TJMA - 0801790-07.2023.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 16:59
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
01/08/2024 04:49
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 04:49
Decorrido prazo de WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:23
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 02:23
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 16:52
Indeferida a petição inicial
-
24/04/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:27
Juntada de petição
-
29/11/2023 04:12
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0801790-07.2023.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ALMIR PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA (OAB 15510-PI) Requeridos: BANCO C6 CONSIGNADO S/A A(o) Dr(a) WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da DECISÃO, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, a ilegalidade de cobrança de tarifas/empréstimo consignado em contas bancárias.
Observo, porém, que nas ações nº 0801790-07.2023.8.10.0137, 0801780-60.2023.8.10.0137 e 0801769-31.2023.8.10.0137 recentemente distribuídas em nome da mesma parte autora, o instrumento de mandado acostado às respectivas iniciais é um só, conferindo poderes, inclusive especiais, aos mesmos advogados.
Por esta única procuração não se pode verificar a outorga de poderes para o ajuizamento de ações diversas a demonstrar que a autora, efetivamente, pretende a declaração de nulidade deste ou daquele desconto supostamente fraudulento.
Trata de ajuizamento em massa de petições padronizadas promovidas contra instituições financeiras, compreendidas em teses genéricas e em nome de pessoa vulnerável, com o uso de uma única procuração que confere, inclusive, poderes especiais para receber valores e dar quitação.
Entendo, por isso, haver necessidade de utilização do poder geral de cautela, considerando o dever de todos os agentes jurídicos de atuarem com lealdade e honestidade, observando o padrão de conduta imposto pela boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), sendo vedado o abuso do direito de petição (art. 187 do Código Civil)..
Segundo julgado recente de nosso Tribunal de Justiça Estadual: O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Aliás, tal exigência se mostra razoável, não representando ônus excessivo à parte, já que pode facilmente ser cumprida pelo postulante.
III.
Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito.
III.
Agravo Interno DESPROVIDO. (TJMA; AgInt-AC 0800736-29.2020.8.10.0034; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Antonio Pacheco Guerreiro Junior; Julg. 06/04/2022; DJEMA 11/04/2022) Além disso, nos termos do art. 662 do Código Civil, os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Outrossim, observo também que o comprovante de residência não está no nome do autor.
Embora o comprovante de endereço em nome próprio não seja documento indispensável à propositura da ação, haja vista não estar elencado no rol do artigo 319 do CPC, entendo que, nessas situações, havendo fortes elementos caracterizadores de demanda massificada e predatória, a situação impõe ao magistrado maior rigor no processamento do feito, devendo exigir sua apresentação aos autos ou ao menos a declaração do verdadeiro titular.
A propósito, nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
III.
O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. lV.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA; AgInt 0802625-33.2020.8.10.0029; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho; Julg. 21/10/2021; DJEMA 22/10/2021 (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INICIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
PREVENÇÃO À LITIGIOSIDADE ABUSIVA.
MEDIDA CABÍVEL.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO MANTIDA.
Na medida em que a parte autora está obrigada a se qualificar (artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil), justifica-se a ordem judicial de complementação da peça de ingresso, para a comprovação do endereço, especialmente quando é de conhecimento geral o ajuizamento massivo de ações indenizatórias com fins espúrios.
Considerando que compete ao magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (artigo 139, inciso III do Código de Processo Civil), não merece reparo a decisão que ordenou de juntada de documentos.
Vai de encontro à boa-fé processual a recusa da parte autora em atender ordem judicial de fácil cumprimento, deixando de cooperar com a construção de um processo legítimo e hígido. (TJMG; APCV 5001886-80.2021.8.13.0775; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022) (grifei).
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (RESP 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-AgInt-AREsp 1.765.369; Proc. 2020/0249249-6; SC; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 19/08/2021).
Do exposto, em observância ao poder geral de cautela do juízo,com fulcro no art. 139, II e VIII, arts. 76 e 321 e 352, todos do CPC,determino a emenda da inicial no prazo de 15 dias para; a) acostar aos autos procuração atualizada e específica para o ajuizamento da presente demanda, indicando o número do contrato e/ou a espécie de desconto sobre o qual pretende a declaração de nulidade.
E caso o outorgante seja analfabeto, para que sejam cumpridos os requisitos o art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas por seus documentos de identificação. b) trazer aos autos comprovante de residência atualizado (último ano) em seu próprio nome ou, se não o possuir, declaração firmada pelo titular do comprovante de residência devidamente identificado com cópia dos documentos pessoais deste último.
Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos “conclusos para sentença de extinção”.
Havendo manifestação tempestiva, “conclusos para decisão”.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Tutóia/Ma, assinado e datado eletronicamente Gabriel Almeida de Caldas Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Tutóia/Ma Tutóia/MA, 24 de novembro de 2023 LINNE DIELE ARAUJO MIRANDA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/11/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 09:09
Outras Decisões
-
18/08/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005978-48.2013.8.10.0001
Maria de Jesus Araujo dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Claudiomar Dominici de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2020 00:00
Processo nº 0806705-59.2022.8.10.0000
Delta 3 Iv Energia S.A.
Estado do Maranhao
Advogado: Juliana Junqueira Coelho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2022 13:42
Processo nº 0800749-83.2023.8.10.0111
Municipio de Pio Xii
Rosilda de Oliveira
Advogado: Aline Freitas Piauilino
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2025 16:47
Processo nº 0800749-83.2023.8.10.0111
Rosilda de Oliveira
Municipio de Pio Xii
Advogado: Aline Freitas Piauilino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2023 10:31
Processo nº 0801523-73.2021.8.10.0050
Condominio Village do Sol
Wanderson Pinto Aroucha
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2021 10:37