por cada cobrança irealizada, desde que devidamente comprovada nos autos, limitando-se ao valor de R$10.000 (dez mil reais).
Tendo em vista que é possível alcançar a solução da demanda pela via da composição, vez que na inicial não há objeção à realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC, determino à Secretaria judicial que designe data para o ato, que será realizada por videoconferência no núcleo de conciliação, ou na 4ª Vara Cível, conforme pauta disponível.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art.334, CPC).
Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art.344 do CPC).
Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Decorrido e certificado o prazo de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Advirto as partes de que configura litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Serve o presente despacho como mandado/ofício.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos voltarem conclusos.
Imperatriz-MA, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível- -
21/11/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 16:13
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 10:30, 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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21/11/2023 09:04
Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 10:49
Conclusos para decisão
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20/11/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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